Processo ativo

venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os

2214307-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional da Penha de
Partes e Advogados
Autor: venha acompanhado de elementos suficientes para *** venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214307-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Rubira
Romera - Agravante: Andrea Yoko Ramos Romera - Agravante: W F Rubira Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Jlk
Incorporadora de Imóveis Ltda - Agravado: Jose Luis Rodrigues - Agravada: Alessandra Biolcati Rodrigues - Agravado: Tks
Administração e Participaçõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de
rescisão de contrato c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença, afastou a tese
de ilegitimidade ativa pautada na suposta nulidade da cessão do crédito e deferiu o pedido de adjudicação do imóvel para
integral satisfação do débito. Recorreram os executados a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida padece de nulidade,
sobretudo porque (i) determinou a imediata expedição da carta de adjudicação, sem aguardar o trânsito em julgado dessa r.
decisão de fls. 672 (...), na fluência do prazo para esse agravo (fl. 05 sic); (ii) deixou de apresentar o fundamento legal que
estabelece que a discussão quanto ao polo ativo da execução e respectiva substituição processual exija ação própria (fl. 07) e o
que autoriza a adjudicação de bem imóvel sem que sejam consideradas as benfeitorias e acessões, mesmo que não estejam
regulares (fl. 07); e (iii) foi proferida sem prévia oitiva dos executados sobre os documentos juntados, caracterizando como
decisão surpresa (fl. 08); que os exequentes, em nítida violação ao devido processo legal e cometendo atos ilícitos ao arrepio
da legislação processual (...), simplesmente cederam de forma fraudulenta o crédito executado a suposto terceiro, comunicando
ao juízo como se não dependesse de prova de licitude desse negócio jurídico e, ainda, requereram adjudicação do imóvel
penhorado por valor irrisório e sem considerar as benfeitorias e acessões (fl. 03); que é descabida a adjudicação do imóvel
somente pelo valor do terreno sem considerar as benfeitorias e acessões, sob pena de locupletamento ilícito (fl. 04); que a
adjudicação somente cabe ao credor originário da execução, não sendo permitida a terceiro que comparece nos autos
posteriormente, sendo este parte ilegítima para requerer a adjudicação (fl. 04 sic); que, no tocante à cessão de crédito e
respectiva legitimidade ativa do cessionário, a r. decisão recorrida deixou de considerar que a discussão acerca da simulação
do negócio jurídico prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na/ fase de execução (fl. 07), conforme REsp nº
1.582.388; que há inúmeros indícios de ilícitos de ordem civil e penal, que traduzem verdadeira simulação (fl. 07), especialmente
porque (i) na cláusula 3ª da cessão de crédito é mencionado que a cessão foi onerosa, sem haver a juntada de qualquer
comprovante de pagamento este também da referida cessão (fl. 08); (ii) na clausula 4ª da cessão de crédito as partes mencionam
um suposto e futuro encontro de contas para tentar validar o requisito de pagamento da cessão (não apresentaram documentos
fiscais e contábeis a justificar tal operação futura) (fl. 08); e, por fim, (iii) o sócio da cessionária signatário da cessão é o próprio
cedente (fl. 08). Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r.
decisão recorrida, proferida pelo Dr. Sinval Ribeiro de Souza, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de
França da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Páginas 641/645: não há ilegitimidade ativa porque o crédito foi
validamente cedido conforme consta de páginas 656/660. Se o devedor entende que o ato é nulo e irregular deve ajuizar ação
neste sentido ao invés de pleitear a ineficácia do ato dentro do processo voltado tão somente a satisfação do crédito do
exequente. No mais defiro o pedido de adjudicação para integral satisfação do crédito. Não é possível aceitar-se o argumento
dos executados de que a avaliação está equivocada porque este ponto já foi superado pela decisão de páginas 603, confirmada
pelo V. Acórdão de páginas 616/627. Veja-se que o senhor perito avaliou tão somente a terra nua e a ela estabeleceu a estimativa
de R$ 394487,76, isto porque as benfeitorias não estão regularizadas. Expeça-se carta em favor do exequente e voltem-me
conclusos para extinção. Intime-se (fl. 672 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de
cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos
da pretensão recursal não são relevantes. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a
suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos
gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que
não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento
recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante,
tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência
negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo
propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou
a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para
‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início
dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos
Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria
fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda
vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os
fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de
elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou
para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal
decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a
efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está
vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:06
Reportar