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valer-se dos meios adequados. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE
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Identificação
Nº Processo: 1001614-16.2021.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: valer-se dos meios adequados. Int *** valer-se dos meios adequados. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
qual mantenho por seus próprios fundamentos. As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de
declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo
1.026 do CPC. Havendo insurgência, deve o autor valer-se dos meios adequados. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE
LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001614-16.2021.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Zita Trindade -
Vistos. Por ora, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste
sobre os documentos de fls. 420/421, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1001649-05.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vilma Tereza Rosa de Almeida - Lojas
Cem S/A - Vistos. A Requerida, após decisões proferidas nos V.Acórdãos de fls. 206/213 e 222/226, requer a expedição de ofício
ao SCPC/SERASA, para reabilitar a inscrição da dívida, alegando que a reabilitação só poderá ser levada a efeito por decisão
judicial. Pois bem. O pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA para reabilitar a inscrição da dívida não encontra amparo
legal, uma vez que a revogação da tutela antecipada implica na cessação dos efeitos da decisão que determinou a suspensão
da inscrição. A reabilitação da inscrição da dívida junto ao SCPC/SERASA deve seguir os procedimentos administrativos
próprios dessas entidades, não sendo necessária nova decisão judicial para tal fim. Diante da ausência de fundamento legal
para a expedição de ofício ao SCPC/SERASA, indefiro o pedido formulado pela Requerida. Preclusa esta decisão e nada sendo
requerido, retornem os autos ao Arquivo. Intime-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP),
MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP)
Processo 1001656-31.2022.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Bernardo Plens Venâncio
Aires - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: EMILIO NASTRI NETO
(OAB 230186/SP)
Processo 1001676-85.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Gonzaga Rodrigues - - Tatiana
Rodrigues - - Patricia Rodrigues Bornato - - Lucas Graciano Barros Rodrigues - - Antonio Geraldo de Barros - - Ronaldo de
Barros - - Luiz Roberto de Barros - - Benedito Márcio de Barros - - Aparecida Conceição de Barros Vieira - - José Carlos
de Barros - Consórcio Sp-270 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ROBERTO DE BARROS e
outros (428/432) em relação à sentença de fls. 418/425, sob a alegação de que esta padece de omissão/contradição. É o
relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios
apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao
passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função
precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade,
contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente,
consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado.
Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de
declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto,
REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE
LIMA (OAB 310924/SP), MARIA PAULA DE OLIVEIRA BIANCO SORRILHA (OAB 367986/SP), GABRIELA AMORIM PEREIRA
(OAB 336875/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB
310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001677-36.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Helaine Cristina
Aparecida Pacheco - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, o que faço com o fim de ACOLHER EM PARTE o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento do
valor de R$ 11.500,00, devidamente atualizado. O valor deverá ser corrigido desde a data do depósito. Até a vigência da Lei
n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP. Após, o índice de correção monetária deverá ser
aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora incidirão, na taxa legal, desde a citação. Os juros
de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Diante da parcial procedência, as custas
serão rateadas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida à parte autora. Fixo honorários advocatícios de
sucumbência com base em 10% do valor da condenação, sendo devido o equivalente a 50% deste valor em favor da advogada
da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL
CAMILO (OAB 480391/SP)
Processo 1001694-72.2024.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcia Simoes Pinto - Banco Santander
S.a. - Ole Consignado - Vistos. Fl. 278: intime-se a parte requerida. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 1001703-34.2024.8.26.0025 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza Maria Luciano de Aro - - André Luciano
de Aro - - Diego Luciano Aro - - Stella Marys de Aro Soares - - Cynthia Roberta de Aro Ribeiro - - Jonatas de Aro Gomes - Ante
o exposto, ACOLHO o pedido inicialmente formulado por NEUZA MARIA LUCIANO DE ARO e OUTROS, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.238 do atual Código Civil, declarar o domínio da
parte autora, na forma explicitada à fl. 06 item 6, sobre o imóvel residencial localizado na Rua Ivens Vieira, s/n°, esquina com a
Rua Marcos Passarinho, Vila Gomes, em Campina do Monte Alegre/SP, CEP n° 18.245-000, constituído de parte do Lote n° 09
da quadra A, do Loteamento Vila Gomes, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n° 01.01.091.0038.001, medindo uma área
total de 6.754,81 m², com origem na matrícula nº. 1.918, do Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca (onde deverá
ser averbado o respectivo desfalque), conforme descrição na Planta Topográfica e Memorial Descritivo (fls. 29/32), que integram
a presente sentença. Transitada esta em julgado, cópia desta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de
registro junto ao CRI da Comarca, intimando-se o autor para encaminhamento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. P.I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE
(OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO
DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB
309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS
SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)
Processo 1001789-39.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Felis Ferreira de Andrade - Vistos. Fls. 64/65: Diante da certidão e print do resultado negativo da pesquisa Infojud,
arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019, item “4”. Intime-se. - ADV: JOSIANE RENATA
CARDOSO (OAB 321944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qual mantenho por seus próprios fundamentos. As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de
declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo
1.026 do CPC. Havendo insurgência, deve o autor valer-se dos meios adequados. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE
LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001614-16.2021.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Zita Trindade -
Vistos. Por ora, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste
sobre os documentos de fls. 420/421, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1001649-05.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vilma Tereza Rosa de Almeida - Lojas
Cem S/A - Vistos. A Requerida, após decisões proferidas nos V.Acórdãos de fls. 206/213 e 222/226, requer a expedição de ofício
ao SCPC/SERASA, para reabilitar a inscrição da dívida, alegando que a reabilitação só poderá ser levada a efeito por decisão
judicial. Pois bem. O pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA para reabilitar a inscrição da dívida não encontra amparo
legal, uma vez que a revogação da tutela antecipada implica na cessação dos efeitos da decisão que determinou a suspensão
da inscrição. A reabilitação da inscrição da dívida junto ao SCPC/SERASA deve seguir os procedimentos administrativos
próprios dessas entidades, não sendo necessária nova decisão judicial para tal fim. Diante da ausência de fundamento legal
para a expedição de ofício ao SCPC/SERASA, indefiro o pedido formulado pela Requerida. Preclusa esta decisão e nada sendo
requerido, retornem os autos ao Arquivo. Intime-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP),
MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP)
Processo 1001656-31.2022.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Bernardo Plens Venâncio
Aires - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: EMILIO NASTRI NETO
(OAB 230186/SP)
Processo 1001676-85.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Gonzaga Rodrigues - - Tatiana
Rodrigues - - Patricia Rodrigues Bornato - - Lucas Graciano Barros Rodrigues - - Antonio Geraldo de Barros - - Ronaldo de
Barros - - Luiz Roberto de Barros - - Benedito Márcio de Barros - - Aparecida Conceição de Barros Vieira - - José Carlos
de Barros - Consórcio Sp-270 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ROBERTO DE BARROS e
outros (428/432) em relação à sentença de fls. 418/425, sob a alegação de que esta padece de omissão/contradição. É o
relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios
apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao
passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função
precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade,
contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente,
consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado.
Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de
declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto,
REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE
LIMA (OAB 310924/SP), MARIA PAULA DE OLIVEIRA BIANCO SORRILHA (OAB 367986/SP), GABRIELA AMORIM PEREIRA
(OAB 336875/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB
310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1001677-36.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Helaine Cristina
Aparecida Pacheco - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, o que faço com o fim de ACOLHER EM PARTE o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento do
valor de R$ 11.500,00, devidamente atualizado. O valor deverá ser corrigido desde a data do depósito. Até a vigência da Lei
n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP. Após, o índice de correção monetária deverá ser
aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora incidirão, na taxa legal, desde a citação. Os juros
de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Diante da parcial procedência, as custas
serão rateadas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida à parte autora. Fixo honorários advocatícios de
sucumbência com base em 10% do valor da condenação, sendo devido o equivalente a 50% deste valor em favor da advogada
da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL
CAMILO (OAB 480391/SP)
Processo 1001694-72.2024.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcia Simoes Pinto - Banco Santander
S.a. - Ole Consignado - Vistos. Fl. 278: intime-se a parte requerida. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 1001703-34.2024.8.26.0025 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza Maria Luciano de Aro - - André Luciano
de Aro - - Diego Luciano Aro - - Stella Marys de Aro Soares - - Cynthia Roberta de Aro Ribeiro - - Jonatas de Aro Gomes - Ante
o exposto, ACOLHO o pedido inicialmente formulado por NEUZA MARIA LUCIANO DE ARO e OUTROS, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.238 do atual Código Civil, declarar o domínio da
parte autora, na forma explicitada à fl. 06 item 6, sobre o imóvel residencial localizado na Rua Ivens Vieira, s/n°, esquina com a
Rua Marcos Passarinho, Vila Gomes, em Campina do Monte Alegre/SP, CEP n° 18.245-000, constituído de parte do Lote n° 09
da quadra A, do Loteamento Vila Gomes, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n° 01.01.091.0038.001, medindo uma área
total de 6.754,81 m², com origem na matrícula nº. 1.918, do Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca (onde deverá
ser averbado o respectivo desfalque), conforme descrição na Planta Topográfica e Memorial Descritivo (fls. 29/32), que integram
a presente sentença. Transitada esta em julgado, cópia desta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de
registro junto ao CRI da Comarca, intimando-se o autor para encaminhamento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. P.I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE
(OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO
DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB
309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS
SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)
Processo 1001789-39.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Felis Ferreira de Andrade - Vistos. Fls. 64/65: Diante da certidão e print do resultado negativo da pesquisa Infojud,
arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019, item “4”. Intime-se. - ADV: JOSIANE RENATA
CARDOSO (OAB 321944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º