Processo ativo

0044714-28.2024.8.11.0000

0044714-28.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da Fazenda Pública desta Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Vinicius Ribeiro Mot *** Vinicius Ribeiro Mota – OAB/MT 10.491-B
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0044714-28.2024.8.11.0000
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente: ROVINO KOPSCH
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota – OAB/MT 10.491-B
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenatória.
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ROVINO KOPSCH,
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
por meio qual requer a restituição do valor recolhido, através da guia nº 27789,
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhidas nos autos do
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
Processo nº 1005753-53.2024.8.11.0015, distribuído perante a Vara
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
Especializada da Fazenda Pública desta Comarca e posteriormente
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
declinados ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da
segue:
competência absoluta para processamento do feito.
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0044714-
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
28.2024.8.11.0000 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
27789-209.03.2024-0, no valor total de R$ 1.650,00 vinculada aos autos
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
1020994-72.2021.8.11.0015, FOI recolhida em 13/03/2024, conforme
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
comprovante anexo, PORÉM, nesta mesma data, foi determinado a
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
redistribuição, ao JUIZADO ESPECIAL, SETENCIADO COMO SEGUE:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
PROCESSO 1005753-53.2024.8.11.0015. Vistos etc. Dispensado o relatório
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
(art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO proposta
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
por ROVINO KOPSCH em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO,
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
visando a anulação de atos administrativos. Todavia, da análise dos autos,
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
verifica-se a incompetência territorial deste juízo para o processamento da
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
ação. A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
nº 12.153/09), em que pese trazer regras gerais, a exemplo do art. 2º, §4º,
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
não contém regulamentação exauriente sobre competência, aplicando-se
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
subsidiariamente o disposto na Lei de Juizados Especiais Cíveis (Lei nº
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
9.099/95) e no Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 27: “Art.
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 janeiro de
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
10.259, de 12 de julho de 2001.” O art. 4º, da Lei 9.099/95, por sua vez,
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
estabelece que é competente o juizado do foro do domicílio do réu; do lugar
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
de qualquer natureza, do domicílio do autor, ou do local do fato. A norma
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
também determina que, em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no
27789, no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com a devida
local de domicílio do réu. Ademais, o Código de Processo Civil, (Lei nº
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
13.105/15) prevê, em seu art. 52, parágrafo único, que, se o Estado for réu, a
no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
respectivo ente federado. No pressente caso, conforme declinado na inicial, o
ordenador de despesas.
demandante reside na comarca de Sorriso-MT, ao passo que os atos
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
administrativos objeto do pedido se deram em imóveis localizados no
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
município de Gaúcha do Norte- MT. Logo, visto este juízo não se enquadrar
Sinop, 11 de novembro de 2024
em nenhuma das hipóteses legais de competência retro descritas, impõe-se o
Assinado digitalmente
reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial para o processamento
Cleber Luis Zeferino de Paula
da ação. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
Juiz de Direito e Diretor do Foro
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei n º
9.099/1995. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I . C.
o presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do CIA N. 0065016-33.2024.8.11.0015
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Requerentes: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP
Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João Paulo Avansini
Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 11
Cadastrado em: 14/08/2025 23:27
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