Processo ativo

VALNEIS ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

0705975-26.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0708727-29.2023.8.07.0001 Classe
Ação: EMPREEND E PARTICIPACOES
Partes e Advogados
Autor: VALNEIS ALVES DE SOUZA REU: BANC *** VALNEIS ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Advogados e OAB
Advogado: solicitante. 3. Intime-se a parte exequente para se manifesta *** solicitante. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 10 (dez) dias, em razão das
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
TRT10 (vazio) Comodato 40 2022-07-26T00:56:53 0705975-26.2019.8.07.0001 (vazio) TJDFT (vazio) Comodato 40 2022-07-26T00:56:53
0705975-26.2019.8.07.0001 (vazio) TJDFT (vazio) Comodato 156 2023-01-24T09:42:52 0705975-26.2019.8.07.0001 (vazio) TJDFT (vazio)
Desconsideração da Personalidade... 202 2023-02-01T18:56:13 0702684-79.2023.8.07.0000 (vazio) TJDFT (vazio) Desconsideração da
Personalidade... 202 2023-02-01T18:5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6:13 0702684-79.2023.8.07.0000 (vazio) TJDFT (vazio) Intimação / Notificação,Causas Supervenientes
à... 202 2022-02-02T14:09:30 0713456-72.2021.8.07.0000 (vazio) TJDFT (vazio) Intimação / Notificação,Causas Supervenientes à...
1689 2022-02-02T14:09:30 0713456-72.2021.8.07.0000 (vazio) TJDFT (vazio) Intimação / Notificação,Causas Supervenientes à... 202
2022-02-02T14:09:30 0713456-72.2021.8.07.0000 (vazio) TJDFT (vazio) 5. Na ausência de manifestações, arquive-se provisoriamente o feito
haja vista a fluência do prazo para prescrição intercorrente, conforme decisão de Id 144063880. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado
eletronicamente. Ca
N. 0708727-29.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALNEIS ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF34301 - RENNEE
BERGSON FERRO GONZAGA, DF65249 - HELEN FERREIRA DE SOUSA, DF64320 - GABRIEL BARRETO DE FREITAS, DF64334 - KARL
HEISENBERG FERRO SANTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708727-29.2023.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEIS ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1. Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas
as partes possuem domicílio/sede em Circunscrição (Planaltina/DF) e Comarca próprias. 1.2. Tendo em vista que as assinaturas apostas na
procuração e na declaração de hipossuficiência financeira que acompanham a peça de ingresso divergem visualmente daquela constante do
documento de identidade, providencie-se o reconhecimento da firma da parte autora em ambos os documentos. 1.3. Considerando que a
presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do
mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às
contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolham-se as custas
iniciais. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o
caso. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0019218-84.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRIDENT ADMINISTRACAO EMPREEND E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, DF0044487A - TAYANE FARIAS, DF38918 - FERNANDO
DE CARVALHO NERY, DF46624 - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. R: MARCO ANTONIO LOPES. Adv(s).: DF10500 - BERNARDO
BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. R: C & D CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS IMOBILIARIOS ASSOCIADOS
LTDA. Adv(s).: DF23226 - JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO, DF8993 - RUBER MARCELO SARDINHA. R: AJMS COM E REPRES
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF23226 - JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO. R: SERGIO NUNES DA SILVA. Adv(s).:
DF10067 - MARIA CUSTODIA DIAS RAIMUNDO, DF8993 - RUBER MARCELO SARDINHA. R: ARTHUR BASTOS CASADO LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Adv(s).: DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF21631 - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, DF15703 - SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI. T:
MARIA ÂNGELA DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO
FEDERAL S.A - CENTRAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019218-84.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIDENT ADMINISTRACAO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: AJMS COM E REPRES
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SERGIO NUNES DA SILVA, ARTHUR BASTOS CASADO LIMA, MARCO ANTONIO LOPES, C & D
CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS IMOBILIARIOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A quebra do
sigilo das movimentações financeiras da executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da
pretensão executória autoral, notadamente ao se considerar as infrutíferas diligências de pesquisa de bens realizadas nestes autos. 2. Foram
solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, as últimas 5 (cinco) declarações emitidas por MARCO ANTONIO LOPES, a fim
de averiguar a existência de bens, conforme documentos em anexo, ao qual imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de
acesso do advogado solicitante. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 10 (dez) dias, em razão das
peculiaridades do caso. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
N. 0741529-17.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: OSMAR JOSE DE AQUINO. Adv(s).:
MG90570 - RAFAEL PIRES SILVA, MG103763 - ADILIO SILVA JUNIOR, MG101620 - RAPHAEL DUTRA RESENDE. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF62722 - GISELLE TORRES ALMEIDA, DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741529-17.2022.8.07.0001
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSMAR JOSE DE AQUINO, MARIA JOSE DE MELO
BRIGHAM VARELA SANTOS, CIRO DE MELO BRIGHAM VARELA SANTOS, SOFIA DE MELO BRIGHAM VARELA SANTOS REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE 1. Recebo a emenda retro
(ID n. 150908088), a qual substituirá a peça de ingresso. 2. Intimem-se as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo
de 15 (quinze) dias, ou optar pela realização de perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. 3. No mesmo prazo, deverá o réu coligir aos autos os
documentos indicados na petição de ID n. 150908088, p. 7, observado o disposto no artigo 400 do CPC. 4. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA
DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 5. Promova a Secretaria a
retificação do polo ativo, para ali constar tão somente OSMAR JOSE DE AQUINO. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0748777-34.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF26934 - JOSELITO
FARIAS DOS SANTOS. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF40298 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0748777-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO:
SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação de Id
149324632. 2. A requerida impugna a concessão de Gratuidade de Justiça e alega a necessidade de não inversão do ônus da prova. 3. Uma
vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
sua concessão. Entendimento semelhante possui este e.TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto
processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência
judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos
essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-
financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso dos autos. Ausente a comprovação de
que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se
impõe. (Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado
no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Em que pese as alegações da ré, os documentos carreados pela autora atestam a
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:18
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