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valores relativos a tributos, somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ quando efe...

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valores relativos a tributos, somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ quando efetivamente pagos (regime de caixa). Veja-
se:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS. EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 38 DA LEI
Nº 8.541/1992. 1. Discute-se nos autos se o art. 7º da Lei nº 8.541/92 - que condiciona ao efeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo pagamento a dedutibilidade de
tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real - também se aplicava, à época (1994), para fins de apuração da base de
cálculo da CSLL. 2. A aplicação à CSLL das mesmas formas de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do art. 38 da Lei nº
8.541/1992, implica, também, que as obrigações referentes a tributos e contribuições somente são dedutíveis da base de cálculo da
CSLL quando pagas (regime de caixa), assim como ocorre na apuração da base de cálculo do IRPJ, a teor do art. 7º da referida lei.
Precedente em caso análogo: AgRg no ARESP Nº 473.592 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.04.2015. 3. No caso dos autos, a contribuinte deduziu da base de cálculo da CSLL, no exercício de 1994, exações inseridas em sua
escrita fiscal (regime de competência), mas não pagas, quando a legislação de regência somente autorizava a dedução das obrigações
tributárias quando pagas (regime de caixa). Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto. 4. Recurso especial provido.
(STJ. Processo RESP 201501051128 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1531477 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:14/12/2015).MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME
DO MÉRITO. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº 8.541/92. ART. 7º.
LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Em se
tratando de mandado de segurança preventivo, não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois busca o impetrante livrar-se dos
efeitos concretos da norma. 2. Não se verifica inconstitucionalidade nas alterações promovidas pelo art. 7º (As obrigações referentes a
tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas) da Lei nº 8.541/92, porquanto
nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da Constituição
Federal e arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte 4. Apelação da
impetrante a que se dá parcial provimento, para reformar a r. sentença e, no mérito, denegar a segurança.(TRF 3. Processo AMS
00041958619934036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 141786 Relator(a) JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO DJU DATA:06/09/2007). Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de reconhecer e declarar o direito creditório no valor de R$ 1.842.436,85
(um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e declaro nulas as CDAs
relativas aos débitos integralmente compensados, tudo nos termos das compensações simuladas no laudo pericial.Diante da sucumbência
recíproca, as custas devem ser rateadas pelas partes, nos termos do artigo 86, caput, do NCPC.No que tange aos honorários
advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial ( 14, do artigo 85, NCPC),
condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária quantia relativa aos percentuais mínimos incidentes sobre o proveito
econômico obtido, a ser calculado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 5º, NCPC.Após o trânsito em julgado
da presente ação, os valores depositados judicialmente pela autora (fls. 51/74) serão proporcionalmente repartidos entre as partes, de
modo que haja conversão em renda em favor da União Federal dos débitos mantidos e expedição de alvará de levantamento em favor da
autora correspondente aos débitos anulados.Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I.
0006753-59.2015.403.6100 - GLOBAL SERVS EMPRESARIAIS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA(SP128341 -
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência
da relação jurídica que autorize a ré a exigir o pagamento dos débitos parcelados pelo programa REFIS IV contendo o reflexo dos juros
calculados sobre o percentual excluído da multa, conforme a Lei nº 11.941/2009, reconhecendo-se, portanto, o direito de efetuar o
abatimento do saldo a pagar do parcelamento com os valores pagos a maior a título de juros sobre multa ou, caso esse não seja o
entendimento do Juízo, requer a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.Subsidiariamente, na impossibilidade da
compensação, requer a repetição do indébito, mediante pagamento em dinheiro, apurando-se os valores em regular liquidação de
sentença, de modo que a ré abstenha-se de exigir os valores em debate e afaste quaisquer restrições, autuações fiscais e negativas de
expedição de Certidão Negativa em virtude dos débitos ora questionados.Aduz que, em meados de 2009, aderiu ao programa de
Parcelamento lançado pelo Governo Federal, através da Lei nº 11.941/09, o chamado REFIS da crise, a fim de quitar alguns tributos em
aberto.Informa que, nos termos do artigo 1º, 3º, V da Lei referida, optou pelo parcelamento de seus débitos dividindo-os em 180
parcelas, com redução de 60% de multa de mora e de ofício, 25% de juros e 100% dos encargos legais, porém, constatou que no cálculo
de consolidação dos débitos, realizado pela ré, o valor dos juros de mora incidentes sobre as multas - já exoneradas - não haviam sido
excluídos.Entende que, pela leitura do dispositivo legal citado, conclui-se que, o valor do crédito tributário deve ser calculado excluindo-
se a multa no percentual perdoado e os juros a ela correspondentes; e somente após deveria ser aplicada a redução de 25% sobre os
juros remanescentes.Porém, com base na Nota nº 1.045/2009 publicada pela PGFN e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009,
formou-se entendimento diverso no Fisco, o que a autora entende indevido, já que tais normas não poderiam inovar na ordem jurídica e
limitar os direitos dos contribuintes à margem da legislação ordinária.Juntou procuração e documentos (fls. 19/57).O pedido de tutela
antecipada foi indeferido por meio da decisão de fls. 61/61-verso, mesma oportunidade em que se determinou a regularização do valor
atribuído à causa e o recolhimento de custas processuais complementares.A autora opôs Embargos de Declaração (fls. 66/71) e dentre as
alegações recursais, informou a impossibilidade de regularização do valor dado à causa, já que não havia como aferir de forma exata o
proveito patrimonial a ser obtido.O recurso foi rejeitado (fl. 73), determinando-se o cumprimento da determinação relativa à regularização
do valor da causa.A autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls.
82/94), porém, de acordo com mensagem eletrônica anexada aos autos a fls. 79/81, observa-se que tal recurso foi julgado deserto,
negando-se seguimento.A fls. 97/103 a autora manifestou-se requerendo novamente a reconsideração da decisão agravada e,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 34/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
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