Processo ativo

VIBRA

0703915-46.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA
Ação: DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP. A: QUALIFOCO
Partes e Advogados
Autor: VIB *** VIBRA
Nome: do executado, e s *** do executado, e sim outro veículo
Advogados e OAB
Advogado: constituído, promova-se a respec *** constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nos cadastros de órgãos públicos disponíveis. Desta forma, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação
pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 10:08:03.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0703915-46.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIEGO BORG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES DA SILVA. Adv(s).: SE12566 - SIOMARA
CRISTINE RABELO GIANI. R: REBERTE MOREIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a realização de pesquisa de bens
do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Realizei pesquisa Sisbajud. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Não consta o veículo indicado na petição retro em nome do executado, e sim outro veículo
registrado no CPC/CNPJ do devedor, conforme detalhamento anexo. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de
direito. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:21:29. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0722042-61.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VIBRA ENERGIA S.A. Adv(s).: PR88707 - AURORA
KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI, DF38828 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. A: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: DF27162 - ARINA ESTELA
DA SILVA, DF70276 - KUIMBELY CRUZ BRASIL. R: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: DF70276 - KUIMBELY CRUZ BRASIL, DF27162 -
ARINA ESTELA DA SILVA. R: VIBRA ENERGIA S.A. Adv(s).: DF38828 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PR88707 - AURORA KRAVCHYCHYN
CAPPELLETTI. Número do processo: 0722042-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA
ENERGIA S.A RECONVINTE: POSTO PETROMINAS LTDA REU: POSTO PETROMINAS LTDA RECONVINDO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte requerida comparece aos autos às vésperas do cumprimento do mandado de despejo compulsório determinado no
ID 149022505. Rememoro que acórdão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 146447182) manteve a
decisão inicial de desocupação (ID 128428985 e 128428985) e que há muito transcorreu o prazo de 30 dias concedido liminarmente. Destaco,
ainda, que o Oficial de Justiça já promoveu todos os esforços com o fito de efetivar a diligência, em especial já solicitou formalmente apoio policial,
nos termos do ACT 6/2021, celebrado entre este Tribunal e a Polícia Militar do Distrito Federal, ex vi na certidão e ofício dos IDs 150760954 e
150760958. Nesse contexto, ante a inexistência de fundamento legal para retardar o cumprimento da determinação judicial, INDEFIRO o pedido
do ID 150976007. Prossiga-se nos termos anteriores. *documento datado e assinado eletronicamente
N. 0712576-43.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JONATHAN HENRIQUE FREITAS PINHO. Adv(s).: GO38824 -
PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES, GO39526 - LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO. R: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Adv(s).: DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. T: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis
de Luziânia/GO. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente
N. 0734519-53.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME. A: FOC SERVICOS
GERAIS LTDA. A: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. A: QUALIFOCO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP. A: QUALIFOCO
BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME. A: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. A: QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS EIRELI -
ME. Adv(s).: DF63092 - LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES, DF67022 - HENRIQUE BARROS DE MELO.
R: DECIO PRADO LOPES JUNIOR. R: ROSANGELA REIS PRADO. R: FABIO RUBEM CORREA DE FREITAS. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO
ADRIANO RODRIGUES. T: JOSE APARECIDO RODRIGUES DURAES. Adv(s).: MG92612 - MIGUEL ARCANJO CALDEIRA TORRES. Na
petição id 147131480, JOSÉ APARECIDO RODRIGUES DURÃES pleiteia o ingresso no feito na condição de terceiro interessado, pois tem
sofrido ?grandes prejuízos sendo prejudicado com questões que necessitam avaliação jurídica e deliberação sobre bem imóvel que lhe pertence
e que se encontra obstado para realizações de atividades e negociações que lhes são de direito?. Razão não lhe assiste. As hipóteses de
intervenção de terceiro encontram-se descritas no CPC e o fundamento do peticionante não se amolda a qualquer uma delas. Com efeito, o
diploma processual civil prevê procedimento especial para tutelar a situação descrita pelo peticionante. Trata-se dos embargos de terceiro. Com
efeito, nos termos do art. 674 do CPC, ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos
de terceiro?. Assim, tendo em vista a previsão de mecanismo processual próprio para fins de proteção do alegado direito, indefiro o ingresso
do peticionante como terceiro interessado. No mais, tendo em vista que a decisão id 142262959 afastou os efeitos da sentença apenas com
relação a um dos réus (Décio Prado Lopes Junior), certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 134206149, conforme requerido pela parte
autora. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 15:24:05. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
Juiz de Direito Substituto
N. 0708971-55.2023.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DANIELLE PIMENTEL DE SOUZA. Adv(s).: SP447713 - MARIANA DUARTE
BARBOSA DA SILVA, MS15328 - RICARDO VICENTE DE PAULA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação
de fazer promovida por DANIELLE PIMENTEL DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,
contendo pedido de tutela de evidência. Alega, a parte autora, em síntese, que a requerida está efetuando cobranças de dívidas inexigíveis, porque
prescritas. Entende que a dívida não pode estar inscrita na plataforma do Serasa e que a requerida se utiliza de práticas ardilosas que levam a
consumidora a crer que o pagamento da dívida, ainda que prescrita, influenciará no score de crédito vinculado ao seu nome, compelindo-a, assim,
ao pagamento. Com base no relato descrito, pugna pelo deferimento da tutela de evidência a fim de que a ré exclua as ofertas de acordo da
dívida prescrita em destaque da plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Decido. Pleiteia a autora o
deferimento de tutela de evidência. A teor do que preconiza o art. 311, a tutela de evidência será concedida quando: "I - ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso, em que pese o esforço
argumentativo da autora, o pedido não pode ser decidido liminarmente, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos,
II e III acima supracitados. A uma, porque não há tese firmada em julgamento repetitivo, em que pese outros entendimentos jurisprudenciais
favoráveis; a duas, porque não se trata de contrato de depósito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da consulta neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias
corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo
(arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações
pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na
forma do art. 274/CPC. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para a ré, pois
devidamente cadastrada. Int BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 15:40:13. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:13
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