Processo ativo

via Gastrostomia (GTT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de

2214034-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: via Gastrostomia (GTT), no prazo *** via Gastrostomia (GTT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214034-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biovida Saúde
Ltda - Agravado: Francisco Paula de OLiveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 102/104 dos autos de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré,
ora agravante, forneça integralmente alimentação ao autor via Gastrostomia (GTT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
penhora online do valor necessário ao custeio do tratamento. A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento
de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. O inconformismo da agravante está baseado na ausência de previsão no rol de obrigatoriedade
da ANS e no contrato para a cobertura dos serviços de home care. Com efeito, o autor, idoso com 75 anos de idade (v.
fls. 18), foi diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e recebeu a prescrição de diversos tratamentos em regime
domiciliar, entre eles gastrostomia para sua nutrição (v. fls. 28/40 e 41/46 dos autos de 1º grau). Após avaliação domiciliar,
o agravado obteve resposta negativa de atendimento domiciliar, sob a justificativa de inexistência de previsão contratual (v.
fls. 52 dos mesmos autos), e nas razões recursais a agravante ainda afirma ausência de previsão no rol da ANS. Pois bem.
Ao receber a inicial o DD. Juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da apresentação de
parecer Natjus (v. fls. 75 dos autos de 1º grau) e, na sequência, o agravado deduziu pedido liminar para compelir a agravante
a lhe fornecer nutrição segura por meio de gastrostomia, sobrevindo a r. decisão agravada, proferida em 13/6/2025. Ora, a
demanda foi proposta em 5/5/2025, ao passo que a internação hospitalar noticiada pela agravante só ocorreu em 11/6/2025,
com fornecimento da alimentação gastroenteral em 12/6/2025, ou seja, depois do pedido liminar objetivando o fornecimento da
nutrição por gastrostomia, protocolado em 10/6/2025 (v. fls. 95 dos autos de 1º grau), portanto, não tem relevância o fato de a
r. decisão ser superveniente ao fornecimento da dieta enteral em regime hospitalar. Na verdade, aparentemente, a alimentação
por GTT era mesmo indispensável, tanto assim que em razão da piora do quadro de saúde o agravado precisou de internação
hospitalar e desde logo já obteve a alimentação enteral necessária, situação que reforça a urgência da medida antecipatória
deferida. A discussão acerca da obrigação de custeio de internação domiciliar ainda não foi analisada pelo DD. Juízo a quo,
razão pela qual não pode ser analisada por este Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui
(OAB: 248024/SP) - Glórya Maria Costa Viana (OAB: 511798/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
Reportar