Processo ativo
videoconferência. Cumpre-se, também, pontuar que afastamento médico da quando os preceitos...
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Texto Completo do Processo
videoconferência. Cumpre-se, também, pontuar que afastamento médico da quando os preceitos legais foram observados, bem como ao acusado foi
servidora é questão de ordem administrativa, relacionada ao exercício garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não obsta a aplicação da
funcional, não se confundindo com eventual incapacidade mental que justifique penalidade de demissão ao servidor, com consequente suspensão dos seus
a suspensão do processo disciplinar. Ademais, vale lembrar qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e é até inócuo, vencimentos, o fato de estar, ele, no gozo de licença médica (MS
á que a mesma encontra-se afastada cautelarmente de suas funções, 116569/2010 turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e
conforme decisão sob andamento n. 98. Esclareça-se, ainda, que o artigo 45 Coletivo, Relator Des. José Tadeu TJMT, Cury julgado em 05/05/2011). A
do Provimento nº 005/2008/CM do Tribunal de Justiça de Mato Grosso defesa técnica pode ser exercida plenamente pelo advogado,
prescreve que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do independentemente do estado de saúde da servidora, e eventual necessidade
argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido de participação pessoal da servidora em atos específicos poderá ser
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico realizado via videoconferência No que se refere ao pedido subsidiário de
psiquiatra“. O referido dispositivo estabelece ainda que: “§1º - São quesitos adiamento da audiência de 18/06/2025 e prorrogação do prazo para produção
fundamentais ao esclarecimento da questão: a) se o servidor é portador de de provas, cumpre esclarecer que tais questões são de competência da
insanidade mental e qual é a classificação da doença; b) se a enfermidade Comissão Processante, a quem incumbe a condução dos atos instrutórios e a
mental interfere na capacidade de discernimento; c) se a enfermidade estava gestão dos prazos processuais durante a fase de instrução. Contudo, aos
presente à época dos fatos ou se foi superveniente; d) se o servidor é ou não olhos deste Juízo, não se vislumbram motivos que justifiquem a suspensão ou
clinicamente responsável“. Determina também que “o incidente de insanidade qualquer postergação dos atos já designados, considerando que a
mental será processado em autos apartados e apensos ao processo representação técnica adequada da servidora encontra-se devidamente
principal, após a expedição do laudo pericial“ e que “nos casos em que constituída e habilitada, sendo plenamente capaz de exercer todos os atos de
elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência defesa necessários ao resguardo de seus interesses. Decido. Ante o
química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do exposto, pelos fundamentos acima expostos e com base no artigo 45 do
processo, será igualmente efetuada perícia, e constatada a enfermidade, o Provimento nº 005/2008/CM do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
servidor será afastado para tratamento“. Da análise do dispositivo normativo, INDEFIRO o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar por
verifica-se que a suspensão do processo disciplinar somente é cabível 30 dias. DETERMINO o prosseguimento regular do feito, observandose o
quando houver dúvida sobre a sanidade mental do arguido, o que não é o prazo estabelecido no artigo 29 do Provimento nº 005/2008/CM, bem como a
caso dos autos, já que não há qualquer elemento ou indício para essa dúvida intimação exclusiva do advogado constituído, Dr. Odair Pereira de Moura
quanto ao discernimento da servidora requerida. No caso em tela, o que se (OAB/MT 19.196), conforme já deferido, e o cumprimento integral dos atos
tem é a apresentação de atestado médico indicando CID F40 (Transtornos processuais pela Comissão Processante, respeitando-se os prazos legais.
fóbico-ansiosos), que configura afastamento funcional temporário, mas não Assim, REMETAM-SE os autos à Comissão do Procedimento Administrativo
comprometimento da capacidade de discernimento da servidora. O simples Disciplinar. Publique-se no DJE, repeitando a orientação da Instrução
afastamento médico por transtornos de ansiedade, por si só, não autoriza a Normativa SGS nº. 03/2011. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
suspensão automática do processo disciplinar, uma vez que não há dúvida Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA
sobre a sanidade mental da servidora que justifique a aplicação do art. 45 do BURGARELLI Juiz Diretor do Foro.
Provimento nº 005/2008/CM. O CID F40 não implica, necessariamente, em
incapacidade de discernimento ou ausência de responsabilidade clínica,
sendo certo que o processo disciplinar possui natureza jurídico-administrativa, Comarca de Novo São Joaquim
não exigindo a presença física da servidora para todos os atos processuais,
especialmente considerando que está devidamente representada por
advogado constituído, preservando-se assim as garantias do contraditório e Diretoria do Fórum
da ampla defesa pela atuação do patrono legalmente habilitado. Para a
instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 45 do Portaria
Provimento nº 005/2008/CM, seria necessário que houvesse elementos
concretos nos autos que apontassem para comprometimento da capacidade
de discernimento da servidora ou que suscitassem dúvida quanto à sua PORTARIA N.º 18/2025
responsabilidade clínica. O mero diagnóstico de transtorno fóbico-ansioso A Excelentíssima Senhora Doutora Tabatha Tosetto, Juíza de Direito Diretora
(CID F40), sem outros elementos que demonstrem comprometimento do Foro da comarca de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso
cognitivo ou da capacidade de compreensão, não é suficiente para de suas atribuições legais,
caracterizar a hipótese legal de suspensão do feito. Importante ressaltar que a RESOLVE:
não suspensão do processo não prejudica os direitos constitucionais de CONSIDERANDO o falecimento do senhor Ribamar José Porto, pai da
defesa da servidora, uma vez que ela está representada por advogado servidora técnica judiciária Mara Aline Rodrigues Porto, do fórum da comarca
constituído, conforme já deferido pela Comissão Processante, sendo certo de Novo São Joaquim, ocorrido neste domingo, (15/06/2025).
que todas as intimações serão direcionadas ao patrono, preservando o RESOLVE:
contraditório. Nesse sentido, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça DECRETAR LUTO OFICIAL, por 1(um) dia, no âmbito desta Comarca, sem
de Mato Grosso: “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – FISCAL DE suspensão dos prazos processuais e expediente, no dia 16/06/2025.
TRIBUTOS – DEMISSÃO APÓS JULGAMENTO DE PROCESSO Publique-se.
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE ATO NULO E Registre-se.
ARBITRÁRIO, PORQUANTO EFETIVADO ATRAVÉS DE DESPACHO E Cumpra-se encaminhando uma cópia à Corregedoria Geral e ao Egrégio
ENQUANTO ENCONTRAVA-SE O SERVIDOR DE LICENÇA MÉDICA E Tribunal de Justiça do Estado de Grosso.
COM PEDIDO DE APOSENTADORIA EM ANDAMENTO – INOCORRÊNCIA Novo São Joaquim, 16 de junho de 2025.
– PROCEDIMENTO REGULAR NO QUAL FORAM RESPEITADOS OS ____________________________
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA Tabatha Tosetto
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – LEI ESTADUAL 04/90 – Juíza de Direito - Diretora do Fórum
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO –
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Não há qualquer ilegalidade no Ato do Comarca de Pedra Preta
Governador do Estado que decide pela demissão do impetrante do cargo de
Fiscal de Tributos Estaduais após instauração de Processo Administrativo
Disciplinar , no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla Diretoria do Fórum
defesa e do contraditório e do devido processo legal, onde se comprovou por
meio de documentos e testemunhas a prática de várias infrações às normas
Edital
jurídicas fazendárias, bem assim aos princípios que norteiam a administração
pública. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, o fato de
encontrar-se o servidor público no gozo de licença médica não constitui óbice EDITAL Nº 1/2025 - PEDRA PRETA -
à aplicação da pena de demissão (RMS n. 20660-GO. A circunstância de o CONVOCAÇÃO DAS ENTIDADES
servidor público ter solicitado aposentadoria não é óbice para sua demissão, Prazo 30 dias
porquanto a teor do artigo 106, da lei Complementar n. 207/2004, esta O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da
somente se dará após a conclusão do processo e o cumprimento da Comarca de Pedra Preta, Dr. Márcio Rogério Martins, no uso das atribuições
penalidade (MS 54714/2010, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito legais, impostas pelo Provimentos nº 29/2019, da CGJ-MT,consubstanciado
Público e Coletivo, TJMT, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade na Resolução nº154, de 13 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça
Addario julgado em 04/11/2010). MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL e Provimento nº 05/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME – Mato Grosso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO RESOLVE:
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – LICENÇA MÉDICA – CONVOCAR instituições públicas e/ou privadas com finalidade social,
SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – DECISÃO sediadas nesta cidade de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, para
FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – ORDEM DENEGADA. (...) A participarem do cadastro e habilitação, com a finalidade de obter recursos
exclusão de servidor do quadro ativo da Polícia Militar do Estado de Mato financeiros oriundos das prestações pecuniárias, das composições civis, das
Grosso, após procedimento administrativo disciplinar, se reveste de legalidade transações penais e suspensão condicional dos processos realizados na
Disponibilizado 17/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11967 24
servidora é questão de ordem administrativa, relacionada ao exercício garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não obsta a aplicação da
funcional, não se confundindo com eventual incapacidade mental que justifique penalidade de demissão ao servidor, com consequente suspensão dos seus
a suspensão do processo disciplinar. Ademais, vale lembrar qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e é até inócuo, vencimentos, o fato de estar, ele, no gozo de licença médica (MS
á que a mesma encontra-se afastada cautelarmente de suas funções, 116569/2010 turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e
conforme decisão sob andamento n. 98. Esclareça-se, ainda, que o artigo 45 Coletivo, Relator Des. José Tadeu TJMT, Cury julgado em 05/05/2011). A
do Provimento nº 005/2008/CM do Tribunal de Justiça de Mato Grosso defesa técnica pode ser exercida plenamente pelo advogado,
prescreve que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do independentemente do estado de saúde da servidora, e eventual necessidade
argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido de participação pessoal da servidora em atos específicos poderá ser
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico realizado via videoconferência No que se refere ao pedido subsidiário de
psiquiatra“. O referido dispositivo estabelece ainda que: “§1º - São quesitos adiamento da audiência de 18/06/2025 e prorrogação do prazo para produção
fundamentais ao esclarecimento da questão: a) se o servidor é portador de de provas, cumpre esclarecer que tais questões são de competência da
insanidade mental e qual é a classificação da doença; b) se a enfermidade Comissão Processante, a quem incumbe a condução dos atos instrutórios e a
mental interfere na capacidade de discernimento; c) se a enfermidade estava gestão dos prazos processuais durante a fase de instrução. Contudo, aos
presente à época dos fatos ou se foi superveniente; d) se o servidor é ou não olhos deste Juízo, não se vislumbram motivos que justifiquem a suspensão ou
clinicamente responsável“. Determina também que “o incidente de insanidade qualquer postergação dos atos já designados, considerando que a
mental será processado em autos apartados e apensos ao processo representação técnica adequada da servidora encontra-se devidamente
principal, após a expedição do laudo pericial“ e que “nos casos em que constituída e habilitada, sendo plenamente capaz de exercer todos os atos de
elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência defesa necessários ao resguardo de seus interesses. Decido. Ante o
química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do exposto, pelos fundamentos acima expostos e com base no artigo 45 do
processo, será igualmente efetuada perícia, e constatada a enfermidade, o Provimento nº 005/2008/CM do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
servidor será afastado para tratamento“. Da análise do dispositivo normativo, INDEFIRO o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar por
verifica-se que a suspensão do processo disciplinar somente é cabível 30 dias. DETERMINO o prosseguimento regular do feito, observandose o
quando houver dúvida sobre a sanidade mental do arguido, o que não é o prazo estabelecido no artigo 29 do Provimento nº 005/2008/CM, bem como a
caso dos autos, já que não há qualquer elemento ou indício para essa dúvida intimação exclusiva do advogado constituído, Dr. Odair Pereira de Moura
quanto ao discernimento da servidora requerida. No caso em tela, o que se (OAB/MT 19.196), conforme já deferido, e o cumprimento integral dos atos
tem é a apresentação de atestado médico indicando CID F40 (Transtornos processuais pela Comissão Processante, respeitando-se os prazos legais.
fóbico-ansiosos), que configura afastamento funcional temporário, mas não Assim, REMETAM-SE os autos à Comissão do Procedimento Administrativo
comprometimento da capacidade de discernimento da servidora. O simples Disciplinar. Publique-se no DJE, repeitando a orientação da Instrução
afastamento médico por transtornos de ansiedade, por si só, não autoriza a Normativa SGS nº. 03/2011. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
suspensão automática do processo disciplinar, uma vez que não há dúvida Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA
sobre a sanidade mental da servidora que justifique a aplicação do art. 45 do BURGARELLI Juiz Diretor do Foro.
Provimento nº 005/2008/CM. O CID F40 não implica, necessariamente, em
incapacidade de discernimento ou ausência de responsabilidade clínica,
sendo certo que o processo disciplinar possui natureza jurídico-administrativa, Comarca de Novo São Joaquim
não exigindo a presença física da servidora para todos os atos processuais,
especialmente considerando que está devidamente representada por
advogado constituído, preservando-se assim as garantias do contraditório e Diretoria do Fórum
da ampla defesa pela atuação do patrono legalmente habilitado. Para a
instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 45 do Portaria
Provimento nº 005/2008/CM, seria necessário que houvesse elementos
concretos nos autos que apontassem para comprometimento da capacidade
de discernimento da servidora ou que suscitassem dúvida quanto à sua PORTARIA N.º 18/2025
responsabilidade clínica. O mero diagnóstico de transtorno fóbico-ansioso A Excelentíssima Senhora Doutora Tabatha Tosetto, Juíza de Direito Diretora
(CID F40), sem outros elementos que demonstrem comprometimento do Foro da comarca de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso
cognitivo ou da capacidade de compreensão, não é suficiente para de suas atribuições legais,
caracterizar a hipótese legal de suspensão do feito. Importante ressaltar que a RESOLVE:
não suspensão do processo não prejudica os direitos constitucionais de CONSIDERANDO o falecimento do senhor Ribamar José Porto, pai da
defesa da servidora, uma vez que ela está representada por advogado servidora técnica judiciária Mara Aline Rodrigues Porto, do fórum da comarca
constituído, conforme já deferido pela Comissão Processante, sendo certo de Novo São Joaquim, ocorrido neste domingo, (15/06/2025).
que todas as intimações serão direcionadas ao patrono, preservando o RESOLVE:
contraditório. Nesse sentido, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça DECRETAR LUTO OFICIAL, por 1(um) dia, no âmbito desta Comarca, sem
de Mato Grosso: “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – FISCAL DE suspensão dos prazos processuais e expediente, no dia 16/06/2025.
TRIBUTOS – DEMISSÃO APÓS JULGAMENTO DE PROCESSO Publique-se.
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE ATO NULO E Registre-se.
ARBITRÁRIO, PORQUANTO EFETIVADO ATRAVÉS DE DESPACHO E Cumpra-se encaminhando uma cópia à Corregedoria Geral e ao Egrégio
ENQUANTO ENCONTRAVA-SE O SERVIDOR DE LICENÇA MÉDICA E Tribunal de Justiça do Estado de Grosso.
COM PEDIDO DE APOSENTADORIA EM ANDAMENTO – INOCORRÊNCIA Novo São Joaquim, 16 de junho de 2025.
– PROCEDIMENTO REGULAR NO QUAL FORAM RESPEITADOS OS ____________________________
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA Tabatha Tosetto
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – LEI ESTADUAL 04/90 – Juíza de Direito - Diretora do Fórum
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO –
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Não há qualquer ilegalidade no Ato do Comarca de Pedra Preta
Governador do Estado que decide pela demissão do impetrante do cargo de
Fiscal de Tributos Estaduais após instauração de Processo Administrativo
Disciplinar , no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla Diretoria do Fórum
defesa e do contraditório e do devido processo legal, onde se comprovou por
meio de documentos e testemunhas a prática de várias infrações às normas
Edital
jurídicas fazendárias, bem assim aos princípios que norteiam a administração
pública. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, o fato de
encontrar-se o servidor público no gozo de licença médica não constitui óbice EDITAL Nº 1/2025 - PEDRA PRETA -
à aplicação da pena de demissão (RMS n. 20660-GO. A circunstância de o CONVOCAÇÃO DAS ENTIDADES
servidor público ter solicitado aposentadoria não é óbice para sua demissão, Prazo 30 dias
porquanto a teor do artigo 106, da lei Complementar n. 207/2004, esta O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da
somente se dará após a conclusão do processo e o cumprimento da Comarca de Pedra Preta, Dr. Márcio Rogério Martins, no uso das atribuições
penalidade (MS 54714/2010, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito legais, impostas pelo Provimentos nº 29/2019, da CGJ-MT,consubstanciado
Público e Coletivo, TJMT, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade na Resolução nº154, de 13 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça
Addario julgado em 04/11/2010). MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL e Provimento nº 05/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME – Mato Grosso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO RESOLVE:
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – LICENÇA MÉDICA – CONVOCAR instituições públicas e/ou privadas com finalidade social,
SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – DECISÃO sediadas nesta cidade de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, para
FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – ORDEM DENEGADA. (...) A participarem do cadastro e habilitação, com a finalidade de obter recursos
exclusão de servidor do quadro ativo da Polícia Militar do Estado de Mato financeiros oriundos das prestações pecuniárias, das composições civis, das
Grosso, após procedimento administrativo disciplinar, se reveste de legalidade transações penais e suspensão condicional dos processos realizados na
Disponibilizado 17/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11967 24