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vem aos autos requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da exposição do
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Identificação
Nº Processo: 1000104-61.2025.8.26.0272
Partes e Advogados
Autor: vem aos autos requerer a produção de prova t *** vem aos autos requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da exposição do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)
Processo 1000104-61.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intime-
se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000309-27.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0272 (apensado ao processo 1004519-58.2023.8.26.0272) - Guarda de Família - Guarda -
M.R. - R.G.R. - - I.D.G. - Recebo a petição de folhas 156 como pedido de desistência que homologo e, em consequência, JULGO
EXTINTO esta ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas nº 1000309-27.2024.8.26.0272, movida por
M.R. em face de R.G.R., sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil/2015. Em razão da desistência, REVOGO acordo homologado às fls. 77, com relação aos alimentos e direito de visitas e a
guarda provisória fixada às fls. 26/29. Custas pelo requerente. Dê-se ciência ao MP. Regularizados os autos e feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no sistema SAJ nos termos do ComunicadoCGnº 1789/2017,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDSON XAVIER (OAB 407713/SP), NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB 499051/SP),
EDSON XAVIER (OAB 407713/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB
499051/SP)
Processo 1000324-59.2025.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vassoler Holding, Administração de
Bens e Participações Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI
JÚNIOR (OAB 427124/SP)
Processo 1000472-80.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito Donisete Mendonça - Vistos. I - Intime-se o perito para que proceda ao preenchimento do formulário, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, devendo informar nos autos a efetivação do preenchimento. Com a informação,
proceda a serventia a emissão do MLE em favor do perito. II - Fls. 471: O objetivo da presente ação é o reconhecimento
de tempo especial e a consequente Revisão de Benefício Previdenciário da parte. Nos pedidos de aposentadoria especial
feitos com base em exposição do trabalhador a agente nocivo, as provas utilizadas para a comprovação da efetiva exposição
ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista são a apresentação do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da perícia técnica. Da atenta
análise dos autos, verifico que a parte autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes
agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais, juntando cópia de sua CTPS
e perfil profissiográfico previdenciário, referente ao tempo em que laborou na referida empresa. Ademais, foi realizada perícia
na empresa em que alega ter laborado em condições especiais que não foram consideradas quando da concessão de sua
aposentadoria. Agora, o autor vem aos autos requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da exposição do
autor a agentes nocivos na mesma empresa onde foi realizada a perícia. Tendo em vista a natureza do direito postulado pelo
autor, ou seja, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, entendo desnecessária a produção de
prova testemunhal, uma vez que não se revela o meio de prova mais adequado para comprovação dos fatos em questão, cuja
aferição se faz, precipuamente, mediante prova pericial e documental. Ademais, não há, no mais das vezes, como emprestar
suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções
(ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda. Cumpre esclarecer, neste caso, que as provas
destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, sendo
que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, não havendo o que se falar em eventual cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO
SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reafirmação do entendimento
da Turma Regional no sentido de que é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar
a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de
semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009) (5001174-72.2013.404.7107, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/06/2015).2. A ausência de
informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova
pericial indireta, a utilização de laudo pertencentes a empresa similar, e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia
inócua, pois produzida unilateralmente pela Parte Autora e desamparada de qualquer início de prova material.3. Cerceamento
de defesa não configurado. 4. Incidente não conhecido. (TRF4 5010211-45.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 24/02/2016) Desse modo, tendo em vista
não ser possível o reconhecimento da especialidade através de prova testemunhal, como pretende o autor, fica INDEFERIDO
o pedido de designação de audiência. III - Diante do laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo
desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Assim, entendo desnecessária a produção de provas em
audiência e dou por encerrada a instrução. Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro ao autor e em
seguida a requerida. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1000477-68.2020.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Pedro Godoi Bueno - Ciência ao
exequente da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o
que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP)
Processo 1000586-77.2023.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luis Ricardo Altoe e Cia Ltda - Fica a
parte autora intimada a recolher a taxa de postalização, para fins de citação do(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. -
ADV: OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1000622-51.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Natália Lazari
- Tente a citação da requerida, Samanta Azevedo Santos, junto ao endereço de folhas 130. Intime-se. - ADV: GUILHERME
BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1000680-25.2023.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Marco Aurélio Fonseca
Sério - - Rafaela Porto Zeferino - Quilograma Athletica Ltda - - Paulo Silas Ferreira Filho - Proceda a r.Serventia as anotações
necessárias acerca do substabelecimento juntado nos autos, no mais, prossiga no despacho de folhas 241/242. Intime-se.
- ADV: VITOR BRAGA AMORIM (OAB 400600/SP), VITOR BRAGA AMORIM (OAB 400600/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1000808-74.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Santos da Silva
- Defiro o sobrestamento do feito por 05 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao exeqüente. Int. - ADV: PRISCILLA GOMES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)
Processo 1000104-61.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intime-
se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000309-27.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0272 (apensado ao processo 1004519-58.2023.8.26.0272) - Guarda de Família - Guarda -
M.R. - R.G.R. - - I.D.G. - Recebo a petição de folhas 156 como pedido de desistência que homologo e, em consequência, JULGO
EXTINTO esta ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas nº 1000309-27.2024.8.26.0272, movida por
M.R. em face de R.G.R., sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil/2015. Em razão da desistência, REVOGO acordo homologado às fls. 77, com relação aos alimentos e direito de visitas e a
guarda provisória fixada às fls. 26/29. Custas pelo requerente. Dê-se ciência ao MP. Regularizados os autos e feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no sistema SAJ nos termos do ComunicadoCGnº 1789/2017,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDSON XAVIER (OAB 407713/SP), NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB 499051/SP),
EDSON XAVIER (OAB 407713/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB
499051/SP)
Processo 1000324-59.2025.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vassoler Holding, Administração de
Bens e Participações Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI
JÚNIOR (OAB 427124/SP)
Processo 1000472-80.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito Donisete Mendonça - Vistos. I - Intime-se o perito para que proceda ao preenchimento do formulário, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, devendo informar nos autos a efetivação do preenchimento. Com a informação,
proceda a serventia a emissão do MLE em favor do perito. II - Fls. 471: O objetivo da presente ação é o reconhecimento
de tempo especial e a consequente Revisão de Benefício Previdenciário da parte. Nos pedidos de aposentadoria especial
feitos com base em exposição do trabalhador a agente nocivo, as provas utilizadas para a comprovação da efetiva exposição
ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista são a apresentação do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da perícia técnica. Da atenta
análise dos autos, verifico que a parte autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes
agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais, juntando cópia de sua CTPS
e perfil profissiográfico previdenciário, referente ao tempo em que laborou na referida empresa. Ademais, foi realizada perícia
na empresa em que alega ter laborado em condições especiais que não foram consideradas quando da concessão de sua
aposentadoria. Agora, o autor vem aos autos requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da exposição do
autor a agentes nocivos na mesma empresa onde foi realizada a perícia. Tendo em vista a natureza do direito postulado pelo
autor, ou seja, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, entendo desnecessária a produção de
prova testemunhal, uma vez que não se revela o meio de prova mais adequado para comprovação dos fatos em questão, cuja
aferição se faz, precipuamente, mediante prova pericial e documental. Ademais, não há, no mais das vezes, como emprestar
suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções
(ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda. Cumpre esclarecer, neste caso, que as provas
destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, sendo
que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, não havendo o que se falar em eventual cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO
SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reafirmação do entendimento
da Turma Regional no sentido de que é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar
a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de
semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009) (5001174-72.2013.404.7107, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/06/2015).2. A ausência de
informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova
pericial indireta, a utilização de laudo pertencentes a empresa similar, e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia
inócua, pois produzida unilateralmente pela Parte Autora e desamparada de qualquer início de prova material.3. Cerceamento
de defesa não configurado. 4. Incidente não conhecido. (TRF4 5010211-45.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 24/02/2016) Desse modo, tendo em vista
não ser possível o reconhecimento da especialidade através de prova testemunhal, como pretende o autor, fica INDEFERIDO
o pedido de designação de audiência. III - Diante do laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo
desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Assim, entendo desnecessária a produção de provas em
audiência e dou por encerrada a instrução. Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro ao autor e em
seguida a requerida. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1000477-68.2020.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Pedro Godoi Bueno - Ciência ao
exequente da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o
que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP)
Processo 1000586-77.2023.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luis Ricardo Altoe e Cia Ltda - Fica a
parte autora intimada a recolher a taxa de postalização, para fins de citação do(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. -
ADV: OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1000622-51.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Natália Lazari
- Tente a citação da requerida, Samanta Azevedo Santos, junto ao endereço de folhas 130. Intime-se. - ADV: GUILHERME
BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1000680-25.2023.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Marco Aurélio Fonseca
Sério - - Rafaela Porto Zeferino - Quilograma Athletica Ltda - - Paulo Silas Ferreira Filho - Proceda a r.Serventia as anotações
necessárias acerca do substabelecimento juntado nos autos, no mais, prossiga no despacho de folhas 241/242. Intime-se.
- ADV: VITOR BRAGA AMORIM (OAB 400600/SP), VITOR BRAGA AMORIM (OAB 400600/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1000808-74.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Santos da Silva
- Defiro o sobrestamento do feito por 05 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao exeqüente. Int. - ADV: PRISCILLA GOMES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º