Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Valdir Jose Leite Junior - Réu:

2217119-82.2025.8.26.0000
Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: média do Município de Taubaté, neste Estado, demonstrou capacidade econômico-financeira ao realizar o depósito da
Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo
Partes e Advogados
Autor: Valdir Jose Leit *** Valdir Jose Leite Junior - Réu:
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217119-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Valdir Jose Leite Junior - Réu:
Alysson Lucas Assis Lopes - Vistos. Malgrado a insistência do autor, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos
que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo
sem o sacrif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ício próprio e da família. Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão
do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso
dos autos, embora a alegação do autor, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo,
o fato é que ele exerce a atividade remunerada de Policial Militar, reside em unidade condominial localizada em Bairro de
classe média do Município de Taubaté, neste Estado, demonstrou capacidade econômico-financeira ao realizar o depósito da
quantia de R$ 12.166,63 referente aos honorários advocatícios objeto da execução em andamento e, além disso, ele contratou
Escritório de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade
em relação ao apelante. Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas
e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum
que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse
suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal
não se pode conceber. Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao autor restou ilidida no caso concreto
por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito, eis a
Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo
Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de
publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação
da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido
de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-
46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do
Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de
que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso
de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob
pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):
Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:14
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