Processo ativo

Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Trata-se

1010789-66.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: *** Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Trata-se
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010789-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TD Wakoff Comércio Ltda
- Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Trata-se
de ação proposta por TD WAKOFF COMERCIO LTDA. e DIEGO IGNÁCIO WAKOFF, contra VF ROSSETTI FRANQUEADORA E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSSTAMP CONF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECÇÃO E ESTAMPARIA EIRELI-EPP, objetivando a anulação do contrato de
franquia entabulado entre as partes, bem como a devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos (fls. 01/47). Os
autores alegam, em resumo, que as partes firmaram contato de franquia para exploração do sistema de franquias “Piticas”, de
titularidade das rés; que o instrumento contratual não tem os elementos mínimos de existência exigidos pela lei e que não houve
prestação de serviços, o que leva à caracterização do contrato como de distribuição, que a parte ré incorreu em diversos outros
descumprimentos. Requerem, assim: 2. A procedência dos pedidos para: 262. 2.1 reconhecer para declarar a existência da
relação comercial entre os Demandantes (contrato de franquia), embora não haja a formalização adequada com as assinaturas
das partes, para anular ou declarar a nulidade do contrato de franquia em função do descumprimento do art. 2º da Lei
13.966/2019, além também da violação da boa-fé objetiva esculpida no artigo 422 do Código Civil (negociação pré-contratual
falaciosa), de forma a determinar a devolução do pagamento dos royalties, taxa de franquia e taxa de marketing durante a vida
do contrato, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, com fundamento no art. 2º, § 2º da mesma lei de franquias
(Lei 13.966/2019) e com aplicação de juros de mora a partir da citação; 263. 2.2 De forma sucessiva, declarar que a relação
comercial entre os Demandantes não possui o seu principal elemento caracterizador dos contratos de franquia, que é a ausência
da prestação de serviço na entrega dos elementos de empresa como serviço, natureza jurídica de pressuposto de validade,
possuindo a mesma consequência jurídica e econômica descrita no item anterior (2.2), reconhecendo a relação comercial entre
como contrato de distribuição; 264. 2.3 A reparação de danos que consiste na (i) devolução de todos os royalties pagos no
patamar de 20% sobre os produtos adquiridos aplicável no seu preço de venda final, (ii) taxa de franquia e (iii) valores pagos a
título de taxa de marketing, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 265. 3. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
Reportar