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Identificação
Nº Processo: 1041024-51.2024.8.26.0001
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020;
Partes e Advogados
Autor: via imprensa oficial, para q *** via imprensa oficial, para que apresente o novo/correto
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 ( *** é de 10 (DEZ) dias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 14/08/2024. - ADV: LUIZ FELIP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E LELIS COSTA (OAB
393509/SP), GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA (OAB 498031/SP)
Processo 1041024-51.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Bosco Lourenço - Lobanco Representações e Comercio e outros - Dada certidão de fl. 166, indefiro a petição
inicial em face de Diomar Bordignon, extinguindo o processo em face dela. Em relação ao corréu Laércio Pereira Lobanco, citado
e intimado à fl. 129, certifique a secretaria do Juízo se decorreu seu prazo para oferecer contestação. Por fim, tornem cls na fila
de sentenças. - ADV: MARIA LUIZA LANCEROTTO (OAB 180140/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO
(OAB 437333/SP), MARIA LUIZA LANCEROTTO (OAB 180140/SP), RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP)
Processo 1041287-83.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Silva
de Souza - concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos
do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo
a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de
trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do
extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), razão pela qual o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita deve ser
indeferido. - ADV: ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB 51586/PE)
Processo 1041491-30.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Vinicius Andre
Medeiros - 1. Fl. 67. Defiro. - ADV: IVANILDO MENON JUNIOR (OAB 228436/SP)
Processo 1041596-07.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angelina de
Souza Santos Costa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1. Converto o julgamento em diligência para
determinar à autora que aponte nos autos, com clareza, os recibos de pagamento das faturas vencidas em 08/07/2024, no valor
de R$69,88 (notificação de conta vencida à fl. 35); em 06/08/2024, nos valores de R$22,68, R$21,41 e R$33,21 (notificação de
conta vencida à fl. 38); e em 06/09/2024, no valor de R$98,55 (notificação de conta vencida à fl. 41). Por fim, aponte com clareza
o(s) recibo(s) pago(s) em duplicidade. Após, tornem cls na fila de sentenças. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ (OAB 235571/SP)
Processo 1041708-10.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adelino de Oliveira
Gomes Filho - Espólio Justa Maria da Silva e outros - Folhas 400: Concedo prazo suplementar de 05 dias para a parte autora
apresentar novo/correto endereço do corréu José Gomes da Silva. Saliento que a expedição de oficio para a localização do réu
é incompatível com o rito dos Juizados, ademais, trata-se de ônus da parte indicar paradeiro, nos termos do artigo 14, § 1º,
inciso I, da Lei n° 9.099/95. A propósito, conforme v. Acórdão do COLÉGIO RECURSAL DE SANTANA: “A Ação cominatória -
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, ante a falta da autora em viabilizar a citação dos réus - Dever da
parte de apresentar endereço - Pretensão de diligências do juízo no sentido de envidar esforços para localizar os requeridos
que não colhe - Opção da autora pelo rito especial dos juizados especiais cíveis, não compatível com pretensão desta ordem
- Acesso à jurisdição que não está sendo obstado, cumprindo à autora se valer das vias ordinárias, com a ressalva de que,
sequer, é de se considerar custos da demanda, porquanto se cuide de advogada em causa própria e que faz jus à gratuidade
da justiça - Demais disto, descumprido o quanto estabelece o artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ante o desatendimento
da exigência legal de que o pedido seja formulado “de forma simples e em linguagem acessível”, bem como “de forma sucinta”
- Peça inaugural extensa, redigida de modo muito confuso e pouco claro, faltando a objetividade necessária em ações sob o rito
da Lei nº 9.099/95 - Indeferimento da inicial bem lançado - Sentença mantida por seus fundamentos - Recurso a que se nega
provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001595-19.2020.8.26.0001; Relator (a): Marcus Alexandre Manhães Bastos;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020;
Data de Registro: 08/09/2020). (Grifo nosso). - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), JOSE PAIXÃO
DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP)
Processo 1041788-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanessa Lopes Rios -
Neon Pgamentos S/A - Folhas 80/83: Para homologação do respectivo acordo, deve a parte ré regularizar sua representação
processual, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NILSON CALIGIURI FILHO
(OAB 309880/SP)
Processo 1041846-40.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denis
Hiroki Sato - Certifico e dou fé que providenciei a intimação do autor via imprensa oficial, para que apresente o novo/correto
endereço do requerido, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais - ADV: DENIS HIROKI SATO (OAB
491762/SP)
Processo 1042121-86.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Barbosa Soares -
Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Manifeste a parte autora acerca da contestação,
no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos sentença. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB
277771/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), ELIANE APARECIDA GUZO (OAB 12550/RO), TONIA
ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1042255-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Brida Almeida - Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de excluir do polo passivo da
ação a empresa Decolar.Com.Ltda, haja vista a sentença proferida nos autos de número 1029806-26.2024, a qual reconheceu
a sua ilegitimidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: MILKEN JACQUELINE CENERINI
JACOMINI (OAB 31722/PR)
Processo 1042292-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monica
Alves Alencar Santos - - Nilza Midori Kato - Booking.combrasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Manifeste a parte autora
acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos sentença. - ADV: MARCELO DELCHIARO
(OAB 115311/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), MARCELO DELCHIARO (OAB 115311/SP)
Processo 1042499-42.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia
Cristina Borges Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da
necessidade de prova pericial inclusive, e de acordo com os artigos 3° e 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95, ficando
aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 14/08/2024. - ADV: LUIZ FELIP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E LELIS COSTA (OAB
393509/SP), GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA (OAB 498031/SP)
Processo 1041024-51.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Bosco Lourenço - Lobanco Representações e Comercio e outros - Dada certidão de fl. 166, indefiro a petição
inicial em face de Diomar Bordignon, extinguindo o processo em face dela. Em relação ao corréu Laércio Pereira Lobanco, citado
e intimado à fl. 129, certifique a secretaria do Juízo se decorreu seu prazo para oferecer contestação. Por fim, tornem cls na fila
de sentenças. - ADV: MARIA LUIZA LANCEROTTO (OAB 180140/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO
(OAB 437333/SP), MARIA LUIZA LANCEROTTO (OAB 180140/SP), RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP)
Processo 1041287-83.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Silva
de Souza - concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos
do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo
a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de
trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do
extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), razão pela qual o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita deve ser
indeferido. - ADV: ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB 51586/PE)
Processo 1041491-30.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Vinicius Andre
Medeiros - 1. Fl. 67. Defiro. - ADV: IVANILDO MENON JUNIOR (OAB 228436/SP)
Processo 1041596-07.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angelina de
Souza Santos Costa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1. Converto o julgamento em diligência para
determinar à autora que aponte nos autos, com clareza, os recibos de pagamento das faturas vencidas em 08/07/2024, no valor
de R$69,88 (notificação de conta vencida à fl. 35); em 06/08/2024, nos valores de R$22,68, R$21,41 e R$33,21 (notificação de
conta vencida à fl. 38); e em 06/09/2024, no valor de R$98,55 (notificação de conta vencida à fl. 41). Por fim, aponte com clareza
o(s) recibo(s) pago(s) em duplicidade. Após, tornem cls na fila de sentenças. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ (OAB 235571/SP)
Processo 1041708-10.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adelino de Oliveira
Gomes Filho - Espólio Justa Maria da Silva e outros - Folhas 400: Concedo prazo suplementar de 05 dias para a parte autora
apresentar novo/correto endereço do corréu José Gomes da Silva. Saliento que a expedição de oficio para a localização do réu
é incompatível com o rito dos Juizados, ademais, trata-se de ônus da parte indicar paradeiro, nos termos do artigo 14, § 1º,
inciso I, da Lei n° 9.099/95. A propósito, conforme v. Acórdão do COLÉGIO RECURSAL DE SANTANA: “A Ação cominatória -
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, ante a falta da autora em viabilizar a citação dos réus - Dever da
parte de apresentar endereço - Pretensão de diligências do juízo no sentido de envidar esforços para localizar os requeridos
que não colhe - Opção da autora pelo rito especial dos juizados especiais cíveis, não compatível com pretensão desta ordem
- Acesso à jurisdição que não está sendo obstado, cumprindo à autora se valer das vias ordinárias, com a ressalva de que,
sequer, é de se considerar custos da demanda, porquanto se cuide de advogada em causa própria e que faz jus à gratuidade
da justiça - Demais disto, descumprido o quanto estabelece o artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ante o desatendimento
da exigência legal de que o pedido seja formulado “de forma simples e em linguagem acessível”, bem como “de forma sucinta”
- Peça inaugural extensa, redigida de modo muito confuso e pouco claro, faltando a objetividade necessária em ações sob o rito
da Lei nº 9.099/95 - Indeferimento da inicial bem lançado - Sentença mantida por seus fundamentos - Recurso a que se nega
provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001595-19.2020.8.26.0001; Relator (a): Marcus Alexandre Manhães Bastos;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020;
Data de Registro: 08/09/2020). (Grifo nosso). - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), JOSE PAIXÃO
DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP)
Processo 1041788-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanessa Lopes Rios -
Neon Pgamentos S/A - Folhas 80/83: Para homologação do respectivo acordo, deve a parte ré regularizar sua representação
processual, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NILSON CALIGIURI FILHO
(OAB 309880/SP)
Processo 1041846-40.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denis
Hiroki Sato - Certifico e dou fé que providenciei a intimação do autor via imprensa oficial, para que apresente o novo/correto
endereço do requerido, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais - ADV: DENIS HIROKI SATO (OAB
491762/SP)
Processo 1042121-86.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Barbosa Soares -
Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Manifeste a parte autora acerca da contestação,
no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos sentença. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB
277771/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), ELIANE APARECIDA GUZO (OAB 12550/RO), TONIA
ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1042255-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Brida Almeida - Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de excluir do polo passivo da
ação a empresa Decolar.Com.Ltda, haja vista a sentença proferida nos autos de número 1029806-26.2024, a qual reconheceu
a sua ilegitimidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: MILKEN JACQUELINE CENERINI
JACOMINI (OAB 31722/PR)
Processo 1042292-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monica
Alves Alencar Santos - - Nilza Midori Kato - Booking.combrasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Manifeste a parte autora
acerca da contestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos na fila conclusos sentença. - ADV: MARCELO DELCHIARO
(OAB 115311/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), MARCELO DELCHIARO (OAB 115311/SP)
Processo 1042499-42.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia
Cristina Borges Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da
necessidade de prova pericial inclusive, e de acordo com os artigos 3° e 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95, ficando
aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º