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ver declarado deserto o recurso inominado
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Identificação
Nº Processo: 1001889-91.2024.8.26.0531
Partes e Advogados
Autor: ver declarado deserto *** ver declarado deserto o recurso inominado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
feito. - ADV: ANDREIA DE CASSIA SOUZA (OAB 442888/SP)
Processo 1001889-91.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio de
Souza Arcas - Não é obrigatória a designação de audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação e de instrução no Juizado Especial Cível em se
tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais). Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a
contestação, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB
296466/SP)
Processo 1003061-39.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean de Carli - Intimação do
exequente para manifestação quanto a pesquisa RENAJUD no prazo de cinco dias, pena de extinção. - ADV: JOSÉ EDUARDO
ZANQUETA (OAB 280304/SP)
Processo 1500604-40.2023.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JOAO MARIO DE JESUS LOPES - Aos 30/01/2025, a partir das 13:15h, teve início a audiência híbrida nos presentes autos.
Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS, participaram do ato o sentenciado JOAO MARIO
DE JESUS LOPES, assistido por seu Defensor, Dr. Umberto Adilsom Monteiro. Iniciados os trabalhos foi aberta a Audiência de
Advertência, pelo MM. Juiz foi passado a advertir quanto ao uso de drogas e álcool. ATO CONTÍNUO, o MM. Juiz deliberou:
“Declaro a extinção da punibilidade do executado JOÃO MÁRIO DE JESUS LOPES, ante o cumprimento da pena. Ciência ao
Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado
conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em
razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu,
Isabely Eduarda Nappi Franco, digitei. - ADV: UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2025
Processo 1000541-77.2020.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Juliano Decara - Lenoir Ferreira de Matos Junior - Folhas 263/269: 1. Pretende o autor ver declarado deserto o recurso inominado
do requerido sob a alegação de ter sido preparado a destempo. Sem razão, todavia. Quando da interposição do recurso (fls.
237/245), o requerido pediu justiça gratuita e, para análise do pedido, na decisão de folhas 520/251, foi concedido o prazo de
dez dias para comprovação da hipossuficiência, e dentro deste prazo ele comprovou o pagamento do preparo (folhas 254/259).
Acerca do assunto, diz o enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido
em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Nesta linha de entendimento, o demandado poderia
ter aguardado a análise do seu pedido de gratuidade e, caso indeferido, ainda assim teria o prazo de 48 horas para comprovar o
recolhimento do preparo. Preferiu, em vez de comprovar sua hipossuficiência, já recolher a quantia. Portanto, sendo tempestivo
o preparo, indefiro, neste ponto, o pedido do autor. 2. Busca o requerente, também, ver declarada a intempestividade do recurso
do requerido. Alega que o termo inicial do prazo seria a data da publicação da sentença no DOE, ou, quando muito, a data da
intimação do requerido daquele julgado. Nesta linha, vê-se do aviso de recebimento de folhas 236 ter sido o requerido intimado
da sentença em 03/05/2024; e seu recurso, conforme se vê da movimentação dos autos digitais, foi protocolado em 21/05/2024.
Lembra ainda o autor que, tendo o requerido sido revel (fl. 28), o termo inicial do seu prazo de recurso, na verdade, seria a
publicação do julgado no DOE, que teria ocorrido em 09/04/2024 (fl. 233). Aqui, razão lhe assiste. Aplicado subsidiariamente
à espécie, o artigo 346 do Código de Processo Civil diz que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. É o caso dos autos. A revelia foi reconhecida na sentença (fl. 28).
A carta de folhas 234, a rigor, não deveria ter sido expedida, pois o prazo do requerido corria da publicação da sentença no
DOE, em 09/04/2024 (fl. 233). Como o recurso foi protocolado em 21/05/2024, mais de um mês após, é intempestivo. Mas
ainda que se considerasse a data da intimação do requerido da sentença por via da carta expedida para tanto, o recurso,
mesmo assim, é intempestivo. Prescreve o enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. O requerido
foi intimado em 03/05/2024 (AR de folhas 236); considerada esta data, o último dia do prazo do recurso seria 17/05/2024,
mas este foi protocolado em 21/05/2024. Concluindo, o recurso do requerido é intempestivo. 3. Para que nada fique sem
resposta, observo ainda que o requerido alegou em seu recurso a ausência de citação válida, pois a carta de citação teria sido
enviada para endereço diverso daquele em que reside. Para demonstrar a veracidade de sua alegação, juntou declaração,
supostamente assinada pelo síndico do condomínio para onde enviada a carta, de que ali não reside (fls. 249). Cuidando-se de
questão de ordem pública, cujo reconhecimento resultaria na nulidade do processo, seria em tese possível seu enfrentamento
por este Juízo de primeiro grau. Todavia, a declaração apresentada não é prova suficiente da inexistência de citação válida,
sobretudo porque é contraditada pela certidão do oficial de justiça de fls. 212, dotada de fé pública, na qual o servidor atesta
que, em contato com o requerido, este informou como seu endereço aquele para o qual remetida a carta de citação. Ademais,
acrescente-se que não foi comprovada a condição de síndico do condomínio do subscrevente da declaração de fls. 249, de
sorte que, por si só, o documento não faz a prova pretendida pelo requerido. Em suma, a questão da validade da citação não
pode ser solucionada no bojo deste feito, pois demanda dilação probatória mais ampla. Pelo que consta dos autos, reputo válida
a citação realizada e, consequentemente, concluo que o processo se desenvolveu de forma regular e o recurso interposto pelo
requerido foi intempestivo, conforme já justificado. 4. Ante o exposto, deixo de receber o recurso do requerido de folhas 237/249
porque intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após intimação das partes, arquivem-se os autos. - ADV: ORLANDO
RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), NEIVA TERESINHA HOLZ (OAB 30402/GO), ISABEL AUGUSTA DE LIMA (OAB 5143/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
feito. - ADV: ANDREIA DE CASSIA SOUZA (OAB 442888/SP)
Processo 1001889-91.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio de
Souza Arcas - Não é obrigatória a designação de audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação e de instrução no Juizado Especial Cível em se
tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais). Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a
contestação, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB
296466/SP)
Processo 1003061-39.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean de Carli - Intimação do
exequente para manifestação quanto a pesquisa RENAJUD no prazo de cinco dias, pena de extinção. - ADV: JOSÉ EDUARDO
ZANQUETA (OAB 280304/SP)
Processo 1500604-40.2023.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JOAO MARIO DE JESUS LOPES - Aos 30/01/2025, a partir das 13:15h, teve início a audiência híbrida nos presentes autos.
Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS, participaram do ato o sentenciado JOAO MARIO
DE JESUS LOPES, assistido por seu Defensor, Dr. Umberto Adilsom Monteiro. Iniciados os trabalhos foi aberta a Audiência de
Advertência, pelo MM. Juiz foi passado a advertir quanto ao uso de drogas e álcool. ATO CONTÍNUO, o MM. Juiz deliberou:
“Declaro a extinção da punibilidade do executado JOÃO MÁRIO DE JESUS LOPES, ante o cumprimento da pena. Ciência ao
Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado
conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em
razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu,
Isabely Eduarda Nappi Franco, digitei. - ADV: UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2025
Processo 1000541-77.2020.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Juliano Decara - Lenoir Ferreira de Matos Junior - Folhas 263/269: 1. Pretende o autor ver declarado deserto o recurso inominado
do requerido sob a alegação de ter sido preparado a destempo. Sem razão, todavia. Quando da interposição do recurso (fls.
237/245), o requerido pediu justiça gratuita e, para análise do pedido, na decisão de folhas 520/251, foi concedido o prazo de
dez dias para comprovação da hipossuficiência, e dentro deste prazo ele comprovou o pagamento do preparo (folhas 254/259).
Acerca do assunto, diz o enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido
em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Nesta linha de entendimento, o demandado poderia
ter aguardado a análise do seu pedido de gratuidade e, caso indeferido, ainda assim teria o prazo de 48 horas para comprovar o
recolhimento do preparo. Preferiu, em vez de comprovar sua hipossuficiência, já recolher a quantia. Portanto, sendo tempestivo
o preparo, indefiro, neste ponto, o pedido do autor. 2. Busca o requerente, também, ver declarada a intempestividade do recurso
do requerido. Alega que o termo inicial do prazo seria a data da publicação da sentença no DOE, ou, quando muito, a data da
intimação do requerido daquele julgado. Nesta linha, vê-se do aviso de recebimento de folhas 236 ter sido o requerido intimado
da sentença em 03/05/2024; e seu recurso, conforme se vê da movimentação dos autos digitais, foi protocolado em 21/05/2024.
Lembra ainda o autor que, tendo o requerido sido revel (fl. 28), o termo inicial do seu prazo de recurso, na verdade, seria a
publicação do julgado no DOE, que teria ocorrido em 09/04/2024 (fl. 233). Aqui, razão lhe assiste. Aplicado subsidiariamente
à espécie, o artigo 346 do Código de Processo Civil diz que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. É o caso dos autos. A revelia foi reconhecida na sentença (fl. 28).
A carta de folhas 234, a rigor, não deveria ter sido expedida, pois o prazo do requerido corria da publicação da sentença no
DOE, em 09/04/2024 (fl. 233). Como o recurso foi protocolado em 21/05/2024, mais de um mês após, é intempestivo. Mas
ainda que se considerasse a data da intimação do requerido da sentença por via da carta expedida para tanto, o recurso,
mesmo assim, é intempestivo. Prescreve o enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. O requerido
foi intimado em 03/05/2024 (AR de folhas 236); considerada esta data, o último dia do prazo do recurso seria 17/05/2024,
mas este foi protocolado em 21/05/2024. Concluindo, o recurso do requerido é intempestivo. 3. Para que nada fique sem
resposta, observo ainda que o requerido alegou em seu recurso a ausência de citação válida, pois a carta de citação teria sido
enviada para endereço diverso daquele em que reside. Para demonstrar a veracidade de sua alegação, juntou declaração,
supostamente assinada pelo síndico do condomínio para onde enviada a carta, de que ali não reside (fls. 249). Cuidando-se de
questão de ordem pública, cujo reconhecimento resultaria na nulidade do processo, seria em tese possível seu enfrentamento
por este Juízo de primeiro grau. Todavia, a declaração apresentada não é prova suficiente da inexistência de citação válida,
sobretudo porque é contraditada pela certidão do oficial de justiça de fls. 212, dotada de fé pública, na qual o servidor atesta
que, em contato com o requerido, este informou como seu endereço aquele para o qual remetida a carta de citação. Ademais,
acrescente-se que não foi comprovada a condição de síndico do condomínio do subscrevente da declaração de fls. 249, de
sorte que, por si só, o documento não faz a prova pretendida pelo requerido. Em suma, a questão da validade da citação não
pode ser solucionada no bojo deste feito, pois demanda dilação probatória mais ampla. Pelo que consta dos autos, reputo válida
a citação realizada e, consequentemente, concluo que o processo se desenvolveu de forma regular e o recurso interposto pelo
requerido foi intempestivo, conforme já justificado. 4. Ante o exposto, deixo de receber o recurso do requerido de folhas 237/249
porque intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após intimação das partes, arquivem-se os autos. - ADV: ORLANDO
RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), NEIVA TERESINHA HOLZ (OAB 30402/GO), ISABEL AUGUSTA DE LIMA (OAB 5143/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º