Processo ativo

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Disponibilizado - 04/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11842 Caderno de Anexos Página 35 de 65
Cadastrado em: 14/08/2025 23:27
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