Processo ativo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procede...
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais e Recursais recolhidas e não utilizadas, geradas através
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê da guia nº 10577, no valor total de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 2). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quarenta e oito centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 229,76 (duzentos e
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 31 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais e Recursais recolhidas e não utilizadas, geradas através
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê da guia nº 10577, no valor total de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 2). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quarenta e oito centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 229,76 (duzentos e
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 31 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA