Processo ativo
1002025-87.2022.8.26.0263
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Identificação
Nº Processo: 1002025-87.2022.8.26.0263
Classe: VI do cargo de Agente de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio
por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da caus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, observado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou
ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será
analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes
de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente
ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de
causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência
financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), ERIKA DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1002025-87.2022.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Pelicer Filho - Me - Ante
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1002038-18.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1002050-32.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Reginaldo Francisco de Barros Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim
de CONDENAR a requerida a: 1) DECLARAR que a aposentadoria da autora, deu-se na classe VI do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, restabelecendo os vencimentos da autora, conforme a classe mencionada; 2) PROMOVER O cálculo
da aposentadoria, considerando-se a Classe VII, e 3) PAGAR as parcelas em atraso, desde a passagem para a inatividade. A
correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos
do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios
incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei
9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização
monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela
Emenda Constitucional 113/2021. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória
de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do
julgamento de eventual recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-
SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio
por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da caus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, observado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou
ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será
analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes
de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente
ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de
causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência
financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), ERIKA DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1002025-87.2022.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Pelicer Filho - Me - Ante
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1002038-18.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1002050-32.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Reginaldo Francisco de Barros Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim
de CONDENAR a requerida a: 1) DECLARAR que a aposentadoria da autora, deu-se na classe VI do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, restabelecendo os vencimentos da autora, conforme a classe mencionada; 2) PROMOVER O cálculo
da aposentadoria, considerando-se a Classe VII, e 3) PAGAR as parcelas em atraso, desde a passagem para a inatividade. A
correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos
do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios
incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei
9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização
monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela
Emenda Constitucional 113/2021. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória
de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do
julgamento de eventual recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-
SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º