Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de Mato 3ª Vara Cível desta Comarca

VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

0051323-79.2024.8.11.0015
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato 3ª Vara Cível desta Comarca
Vara: Cível desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de
Partes e Advogados
Autor(es): VILLA TOSCANA II EMPREE *** VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Advogados e OAB
Advogado: Marcelo de Oliveira J *** Marcelo de Oliveira Junior – OAB/PE 39.369
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0051323-79.2024.8.11.0015
Cumprimento de Sentença, tramitou neste Juízo sem o recolhimento de Requerente: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A
custas, o processo foi sentenciado, e, houve a interposição de Recurso pelo Advogado: Marcelo de Oliveira Junior – OAB/PE 39.369
Exequente, sem o recolhimento do preparo recursal (id. 133173958);
entretanto, encaminhado os autos em grau de recurso para a instância
superior, no id. 154311263, foi efetivado o recolhimento de preparo conforme Vistos.
guia nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 56653, no valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por MAGNUM
trinta e um centavos), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, por meio qual requer a restituição do valor
1543112272.” (andamento nº 13). É o relatório necessário. Fundamento e recolhido, através da guia nº 38772, referente ao recolhimento de diligência, no
decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que valor de R$ 75,23 (setenta e cinco reais e vinte e três centavos), recolhida
regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução nos autos do Processo nº 1016807-16.2024.8.11.0015, processado perante a
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato 3ª Vara Cível desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de
Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz erro ao escolher o bairro “Setor Comercial” quando do preenchimento do
Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas referido documento, sendo que o correto seria “Santa Carmem”.
judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, A Gestora da 3ª Vara Cível desta Comarca certificou que “...em resposta ao
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Da análise dos autos, Ofício nº 110/2024 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Sinop-MT,
verifica-se que assiste razão ao pedido do autor. Vê-se 1010420- objetivando instruir o CIA nº 0051323-79.2024.8.11.0000, que a guia de
53.2022.8.11.0015 refere-se a cumprimento de sentença para o percebimento diligência nº 38772, no valor de R$ 75,23 (setenta e cinco reais e vinte e três
de honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar de ter realizado o preparo centavos), recolhida nos autos 1016807-16.2024.8.11.0015, não foi utilizada,
recursal, como se vê pelos documentos apresentados (and. 2), a Lei nº uma vez que seu valor era muito inferior ao valor da diligência no Município de
7.603/2001, alterada pela Lei nº 11.077/2020, confere isenção de custas e Santa Carmem/MT, endereço da diligência inicial. O referido é verdade e dou
taxas judiciárias aos advogados, na execução dos honorários advocatícios: fé.” (andamento nº 7).
Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de É o relatório necessário.
emolumentos, despesas e custas: I - o Estado e o Município, salvo quanto Fundamento e decido.
aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; (Redação dada A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
pela Lei nº 11.077/2020) II - o réu pobre, nos processos criminais; III - Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
(ECA); IV - o Ministério Público, nos atos de ofício. V - os advogados, na instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
execução dos honorários advocatícios. (Redação acrescida pela Lei nº Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
11.077/2020) Dessa forma, a parte demonstrou, através da documentação do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do indevidamente, em duplicidade ou a maior.
pedido de restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
julgado procedente. Diante do exposto, com fundamento na Instrução documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e no art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição das Custas procedimento seja julgado procedente.
Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº 56653, no Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 38772,
valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) no valor de R$ 75,23 (setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
, com a devida correção monetária. Remeta-se o presente ao Departamento Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois de ordenador de despesas.
comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Sinop, 20 de janeiro de 2024 Assinado digitalmente Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Melissa de Lima Araujo Juíza de Direito e Diretora do Foro Sinop, 20 de janeiro de 2024
Assinado digitalmente
Melissa de Lima Araujo
CIA Nº 00050769-29.2023.8.11.0000
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Requerentes: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA Advogado: Emily Maria da Silva Santos - OAB/MT 32.491 Odalgir
Sgarbi Júnior – OAB/MT 11.130 Erika Cristina da Silva Santos – OAB/MT – CIA
Cadastrado em: 08/08/2025 01:40
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