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venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
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Identificação
Nº Processo: 1000897-76.2025.8.26.0279
Partes e Advogados
Autor: venha acompanhado de elementos suficientes para *** venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em razão de dívida que, a princípio, não contraiu, possível concluir que a pretensão inicial preenche os requisitos autorizadores
para a concessão da medida de urgência. As alegações da parte autora dependem de dilação probatória incompatível com a
atual fase processual. Ademais, afasta-se de critérios de razoabilidade deferir a revisão contratual sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se tenha oportunizado
o exercício do contraditório. Além do mais, oportuno salientar que o prejuízo financeiro alegado para fundamentar o pedido
antecipatório é risco genérico inerente a qualquer relação jurídica, não se admitindo para justificar a concessão de medida
buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida, por carta AR, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, consignando-se as advertências legais.
Int. - ADV: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS (OAB 171230/SP)
Processo 1000897-76.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - G.T.S. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por Guilherme Taverna Santos em
face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento, que teve como garantia em
alienação fiduciária um veículo. Afirma haver abusividade e ilegalidade no contrato firmado com a requerida, ficando
excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto. Requer a concessão da tutela de urgência para para autorizar a
consignação dos valores mensais e incontroversos. Juntou procuração e documentos (fls. 33/76). Fundamento e decido. O
Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela
de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque
escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva,
2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria
fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda
vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o
agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente
do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida
urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo
compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada
a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo
Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo
de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É
consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso
a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do
direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada
exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra
qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela
cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que
mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a
concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em
favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E nos
dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015),
só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco
de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além
do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua
concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para
concessão do provimento. Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “[...] como regra, a concessão da tutela da evidência
depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de
evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente
pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente
(art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de
tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme
Marinoni e al. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p.323). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por
escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a
observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional
não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a
demora que lhe é natural. Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das
alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova,
a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em
comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios
do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se ausência de verossimilhança das
alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. Com efeito, deve-se
considerar que a argumentação acerca dos eventuais abusos econômico-financeiros contidos no bojo do contrato celebrado
pelas partes não tem o condão de induzir, mesmo que perfunctoriamente, a nulidade dos termos ajustados na avença. Até
porque, parte-se do pressuposto de que o contrato sob análise foi livremente pactuado pelas partes. Deste modo, é preciso
reconhecer que, a priori, a livre pactuação entre entes privados pressupõe a assunção dos encargos descritos na avença. Num
juízo de cognição sumária, observa-se que o negócio jurídico celebrado observou, em tese, aos requisitos legais essenciais. No
entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de autorizar o depósito dos valores que o devedor considera corretos, com base
no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo, o deferimento da medida não possui o condão de afastar a mora,
conforme Súmula nº 380 do STJ. Por conseguinte, é válido ressaltar, que a concessão da medida não produz qualquer efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em razão de dívida que, a princípio, não contraiu, possível concluir que a pretensão inicial preenche os requisitos autorizadores
para a concessão da medida de urgência. As alegações da parte autora dependem de dilação probatória incompatível com a
atual fase processual. Ademais, afasta-se de critérios de razoabilidade deferir a revisão contratual sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se tenha oportunizado
o exercício do contraditório. Além do mais, oportuno salientar que o prejuízo financeiro alegado para fundamentar o pedido
antecipatório é risco genérico inerente a qualquer relação jurídica, não se admitindo para justificar a concessão de medida
buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida, por carta AR, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, consignando-se as advertências legais.
Int. - ADV: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS (OAB 171230/SP)
Processo 1000897-76.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - G.T.S. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por Guilherme Taverna Santos em
face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento, que teve como garantia em
alienação fiduciária um veículo. Afirma haver abusividade e ilegalidade no contrato firmado com a requerida, ficando
excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto. Requer a concessão da tutela de urgência para para autorizar a
consignação dos valores mensais e incontroversos. Juntou procuração e documentos (fls. 33/76). Fundamento e decido. O
Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela
de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque
escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva,
2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria
fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda
vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o
agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente
do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida
urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo
compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada
a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo
Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo
de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É
consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso
a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do
direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada
exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra
qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela
cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que
mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a
concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em
favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E nos
dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015),
só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco
de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além
do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua
concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para
concessão do provimento. Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “[...] como regra, a concessão da tutela da evidência
depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de
evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente
pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente
(art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de
tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme
Marinoni e al. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p.323). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por
escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a
observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional
não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a
demora que lhe é natural. Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das
alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova,
a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em
comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios
do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se ausência de verossimilhança das
alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. Com efeito, deve-se
considerar que a argumentação acerca dos eventuais abusos econômico-financeiros contidos no bojo do contrato celebrado
pelas partes não tem o condão de induzir, mesmo que perfunctoriamente, a nulidade dos termos ajustados na avença. Até
porque, parte-se do pressuposto de que o contrato sob análise foi livremente pactuado pelas partes. Deste modo, é preciso
reconhecer que, a priori, a livre pactuação entre entes privados pressupõe a assunção dos encargos descritos na avença. Num
juízo de cognição sumária, observa-se que o negócio jurídico celebrado observou, em tese, aos requisitos legais essenciais. No
entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de autorizar o depósito dos valores que o devedor considera corretos, com base
no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo, o deferimento da medida não possui o condão de afastar a mora,
conforme Súmula nº 380 do STJ. Por conseguinte, é válido ressaltar, que a concessão da medida não produz qualquer efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º