Processo ativo
0001483-77.2024.8.26.0502
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Identificação
Nº Processo: 0001483-77.2024.8.26.0502
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE) ou, se nã *** (via DJE) ou, se não tiver procurador
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
observando o contido no art. 4º, inc. III, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa. - ADV:
CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 0001483-77.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Alexandre Jose da Silva - Vistos. Observe-se o TCPC
(Previsão de térmi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no da pena: 27/06/2030 - fls. 191/193). - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0001680-77.2023.8.26.0272 (apensado ao processo 0009909-78.2024.8.26.0502) - Execução da Pena -
Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - F.R.S. - Vistos. Considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em
regime aberto no PEC em apenso sob nº 0009909-78.2024.8.26.0502, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL
APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0001959-52.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LEONEL FABIANO CAVALLARO
JÚNIOR - Vistos. Respeitado o entendimento da ilustre Promotora de Justiça, as penas sugeridas à fl. 269 mostra-se
desproporcionais em vista da prisão preventiva pela quase totalidade da pena imposta pelo E. TJSP e do tempo restante de
pena a cumprir (1 mês e 3 dias). Dessa forma, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 223/240, substituo a pena privativa de
liberdade em duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo vigente
e limitação de fim de semana, devendo o sentenciado(a) permanecer em sua residência das 20:00 horas da sexta feira até as
05:00 horas da segunda feira subsequente pelo mesmo período do lapso temporal restante da pena corporal (01 mês e três dias
- fls. 270/271). Intime-se o reeducando por todo o conteúdo da presente decisão. Quanto à prestação pecuniária, o reeducando
deve ser intimado para efetuar o pagamento da prestação pecuniária na conta judicial nº 2500119111949 - Banco do Brasil, no
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devendo efetuar o depósito diretamente junto ao funcionário do caixa, não sendo
aceito depósito realizado em caixa eletrônico através de envelope, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da pena
restritiva de direito em restritiva de liberdade. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV:
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 0001988-31.2014.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.N.
- Vistos. Certidão (fl. 230) - Pela derradeira vez, determino a intimação da defensora da ré JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO,
para ofertar suas alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Int. Itapira, 30 de janeiro de
2025. - ADV: MARIA STELLA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 167226/SP)
Processo 0002021-69.2024.8.26.0272 (processo principal 1000688-02.2023.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Gracia Helena Sarti - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, via portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Não havendo impugnação ou reconhecida da dívida, o que deverá ser certificado, venham conclusos para
homologação do cálculo, após o que será autorizada a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor/precatórios pela via
eletrônica. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0002092-42.2022.8.26.0272 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo de Meneses Francisco - Vistos. Oficie-se ao
Imesc solicitando agendamento para realização do exame de insanidade mental do sentenciado. Int. - ADV: ELIZEU RODRIGO
FRANCISCO DA SILVA (OAB 483721/SP)
Processo 0002109-10.2024.8.26.0272 (processo principal 0007710-46.2014.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - José Benedito de Oliveira - Vistos. Ante a concordância expressa
da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça a Serventia desde logo o necessário para pagamento. Em caso de ação acidentária, caberá ao próprio exequente-
credor providenciar a criação dos incidentes requisitórios (Comunicado de nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 02/07/2015). A data do trânsito desta decisão homologatória corresponderá a de hoje. Em observância aos termos
do Comunicado Conjunto nº 318/2023 e do Comunicado Conjunto nº 744/2023, o(s) credor(es) deverá(ão) informar os dados
da(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s) para transferência dos valores a fim de viabilizar a futura expedição dos alvarás, bem
como indicar se é(são) isento(s) do imposto de renda. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0002124-76.2024.8.26.0272 (processo principal 1001850-32.2023.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Sega Ferrari - Banco BMG S/A - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do
débito/a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente-credor e em valor correspondente ao depósito
efetuado, com acréscimos legais (juros e correções), encerrando-se a conta. II - No caso de Cumprimento de Sentença e de
Execução de Título Extrajudicial, quanto ao correto recolhimento das custas finais (taxa judiciária), deverá ser observado o que
segue: II.01. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido até 02/01/2024, a título de custas finais, deverá ser pago ela
parte executada quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. II.02. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido a partir
de 03/01/2024 e se recolhidas custas (iniciais) por sua ocasião, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da
satisfação da execução. Se o caso, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa, devendo ser
observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso descrito no item II.01, estritamente ao
que se refere aos Cumprimentos de Sentença, inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para
este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se:
COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0025068-45.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary
Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data
de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção por satisfação do débito. Imposição de custas
finais às executadas. Impossibilidade. Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito. Inteligência do art. 4º, III,
da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523
do CPC. Jurisprudência do TJSP. Custas finais afastadas. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
observando o contido no art. 4º, inc. III, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa. - ADV:
CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 0001483-77.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Alexandre Jose da Silva - Vistos. Observe-se o TCPC
(Previsão de térmi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no da pena: 27/06/2030 - fls. 191/193). - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0001680-77.2023.8.26.0272 (apensado ao processo 0009909-78.2024.8.26.0502) - Execução da Pena -
Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - F.R.S. - Vistos. Considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em
regime aberto no PEC em apenso sob nº 0009909-78.2024.8.26.0502, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL
APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0001959-52.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LEONEL FABIANO CAVALLARO
JÚNIOR - Vistos. Respeitado o entendimento da ilustre Promotora de Justiça, as penas sugeridas à fl. 269 mostra-se
desproporcionais em vista da prisão preventiva pela quase totalidade da pena imposta pelo E. TJSP e do tempo restante de
pena a cumprir (1 mês e 3 dias). Dessa forma, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 223/240, substituo a pena privativa de
liberdade em duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo vigente
e limitação de fim de semana, devendo o sentenciado(a) permanecer em sua residência das 20:00 horas da sexta feira até as
05:00 horas da segunda feira subsequente pelo mesmo período do lapso temporal restante da pena corporal (01 mês e três dias
- fls. 270/271). Intime-se o reeducando por todo o conteúdo da presente decisão. Quanto à prestação pecuniária, o reeducando
deve ser intimado para efetuar o pagamento da prestação pecuniária na conta judicial nº 2500119111949 - Banco do Brasil, no
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devendo efetuar o depósito diretamente junto ao funcionário do caixa, não sendo
aceito depósito realizado em caixa eletrônico através de envelope, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da pena
restritiva de direito em restritiva de liberdade. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV:
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 0001988-31.2014.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.N.
- Vistos. Certidão (fl. 230) - Pela derradeira vez, determino a intimação da defensora da ré JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO,
para ofertar suas alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Int. Itapira, 30 de janeiro de
2025. - ADV: MARIA STELLA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 167226/SP)
Processo 0002021-69.2024.8.26.0272 (processo principal 1000688-02.2023.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Gracia Helena Sarti - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, via portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Não havendo impugnação ou reconhecida da dívida, o que deverá ser certificado, venham conclusos para
homologação do cálculo, após o que será autorizada a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor/precatórios pela via
eletrônica. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0002092-42.2022.8.26.0272 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo de Meneses Francisco - Vistos. Oficie-se ao
Imesc solicitando agendamento para realização do exame de insanidade mental do sentenciado. Int. - ADV: ELIZEU RODRIGO
FRANCISCO DA SILVA (OAB 483721/SP)
Processo 0002109-10.2024.8.26.0272 (processo principal 0007710-46.2014.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - José Benedito de Oliveira - Vistos. Ante a concordância expressa
da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça a Serventia desde logo o necessário para pagamento. Em caso de ação acidentária, caberá ao próprio exequente-
credor providenciar a criação dos incidentes requisitórios (Comunicado de nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 02/07/2015). A data do trânsito desta decisão homologatória corresponderá a de hoje. Em observância aos termos
do Comunicado Conjunto nº 318/2023 e do Comunicado Conjunto nº 744/2023, o(s) credor(es) deverá(ão) informar os dados
da(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s) para transferência dos valores a fim de viabilizar a futura expedição dos alvarás, bem
como indicar se é(são) isento(s) do imposto de renda. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0002124-76.2024.8.26.0272 (processo principal 1001850-32.2023.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Sega Ferrari - Banco BMG S/A - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do
débito/a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente-credor e em valor correspondente ao depósito
efetuado, com acréscimos legais (juros e correções), encerrando-se a conta. II - No caso de Cumprimento de Sentença e de
Execução de Título Extrajudicial, quanto ao correto recolhimento das custas finais (taxa judiciária), deverá ser observado o que
segue: II.01. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido até 02/01/2024, a título de custas finais, deverá ser pago ela
parte executada quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. II.02. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido a partir
de 03/01/2024 e se recolhidas custas (iniciais) por sua ocasião, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da
satisfação da execução. Se o caso, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa, devendo ser
observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso descrito no item II.01, estritamente ao
que se refere aos Cumprimentos de Sentença, inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para
este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se:
COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0025068-45.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary
Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data
de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção por satisfação do débito. Imposição de custas
finais às executadas. Impossibilidade. Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito. Inteligência do art. 4º, III,
da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523
do CPC. Jurisprudência do TJSP. Custas finais afastadas. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º