Processo ativo
violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042400-11.2020.8.26.0002
Classe: processual para procedimento comum, em face do
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: violou as diretrizes da comu *** violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a parte autora poderia
fazer de forma eficaz. Ainda, a alegação de que a conta do autor violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em
nenhum elemento de prova nos autos, ônus que cabia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modo, este
pedido prospera. O dano moral é inegável e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta em
tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de
aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de
obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE
USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de
acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada
para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-
apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos
do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular
exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na
espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano
da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou
com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese
específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro:
29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz
pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do
dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não
seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a
omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a
fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária
está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento
despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo
atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou
para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em
ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia,
aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima
(situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade
(condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano
moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-
se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e
ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal
sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em
sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ
07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Ratificando todo o aduzido,
confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação
de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu
a restabelecer o perfil da parte autora junto à sua rede social, tornando definitiva a tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar
ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362,
STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VITOR
DE LIÃO (OAB 425522/SP)
Processo 1195426-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elba
Benigna Freitas Kirdeika - Vistos. Fls. 108/113: Juntada em duplicidade e a questão já foi decidida a fls. 106. Intimem-se. - ADV:
KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP)
Processo 1196982-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Qi Solution Group Servicos de Informatica
Ltda - Vistos. Nesta data determinei ao Gabinete a retificação da classe processual para procedimento comum, em face do
esclarecimento prestado pelo autor. No mais, as custas de fls. 44 foram recolhidas em valor incorreto, devendo ser observado o
valor mínimo de 5 UFESPs (1 UFESP - 2025: R$ 37,02). Providencie a parte autora em 15 dias a complementação. No silêncio,
tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: JOANA DOIN BRAGA MANCUSO (OAB 283636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a parte autora poderia
fazer de forma eficaz. Ainda, a alegação de que a conta do autor violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em
nenhum elemento de prova nos autos, ônus que cabia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modo, este
pedido prospera. O dano moral é inegável e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta em
tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de
aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de
obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE
USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de
acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada
para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-
apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos
do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular
exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na
espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano
da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou
com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese
específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro:
29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz
pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do
dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não
seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a
omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a
fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária
está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento
despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo
atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou
para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em
ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia,
aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima
(situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade
(condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano
moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-
se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e
ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal
sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em
sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ
07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Ratificando todo o aduzido,
confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação
de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu
a restabelecer o perfil da parte autora junto à sua rede social, tornando definitiva a tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar
ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362,
STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VITOR
DE LIÃO (OAB 425522/SP)
Processo 1195426-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elba
Benigna Freitas Kirdeika - Vistos. Fls. 108/113: Juntada em duplicidade e a questão já foi decidida a fls. 106. Intimem-se. - ADV:
KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP)
Processo 1196982-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Qi Solution Group Servicos de Informatica
Ltda - Vistos. Nesta data determinei ao Gabinete a retificação da classe processual para procedimento comum, em face do
esclarecimento prestado pelo autor. No mais, as custas de fls. 44 foram recolhidas em valor incorreto, devendo ser observado o
valor mínimo de 5 UFESPs (1 UFESP - 2025: R$ 37,02). Providencie a parte autora em 15 dias a complementação. No silêncio,
tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: JOANA DOIN BRAGA MANCUSO (OAB 283636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º