Processo ativo
TJ-MT
VERA LUCIA DE FREITAS maior. Da análise dos autos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020671-62.2024.8.11.0015
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível desta
Partes e Advogados
Autor(es): VERA LUCIA DE FREITAS maior. Da análise dos autos *** VERA LUCIA DE FREITAS maior. Da análise dos autos, verifica, se que a parte demonstrou, através da
Juiz(a): Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá EMPREENDIMEN *** Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, recolhidas nos autos do
Advogados e OAB
Advogado: (a): Emily Maria da Silv *** (a): Emily Maria da Silva Santos – OAB/MT 32.491
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 213/2025 DE 19 DE MARÇO DE 2025. CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae qual requer a restituição do valor recolhido, através da guia nº 04784,
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em referente ao pagamento de diligência, no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois
conformidade com o que consta nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CIA n. 0712342- reais e noventa e nove centavos), recolhida nos autos do Processo nº
45.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Franck Robson de 1020671-62.2024.8.11.0015, processado perante a 1ª Vara Cível desta
Oliveira, Analista Judiciário, matrícula n. 23454, para exercer a função de Comarca. A diligência, no entanto, não chegou a ser realizada, pois houve a
confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, na Secretaria da 11ª Vara Criminal homologação da desistência da ação. A Gestora da 1ª Vara Cível desta
da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da publicação desta. Art. 2º. Lotar o Comarca certificou que “...em atendimento ao Ofício nº 031/2025-DF – CIA
referido servidor na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - 0012044-52.2025.8.11.0015, que a guia de recolhimento nº 04784 no valor de
SDCR, a partir da publicação desta. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) não fora utilizada
data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE nos autos acima. Era o que havia a certificar.” (andamento nº 10). É o
OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o
procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de Restituição
estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal
Decisão
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela
parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a
CIA N. 0012128-95.2025.8.11.0001 devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de justiça quando
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 021/2025 recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
Requerente: VERA LUCIA DE FREITAS maior. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
[...] documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso procedimento seja julgado procedente. Assim, DEFIRO o pedido para
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por VERA LUCIA DE FREITAS, restituição do valor da guia judicial de nº 04784, no valor de R$ 52,99
matrícula n. 8239, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). Remeta-se o presente ao
referente ao quinquênio de 04/02/2020 a 04/02/2025, condicionando o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste quanto ao processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois
e a conveniência do serviço público. de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 17 de março de 2025 Assinado digitalmente
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Melissa de Lima Araujo Juíza de Direito e Diretora do Foro
02/2021/DF).
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. Processo Cia nº: 0012050-59.2025.8.11.0015
Intime-se a parte requerente via e-mail. Requerente: CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
Publique-se. Cumpra-se. LTDA
Cuiabá/MT, 18 de março de 2025. Advogado (a): Emily Maria da Silva Santos – OAB/MT 32.491
(assinado digitalmente) Vistos, etc.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por CANARINHO II
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, recolhidas nos autos do
Processo nº 1023755-71.2024.8.11.0015, processado perante a 1ª Vara Cível
desta Comarca.
Comarca de Sinop Por meio do despacho saneador, a requerente foi instada a apresentar a
documentação necessária para análise do pleito (and. 4), nos termos do que
rege a Instrução Normativa SCA nº 02/2011.
Decisão
Ato posterior, a autora apresentou pedido de desistência do presente
processo, pois foi protocolado erroneamente.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
CIA
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 213/2025 DE 19 DE MARÇO DE 2025. CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae qual requer a restituição do valor recolhido, através da guia nº 04784,
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em referente ao pagamento de diligência, no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois
conformidade com o que consta nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CIA n. 0712342- reais e noventa e nove centavos), recolhida nos autos do Processo nº
45.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Franck Robson de 1020671-62.2024.8.11.0015, processado perante a 1ª Vara Cível desta
Oliveira, Analista Judiciário, matrícula n. 23454, para exercer a função de Comarca. A diligência, no entanto, não chegou a ser realizada, pois houve a
confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, na Secretaria da 11ª Vara Criminal homologação da desistência da ação. A Gestora da 1ª Vara Cível desta
da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da publicação desta. Art. 2º. Lotar o Comarca certificou que “...em atendimento ao Ofício nº 031/2025-DF – CIA
referido servidor na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - 0012044-52.2025.8.11.0015, que a guia de recolhimento nº 04784 no valor de
SDCR, a partir da publicação desta. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) não fora utilizada
data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE nos autos acima. Era o que havia a certificar.” (andamento nº 10). É o
OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o
procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de Restituição
estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal
Decisão
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela
parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a
CIA N. 0012128-95.2025.8.11.0001 devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de justiça quando
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 021/2025 recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
Requerente: VERA LUCIA DE FREITAS maior. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
[...] documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso procedimento seja julgado procedente. Assim, DEFIRO o pedido para
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por VERA LUCIA DE FREITAS, restituição do valor da guia judicial de nº 04784, no valor de R$ 52,99
matrícula n. 8239, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). Remeta-se o presente ao
referente ao quinquênio de 04/02/2020 a 04/02/2025, condicionando o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste quanto ao processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois
e a conveniência do serviço público. de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 17 de março de 2025 Assinado digitalmente
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Melissa de Lima Araujo Juíza de Direito e Diretora do Foro
02/2021/DF).
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. Processo Cia nº: 0012050-59.2025.8.11.0015
Intime-se a parte requerente via e-mail. Requerente: CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
Publique-se. Cumpra-se. LTDA
Cuiabá/MT, 18 de março de 2025. Advogado (a): Emily Maria da Silva Santos – OAB/MT 32.491
(assinado digitalmente) Vistos, etc.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por CANARINHO II
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, recolhidas nos autos do
Processo nº 1023755-71.2024.8.11.0015, processado perante a 1ª Vara Cível
desta Comarca.
Comarca de Sinop Por meio do despacho saneador, a requerente foi instada a apresentar a
documentação necessária para análise do pleito (and. 4), nos termos do que
rege a Instrução Normativa SCA nº 02/2011.
Decisão
Ato posterior, a autora apresentou pedido de desistência do presente
processo, pois foi protocolado erroneamente.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
CIA