Processo ativo

2197122-16.2025.8.26.0000

2197122-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: via DJE, para que responda ao recurso, no *** via DJE, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197122-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Banco Bmg S/A -
Agravada: Maria Leonilda Morotti da Rocha, - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil,
pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada,
exigindo-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , para tanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, pressupostos da tutela provisória. O autor
alega na inicial que “desconhece o referido empréstimo, não assinou contrato, ou efetuou qualquer transação vitual ou telefônica
para obtenção do mesmo” (fl. 03). Ainda, assevera “que se observa nos autos é que no documento apresentado pela parte ré
é uma assinatura completamente divergente da sua, com traços e remates desconhecidos. Além disso, é impossível verificar
a autenticidade da rubrica apresentada (...)” (fl. 855). Ante a impugnação da autenticidade da assinatura lançada em contrato
físico, atribuída ao agravado, é ônus do agravante, em princípio, demonstrar a autenticidade do documento em que fundada a
contestação. Ou seja, o ônus da prova em caso de impugnação à autenticidade de assinatura recai sobre a parte que produziu
o documento. Por seu turno, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Na hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá
a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Assim, não é o caso de concessão do efeito suspensivo
, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova
do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser
suspensa e será oportunamente apreciada pelo Colegiado. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código.
Desnecessárias informações. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
intime-se o agravado, por seu advogado via DJE, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) José Marcelo
Tossi Silva - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
(OAB: 84400/MG) - Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:37
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