Processo ativo
0003299-17.2024.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 0003299-17.2024.8.26.0269
Vara: DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: VALDIR MATHEUS DE CAS *** VALDIR MATHEUS DE CASTRO ? (OAB 13988/SE)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que aquela comunicará esta VEC 3.1- No “Histórico de Partes” lance-se o necessário. 3.2- Oportunamente, ou seja, antes do
arquivamento dos autos, procedam-se as comunicações pertinentes. 4- Efetivada a intimação do(a) sentenciado(a), expeça-se,
no BNMP, o Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão - em Execução, juntando-se nos autos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Essa medida
se mostrará desnecessária caso a peça já tenha eventualmente sido cadastrada pelo DEECRIM. 5- Não sendo localizado(a)
o(a) sentenciado(a), voltem-me cls. 6- A qualquer momento, vindo informações acerca de endereço do(a) sentenciado(a) em
outra Comarca, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 7- Com cópia do(a)
Cálculo (Ficha do Réu, Cálculo de Pena ou Atestado de Pena a Cumprir, o que constar dos autos), comunique-se o CAEF, para
que, em 45 (quarenta e cinco) dias - tempo suficiente para a intimação do(a) sentenciado(a) - informe este Juízo se houve o
comparecimento do(a) executado(a). Referido órgão deverá informar nos autos, a qualquer momento, eventual descumprimento
da pena. 8- Comunicado o regular cumprimento da pena, aguarde-se informações a cada 90 (noventa) dias. 9- Informado o
descumprimento da pena, voltem-me cls. 10- Int. - Advogado VALDIR MATHEUS DE CASTRO ? (OAB 13988/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2025
Processo 0003299-17.2024.8.26.0269 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.E.X. - Vistos. Aguarde-
se por 20 dias, conforme requerido pelo Ministério Público, certificando-se. Sem prejuízo, cobre-se do abrigo o envio de relatório
atualizado bem como cópia de documentos dos menores, em 05 dias, a fim de regularizar o SNA. - ADV: ALINE RODRIGUES
VENÂNCIO (OAB 100557/PR)
Processo 0004476-16.2024.8.26.0269 - Providência - Medidas de proteção - N.A.A. - I.M.F.J.M. - Vistos. Fls. 202/203 e
216/221: Ciente. Oficie-se à DERITA, conforme requerido pelo Ministério Público, enviando resposta à este Juízo em 05 dias,
no silêncio, cobre-se. Aguarde-se resposta dos ofícios de fls. 184 e 186 (CREAS e do Conselho), cobrando-se, se necessário.
Sem prejuízo, cobre-se informações da Carta Precatória de fls. 188/189. Itapetininga, 31 de janeiro de 2025. - ADV: MARCIO
TAVARES DA SILVA LIRA (OAB 414923/SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP)
Processo 0006341-74.2024.8.26.0269 - Providência - Medidas de proteção - T.T.G. - - S.A.V. e outros - Vistos. Fls. 76/80:
Ciente. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 52. - ADV: CINTIA RIBEIRO ALBANO (OAB 289677/SP), TAINA ELLEN DE SOUZA
ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1000813-08.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - M.A.M. - G.A.F. - Vistos. Verte dos autos que a requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a
alegação de inexistência de vaga Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de
modo que caberá à requerida, em 10 dias, fornecer a requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência
desta, conforme reiterada jurisprudência, em período integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito,
e, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00,
em razão do princípio da proporcionalidade. Cite-se a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito
inicial, dando-lhe ciência da concessão da tutela de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. -
ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1000834-81.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.J.M.S. -
Considerando as colocações do representante do MP, que ora adoto como fundamento da presente, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que o município, através dos órgãos competentes, providencie imediatamente a inserção do(a) menor na rede
municipal de ensino em local compatível com a idade, próximo da residência, que é na Senador Jose Hermirio de Moraes, 267,
Vila Aurora - CEP 18201-260, Itapetininga-SP, - ADV: GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), LUCAS DE LEON
BARROS MEIRA (OAB 379690/SP)
Processo 1000841-73.2025.8.26.0269 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - H.V.R.R. - Vistos. Verte dos autos que a
requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a alegação de inexistência de vaga Dessa forma, estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de modo que caberá à requerida, em 10 dias, fornecer a
requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência desta, conforme reiterada jurisprudência, em período
integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito, e, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 em
caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00, em razão do princípio da proporcionalidade. Cite-se
a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito inicial, dando-lhe ciência da concessão da tutela
de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. - ADV: GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO
(OAB 431222/SP)
Processo 1000849-50.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.B.P.
- Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo perceptíveis os prejuízos pedagógicos que o requerente terá sem a presença do
professor auxiliar na sala de aula. Em razão de o requerido necessitar de um tempo razoável para a devida contratação, determino
que seja fornecido ao requerente um professor auxiliar para acompanhá-lo em sala de aula (deve haver acompanhamento
individualizado, mas não necessariamente em regime de exclusividade), no prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE
PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1000886-77.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.S.S. - M.S.S.
- Vistos. Verte dos autos que a requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a alegação de inexistência de
vaga Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de modo que caberá à
requerida, em 10 dias, fornecer a requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência desta, conforme
reiterada jurisprudência, em período integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito, e, desde já, fixo
multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00, em razão do
princípio da proporcionalidade. Cite-se a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito inicial,
dando-lhe ciência da concessão da tutela de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que aquela comunicará esta VEC 3.1- No “Histórico de Partes” lance-se o necessário. 3.2- Oportunamente, ou seja, antes do
arquivamento dos autos, procedam-se as comunicações pertinentes. 4- Efetivada a intimação do(a) sentenciado(a), expeça-se,
no BNMP, o Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão - em Execução, juntando-se nos autos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Essa medida
se mostrará desnecessária caso a peça já tenha eventualmente sido cadastrada pelo DEECRIM. 5- Não sendo localizado(a)
o(a) sentenciado(a), voltem-me cls. 6- A qualquer momento, vindo informações acerca de endereço do(a) sentenciado(a) em
outra Comarca, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 7- Com cópia do(a)
Cálculo (Ficha do Réu, Cálculo de Pena ou Atestado de Pena a Cumprir, o que constar dos autos), comunique-se o CAEF, para
que, em 45 (quarenta e cinco) dias - tempo suficiente para a intimação do(a) sentenciado(a) - informe este Juízo se houve o
comparecimento do(a) executado(a). Referido órgão deverá informar nos autos, a qualquer momento, eventual descumprimento
da pena. 8- Comunicado o regular cumprimento da pena, aguarde-se informações a cada 90 (noventa) dias. 9- Informado o
descumprimento da pena, voltem-me cls. 10- Int. - Advogado VALDIR MATHEUS DE CASTRO ? (OAB 13988/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2025
Processo 0003299-17.2024.8.26.0269 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.E.X. - Vistos. Aguarde-
se por 20 dias, conforme requerido pelo Ministério Público, certificando-se. Sem prejuízo, cobre-se do abrigo o envio de relatório
atualizado bem como cópia de documentos dos menores, em 05 dias, a fim de regularizar o SNA. - ADV: ALINE RODRIGUES
VENÂNCIO (OAB 100557/PR)
Processo 0004476-16.2024.8.26.0269 - Providência - Medidas de proteção - N.A.A. - I.M.F.J.M. - Vistos. Fls. 202/203 e
216/221: Ciente. Oficie-se à DERITA, conforme requerido pelo Ministério Público, enviando resposta à este Juízo em 05 dias,
no silêncio, cobre-se. Aguarde-se resposta dos ofícios de fls. 184 e 186 (CREAS e do Conselho), cobrando-se, se necessário.
Sem prejuízo, cobre-se informações da Carta Precatória de fls. 188/189. Itapetininga, 31 de janeiro de 2025. - ADV: MARCIO
TAVARES DA SILVA LIRA (OAB 414923/SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP)
Processo 0006341-74.2024.8.26.0269 - Providência - Medidas de proteção - T.T.G. - - S.A.V. e outros - Vistos. Fls. 76/80:
Ciente. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 52. - ADV: CINTIA RIBEIRO ALBANO (OAB 289677/SP), TAINA ELLEN DE SOUZA
ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1000813-08.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - M.A.M. - G.A.F. - Vistos. Verte dos autos que a requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a
alegação de inexistência de vaga Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de
modo que caberá à requerida, em 10 dias, fornecer a requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência
desta, conforme reiterada jurisprudência, em período integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito,
e, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00,
em razão do princípio da proporcionalidade. Cite-se a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito
inicial, dando-lhe ciência da concessão da tutela de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. -
ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1000834-81.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.J.M.S. -
Considerando as colocações do representante do MP, que ora adoto como fundamento da presente, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que o município, através dos órgãos competentes, providencie imediatamente a inserção do(a) menor na rede
municipal de ensino em local compatível com a idade, próximo da residência, que é na Senador Jose Hermirio de Moraes, 267,
Vila Aurora - CEP 18201-260, Itapetininga-SP, - ADV: GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), LUCAS DE LEON
BARROS MEIRA (OAB 379690/SP)
Processo 1000841-73.2025.8.26.0269 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - H.V.R.R. - Vistos. Verte dos autos que a
requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a alegação de inexistência de vaga Dessa forma, estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de modo que caberá à requerida, em 10 dias, fornecer a
requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência desta, conforme reiterada jurisprudência, em período
integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito, e, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 em
caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00, em razão do princípio da proporcionalidade. Cite-se
a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito inicial, dando-lhe ciência da concessão da tutela
de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. - ADV: GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO
(OAB 431222/SP)
Processo 1000849-50.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.B.P.
- Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo perceptíveis os prejuízos pedagógicos que o requerente terá sem a presença do
professor auxiliar na sala de aula. Em razão de o requerido necessitar de um tempo razoável para a devida contratação, determino
que seja fornecido ao requerente um professor auxiliar para acompanhá-lo em sala de aula (deve haver acompanhamento
individualizado, mas não necessariamente em regime de exclusividade), no prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE
PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1000886-77.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.S.S. - M.S.S.
- Vistos. Verte dos autos que a requerente não está matriculada em creche ou pré-escola sob a alegação de inexistência de
vaga Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a explícita violação de seu direito fundamental, de modo que caberá à
requerida, em 10 dias, fornecer a requerente creche que fique, no máximo, a dois quilômetros da residência desta, conforme
reiterada jurisprudência, em período integral (os genitores trabalham), ou forneça transporte escolar gratuito, e, desde já, fixo
multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado, limitado ao teto de R$ 25.000,00, em razão do
princípio da proporcionalidade. Cite-se a requerida, com urgência, para contestar a ação ou concordar com o pleito inicial,
dando-lhe ciência da concessão da tutela de urgência. Encaminhe-se SENHA para o acesso às peças dos autos. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º