Processo ativo

Victor Cesar Oliveira Paula - Interessado: Douglas Caniato - Apelação Cível nº 1013357-80.2024.8.26.0554 Comarca:

1013357-80.2024.8.26.0554
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Apelante: Maria Bertonha AlvesApelado: Victor César Oliveira Paula Decisão Monocrática nº 32.071
Partes e Advogados
Apelado: Victor Cesar Oliveira Paula - Interessado: Douglas Caniat *** Victor Cesar Oliveira Paula - Interessado: Douglas Caniato - Apelação Cível nº 1013357-80.2024.8.26.0554 Comarca:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013357-80.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Bertonha Alves -
Apelado: Victor Cesar Oliveira Paula - Interessado: Douglas Caniato - Apelação Cível nº 1013357-80.2024.8.26.0554 Comarca:
Santo André (8ª Vara Cível) Apelante: Maria Bertonha AlvesApelado: Victor César Oliveira Paula Decisão Monocrática nº 32.071
DIREITO PROCESS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Apelação contra sentença de acolhimento dos embargos de terceiro,
com condenação da embargante ao ônus da sucumbência. A assistência judiciária gratuita requerida em preliminar de apelação
foi indeferida, contudo, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. O pedido de reconsideração não
interrompe nem suspende o prazo processual. Configurada, pois, a deserção. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação
contra a sentença de fls. 107/108, que acolheu os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre o
veículo de propriedade da embargante. Com base no princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das verbas
sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Apela a embargante, defendendo que faz jus à assistência
judiciária gratuita; que deve ser afastada sua condenação ao ônus da sucumbência; subsidiariamente, a redução da verba
honorária. Contrarrazões a fls. 118/122. Redistribuição do recurso a esta Câmara especializada (fls. 125/130). Indeferimento
da assistência judiciária gratuita, determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 133/134). É o relatório. Dispõe o artigo
1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a recorrente requereu
a concessão da assistência judiciária gratuita no apelo. A benesse foi indeferida, determinado o recolhimento das custas de
preparo, no prazo legal. A recorrente, contudo, não efetuou o pagamento do preparo, limitando-se a requerer a reconsideração
da decisão. O pedido de reconsideração carece de previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo processual. Confira-
se: ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação indenizatória Apelação da ré apresentada sem preparo Gratuidade processual indeferida
na sentença Ratificação por despacho do relator desta denegação, com observância do artigo 100, § 2º, do CPC Determinação
do recolhimento do preparo não cumprida Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazos processuais
Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1011703-83.2021.8.26.0224, Rel.Caio Marcelo Mendes de
Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022) Destarte, configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do
recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Hariane Cardoso Kis (OAB: 466665/SP) - Edvaldo Kavaliauskas Quirino da Silva (OAB:
210888/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:41
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