Processo ativo

1000920-77.2024.8.26.0272

1000920-77.2024.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos aut *** (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
transferência dos bens. Desse modo, cumpre aos interessados promoverem a regularização junto ao registro de imóveis no
tocante à sobrepartilha do genitor do de cujus, realizada por escritura pública, para que seja viabilizado o registro do formal da
sobrepartilha homologada nestes autos. O alvará para transferência do veículo já foi autorizado na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 341/342 e o
alvará para a venda da fração ideal do imóvel dependerá da regularização supracitada. Intime-se. - ADV: TAÍS TOPAN ROTTOLI
(OAB 393081/SP), TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/SP), TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/SP), TAÍS TOPAN ROTTOLI
(OAB 393081/SP)
Processo 1000920-77.2024.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. O réu deve colaborar com o processo, conforme princípio positivado
no ordenamento, o que atende não só aos interesses do autor, mas, também, da Justiça, propiciando a prestação jurisdicional
de forma mais célere e eficiente. Assim, providencie-se a sua intimação pessoal para que, no ato da diligência, indique ao Sr.
Oficial de Justiça o paradeiro do veículo e, se o caso, a qualificação correta da pessoa que o detém, visando ao cumprimento
da ordem judicial decorrente de decisão que restou sedimentada nos autos, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos
termos do artigo 80, incisos IV e V, do CPC, com a consequente aplicação da multa e de eventual indenização prevista no artigo
81 do mesmo diploma, bem como ser aplicada a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 77, IV e § 1º,
do CPC. Indicado o paradeiro, cumpra-se a ordem de busca, apreensão e citação. Serve a presente, por cópia digitada, como
mandado de intimação, busca, apreensão e citação. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências
realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000956-22.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvio Thenorio Brandani -
Vistos. Nada a reconsiderar. Não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar a suficiente
instrução do processo. O inconformismo demanda a interposição do recurso adequado. Int.. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1001009-13.2018.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. INDEFIRO o pedido decitaçãoda parte ré/executada pelo Whatsapp ante a ausência de amparo
legal, pois a Lei 14.195/21, que autoriza acitaçãopor meio eletrônico utilizando-se e-mail, não é específica quanto à possibilidade
de uso deaplicativode troca de mensagens instantâneas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001181-42.2024.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o mandado
cumprido negativo/ cumprido parcialmente/ sem cumprimento pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. - ADV: FERDINANDO MELILLO
(OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001227-31.2024.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Remoção - J.C.P.C. - Vistos. Página 107: Atenda a Serventia
com presteza o pedido do Ministério Público. Int.. - ADV: FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP)
Processo 1001289-13.2020.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Supritec Tecnologia em Segurança
Ltda - Vistos. Considerando que o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz poderes para determinar
medidas necessárias para o cumprimento de ordens judiciais, incluindo a obtenção de informações essenciais ao processo
e que os particulares têm o dever de colaborar com a Justiça, fornecendo dados relevantes para o seu célere andamento,
AUTORIZO as empresas de telefonia móvel bem como as concessionárias de água e luz e, ainda, aplicativos de transporte
e de refeições a informarem diretamente aos procuradores do autor/exequente SUPRITEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA
LTDA, CNPJ 08.268.970/0001-84, Avenida Mogi Mirim, 1751, Areiao, CEP 13844-115, Mogi Guacu - SP, qual(is) é(são) o(s)
endereço(s) do(s) réu(s)/executado(s) ALAN FERNANDO DE CAMPOS, CNPJ 31.513.503/0001-94, com endereço à Rua Mario
Baldassim, 254, Loteamento Della Rocha, CEP 13976-212, Itapira - SP, constantes eventualmente de seus cadastros internos.
Cópia do presente despacho vale como autorização, a ser apresentado diretamente pelo interessado às referidas empresas/
concessionárias, o que deverá ser comprovado nestes autos em 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB
111572/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP)
Processo 1001449-96.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luis Carlos Menezes - Vistos.
Cobre-se a entrega do laudo pericial. Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1001588-48.2024.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - I. J. Lima Clemente - - Igor Jefferson Lima Clemente - Vistos. Concedo o prazo requerido
pela parte autora/exequente/embargante para que possa se manifestar em termos de continuidade. Decorrido, caso silente,
providencie a Serventia a sua intimação por carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular e válido andamento ao
feito, sob pena de extinção. Int.. - ADV: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE (OAB 259831/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE (OAB 259831/SP)
Processo 1001732-66.2017.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Thomaz Antonio de Moraes - Auto
Posto J. N. de Itapira Ltda - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do débito/a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
estes autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. II - Eventuais custas finais (taxa judiciária; art.
4º, inc. III, da Lei nº 11.608/2003) deverão ser pagas pela parte executada. Se o caso, intime-se o devedor por meio de seu
advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no
prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição
do débito junto à dívida ativa, devendo ser observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
dispõe: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos
advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe
de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze)
dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da
executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III,
da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso
provido.” (TJSP; Apelação Cível 0025068-45.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença de extinção por satisfação do débito. Imposição de custas finais às executadas. Impossibilidade. Taxa
não devida em caso de pagamento espontâneo do débito. Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:21
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