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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Nº Processo: 2153413-28.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: ven *** venha
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os
mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratam do efeito ativo, no dizer
deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida,
uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de
instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão
normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão
recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p.
311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação
será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se
provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha
acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que
encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de
formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos
já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição
e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional,
mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à
impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo
pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o
espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela
jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se,
também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em
termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Pois bem. Na decisão
de processamento do agravo de instrumento nº. 2153413-28.2025.8.26.0000 este Relator assim consignou: Quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 2191175-83.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu a tutela cautelar nos
autos originários para AFASTAR o requerido HENRIQUE GUSTAVO DA COSTA da administração da empresa ACCEL SOLUÇÕES
PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA, esta Câmara Reservada consignou que: considerando que, nesta seara, a controvérsia paira
sobre a administração da Accell e que, atualmente, ao Sr. Fernando foi concedido o poder de administração da sociedade, nos
termos da 53ª alteração do respectivo contrato social protocolado perante a JUCESP, a celeuma existente em relação aos
sucessivos negócios jurídicos supostamente celebrados no México, os quais envolvem as sociedades Accell e INSPROTEC,
ainda que, posteriormente, possa refletir diretamente na efetiva definição do real administrador da Accell, exige necessário
contraditório e análise pormenorizada, no tempo e modo oportunos, de modo que qualquer juízo de valor sobre a questão, neste
estágio processual, revela-se precipitado. Em que pese a gravidade das acusações trazidas nestes autos no que concerne à
suposta fraude que envolve os agravados e o elevado grau de litigiosidade que recai sobre a administração da Accell, não se
pode perder de vista que a r. decisão recorrida, em juízo de cognição sumária e com lastro nos elementos até então apresentados,
adotou solução que melhor atende os interesses dos litigantes, até porque os agravados respondem objetivamente por prejuízos
que a tutela que buscaram venha a gerar ao agravante (CPC, art. 302), assim como o administrador restaurado é o responsável
pelos atos de administração social que venha a praticar. Acrescenta-se, ademais, que a sociedade sobre a qual as partes litigam
não pode ficar sem representação enquanto se processa a ação de origem, sendo certo, neste particular, que a administração a
cargo do Sr. Fernando Gonçalves de Souza é a que parece ser a mais adequada e a legítima, considerada a sucessão de
alterações contratuais que se seguiu à 53ª, cuja validade e eficácia exigem maiores esclarecimentos. Frisa-se, a propósito, que,
nos autos da recuperação judicial da Accell, foi nomeado um observador judicial (watchdog) para fiscalizar a administração da
sociedade, em tempo integral comercial, o que, em tese, garantirá maior transparência da gestão da sociedade, de sua rotina
administrativa e de suas atividades econômico-financeiras, prevenindo a prática de eventuais ilicitudes, sobretudo à vista das
suspeitas de fraudes e atos de má-gestão arguidos pelo agravante quanto ao atual administrador Fernando, o que, inclusive,
está sendo objeto de impugnação em recurso próprio (agravo de instrumento nº 2287385-02.2022.8.26.0000) e, portanto, não
passarão despercebidas. Outrossim, no agravo de instrumento nº 2287385-02.2022.8.26.0000, o Colegiado concluiu que: os
próprios credores, reunidos em assembleia geral, entenderam ser possível a manutenção da administração da agravada a cargo
do Sr. Fernando Gonçalves de Souza por ora, desde que sob a diligente fiscalização da observadora judicial, tratando-se esta,
pois, ao menos no atual cenário processual, isto é, ausentes provas concretas das supostas fraudes e atos de má-gestão
imputados ao Sr. Fernando, de medida suficiente à garantia da transparência da gestão da agravada e à prevenção das ilicitudes,
a desautorizar a interferência do Colegiado sobre o tema. Acrescenta-se que nada obsta que o pretendido afastamento do atual
gestor venha a ser reapreciado caso surjam novos elementos probatórios concretos, como, aliás, destacado na própria r. decisão
recorrida. Ato seguinte, quando do julgamento dos embargos de declaração nº 2191175-83.2022.8.26.0000/50000, registrou-se
que: as partes, aqui, passaram a controverter sobre sérias e recíprocas acusações que estão a refletir gravemente na sociedade
ACCELL. Nesse sentido e por exemplo, o embargante alegou que: (i) atualmente vigora uma decisão judicial no México que
mantém a participação acionária de Henrique (99%) na INSPROTEC (docs. 01 e 02); (ii) a despeito das alegações apresentadas
pelos Embargados de que o Contrato de Mandato seria falso, há laudo técnico que confirma que os documentos enviados ao
HENRIQUE, como acordo de acionistas, atas de assembleia, dentre outros documentos da INSPROTEC, foram enviados de
e-mails de funcionários da empresa, com JOSÉ RANGEL em cópia, que também respondia os e-mails (doc. 04); (iii) houve
ratificação dos atos processuais relacionados ao processo criminal mexicano contra os Embargados por fraude em razão do
golpe perpetrado contra HENRIQUE, havendo medida cautelar de prisão contra eles, que está suspensa aguardando julgamento
de um recurso no México. iv) os laudos periciais apresentados pelos Embargados (os quais fundamentaram o Acórdão de fls.
5806/5824) não se referem à discussão deste processo, nem mesmo à 53ª e/ou 54ª ACS da ACCELL; os contratos e atos
societários analisado nos laudos técnicos (unilaterais) são documentos estrangeiros, que foram celebrados, registrados em
cartório no exterior e estão em discussão judicial em processos no México; e (v) há dois laudos periciais confirmando as
alegações do Embargante (fls. 776/856 e 3.141/3.245) - em total contradição aos laudos apresentados pelos Embargados e cuja
análise foi realizada a partir de material apresentado pelos subscritores em inquérito policial. Os embargados se manifestaram
e informaram que referida decisão foi suspensa na jurisdição do México (fls. 1368/1369 e 1389/1391). O embargante rebateu e
esclareceu que a Decisão do Incidente concede a suspensão da Decisão 626/23/1, que fixou a contragarantia de $5.950.000,00,
para sustar os efeitos do item 2 da Decisão 336/2023, mediante o pagamento, pela INSPROTEC, de uma caução de $57,652.395,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os
mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratam do efeito ativo, no dizer
deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida,
uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de
instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão
normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão
recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p.
311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação
será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se
provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha
acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que
encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de
formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos
já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição
e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional,
mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à
impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo
pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o
espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela
jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se,
também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em
termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Pois bem. Na decisão
de processamento do agravo de instrumento nº. 2153413-28.2025.8.26.0000 este Relator assim consignou: Quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 2191175-83.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu a tutela cautelar nos
autos originários para AFASTAR o requerido HENRIQUE GUSTAVO DA COSTA da administração da empresa ACCEL SOLUÇÕES
PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA, esta Câmara Reservada consignou que: considerando que, nesta seara, a controvérsia paira
sobre a administração da Accell e que, atualmente, ao Sr. Fernando foi concedido o poder de administração da sociedade, nos
termos da 53ª alteração do respectivo contrato social protocolado perante a JUCESP, a celeuma existente em relação aos
sucessivos negócios jurídicos supostamente celebrados no México, os quais envolvem as sociedades Accell e INSPROTEC,
ainda que, posteriormente, possa refletir diretamente na efetiva definição do real administrador da Accell, exige necessário
contraditório e análise pormenorizada, no tempo e modo oportunos, de modo que qualquer juízo de valor sobre a questão, neste
estágio processual, revela-se precipitado. Em que pese a gravidade das acusações trazidas nestes autos no que concerne à
suposta fraude que envolve os agravados e o elevado grau de litigiosidade que recai sobre a administração da Accell, não se
pode perder de vista que a r. decisão recorrida, em juízo de cognição sumária e com lastro nos elementos até então apresentados,
adotou solução que melhor atende os interesses dos litigantes, até porque os agravados respondem objetivamente por prejuízos
que a tutela que buscaram venha a gerar ao agravante (CPC, art. 302), assim como o administrador restaurado é o responsável
pelos atos de administração social que venha a praticar. Acrescenta-se, ademais, que a sociedade sobre a qual as partes litigam
não pode ficar sem representação enquanto se processa a ação de origem, sendo certo, neste particular, que a administração a
cargo do Sr. Fernando Gonçalves de Souza é a que parece ser a mais adequada e a legítima, considerada a sucessão de
alterações contratuais que se seguiu à 53ª, cuja validade e eficácia exigem maiores esclarecimentos. Frisa-se, a propósito, que,
nos autos da recuperação judicial da Accell, foi nomeado um observador judicial (watchdog) para fiscalizar a administração da
sociedade, em tempo integral comercial, o que, em tese, garantirá maior transparência da gestão da sociedade, de sua rotina
administrativa e de suas atividades econômico-financeiras, prevenindo a prática de eventuais ilicitudes, sobretudo à vista das
suspeitas de fraudes e atos de má-gestão arguidos pelo agravante quanto ao atual administrador Fernando, o que, inclusive,
está sendo objeto de impugnação em recurso próprio (agravo de instrumento nº 2287385-02.2022.8.26.0000) e, portanto, não
passarão despercebidas. Outrossim, no agravo de instrumento nº 2287385-02.2022.8.26.0000, o Colegiado concluiu que: os
próprios credores, reunidos em assembleia geral, entenderam ser possível a manutenção da administração da agravada a cargo
do Sr. Fernando Gonçalves de Souza por ora, desde que sob a diligente fiscalização da observadora judicial, tratando-se esta,
pois, ao menos no atual cenário processual, isto é, ausentes provas concretas das supostas fraudes e atos de má-gestão
imputados ao Sr. Fernando, de medida suficiente à garantia da transparência da gestão da agravada e à prevenção das ilicitudes,
a desautorizar a interferência do Colegiado sobre o tema. Acrescenta-se que nada obsta que o pretendido afastamento do atual
gestor venha a ser reapreciado caso surjam novos elementos probatórios concretos, como, aliás, destacado na própria r. decisão
recorrida. Ato seguinte, quando do julgamento dos embargos de declaração nº 2191175-83.2022.8.26.0000/50000, registrou-se
que: as partes, aqui, passaram a controverter sobre sérias e recíprocas acusações que estão a refletir gravemente na sociedade
ACCELL. Nesse sentido e por exemplo, o embargante alegou que: (i) atualmente vigora uma decisão judicial no México que
mantém a participação acionária de Henrique (99%) na INSPROTEC (docs. 01 e 02); (ii) a despeito das alegações apresentadas
pelos Embargados de que o Contrato de Mandato seria falso, há laudo técnico que confirma que os documentos enviados ao
HENRIQUE, como acordo de acionistas, atas de assembleia, dentre outros documentos da INSPROTEC, foram enviados de
e-mails de funcionários da empresa, com JOSÉ RANGEL em cópia, que também respondia os e-mails (doc. 04); (iii) houve
ratificação dos atos processuais relacionados ao processo criminal mexicano contra os Embargados por fraude em razão do
golpe perpetrado contra HENRIQUE, havendo medida cautelar de prisão contra eles, que está suspensa aguardando julgamento
de um recurso no México. iv) os laudos periciais apresentados pelos Embargados (os quais fundamentaram o Acórdão de fls.
5806/5824) não se referem à discussão deste processo, nem mesmo à 53ª e/ou 54ª ACS da ACCELL; os contratos e atos
societários analisado nos laudos técnicos (unilaterais) são documentos estrangeiros, que foram celebrados, registrados em
cartório no exterior e estão em discussão judicial em processos no México; e (v) há dois laudos periciais confirmando as
alegações do Embargante (fls. 776/856 e 3.141/3.245) - em total contradição aos laudos apresentados pelos Embargados e cuja
análise foi realizada a partir de material apresentado pelos subscritores em inquérito policial. Os embargados se manifestaram
e informaram que referida decisão foi suspensa na jurisdição do México (fls. 1368/1369 e 1389/1391). O embargante rebateu e
esclareceu que a Decisão do Incidente concede a suspensão da Decisão 626/23/1, que fixou a contragarantia de $5.950.000,00,
para sustar os efeitos do item 2 da Decisão 336/2023, mediante o pagamento, pela INSPROTEC, de uma caução de $57,652.395,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º