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STJ
VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203
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Nº Processo: 0071802-74.2009.8.07.0001
Tribunal: STJ
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE JESUS ALVES
Vara: Cível de Brasília Número do
Ação: PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
Diário (linha): (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Além disso, a correção
Partes e Advogados
Réu(s): VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos term *** VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do desembolso. b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) à autora, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bência,
recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo 80% pagos pela ré e 20% pagos pela
autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0071802-74.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA MARIA DE JESUS ALVES. Adv(s).: DF0033275A -
DEYLA FELIX AIRES BARRETO, DF0010398A - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
SE5722 - CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS, DF0009466A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0071802-74.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE JESUS ALVES
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte
autora o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2020 15:43:02. DELMAR LOUREIRO
JUNIOR Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0035714-27.2015.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASILAJES - BRASILIA LAJES E PREMOLDADOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0048102A - ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO. R: LAMIS YOUSEF IBRAHIM KARAJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-
se de ação monitória proposta por BRASILAJES ?BRASÍLIA LAJES E PREMOLDADOS LTDA ? ME em desfavor de LAMIS YOUSEF IBRAHIM
KARAJA, partes devidamente qualificadas nos autos, com base nos cheques de fls. 05/06, na qual a parte autora requer a expedição de mandado
de pagamento da quantia de R$ 5.573,99 (cinco mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos). Esgotados os meios ordinários
para a localização da ré, foi realizada a sua citação por edital, mas a parte não se manifestou (certidão de fl. 51). Por isso, a Defensoria Pública
do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de curador especial, tendo apresentado embargos à monitória às fls. 52/54, nos quais,
em síntese, impugna a assinatura que acompanham os cheques. A parte autora se manifestou quanto aos embargos (fls. 57/58). Foi deferida
prova pericial (fl. 67). O laudo pericial foi juntado às fls. 175/223. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte
ré asseverou estar ciente (fl. 226). É o relatório. Fundamento e decido. Não se suscitou preliminar nos embargos e não vislumbro, por dever
de ofício, a ausência de pressupostos processuais. Mesmo que não alegado, observo que, antes da citação por edital, diversas diligências
foram promovidas para a localização da parte requerida, mas todas infrutíferas. No caso, os documentos dos autos evidenciam que houve a
tentativa de citação da ré por carta e por oficial de justiça, em vários destinos diferentes. Acrescenta-se ainda que o requerimento de citação
por edital observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, mormente pelo fato de a parte ré estar em lugar ignorado e o autor
ter esgotado os meios comuns de localização do requerido, conforme visto acima. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. Feitas
tais considerações, convém afirmar que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de novas
provas. A perícia grafotécnica juntada aos autos concluiu que os cheques de nº 000099 e 000100, os quais estão às fls. 05/06, são falsas, isto
é, não foram produzidas pela ré. Assim, em relação à tais títulos de crédito,não há dúvida de que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em relação aos cheques nº 000022 e 000023, os quais estão juntados na fl. 05, a prova pericial concluiu que a sua assinatura é verdadeira, tendo
sido produzida pela ré. Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto a esse meio de prova, a parte ré não apresentou nenhuma
impugnação específica, de maneira que tal meio de prova encontra-se hígido para a solução da controvérsia. Assim, deve-se considerar que
a cártula foi assinada pela requerida. No mais, tem-se que o cheque juntado aos autos, por si só, indica a existência da dívida. Os embargos
opostos não foram capazes de questioná-la, tampouco há prova do pagamento. No mais, ao contrário do alegado pela defesa, é desnecessária a
descrição de sua causa de pedir, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA
DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Além disso, a correção
monetária deve incidir a partir da data de emissão do título de crédito e os juros de mora devem ser contados a partir da data de apresentação do
cheque ao banco sacado, conforme disposto no artigo 52, inciso II, da Lei n° 7.357/85. No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado do Superior
DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE
TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL,
DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357?1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC?2015 (art. 543-C do
CPC?1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.556.834/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 10/08/2016). Firme em tais razões, tem-se que os embargos não devem ser acolhidos em relação a tais cheques. DISPOSITIVO
\Pauta Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, constituindo-se o título executivo pelo valor
estampado pelos cheques de nº 000022 e 000023 juntados à fl. 05, os quais devem ser atualizados pelo INPC a partir da data de emissão das
cártulas, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas de sua apresentação ao banco sacado. Declaro resolvido
o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência de parte dos pedidos da parte autora, condeno as
partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, ao pagamento das
despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0714254-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0034499A - IGOR DE ARAUJO
PERACIO MONTEIRO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF54008
- JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: RESTAURANTE BAIANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714254-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES
S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RESTAURANTE BAIANO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos
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acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do desembolso. b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) à autora, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bência,
recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo 80% pagos pela ré e 20% pagos pela
autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0071802-74.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA MARIA DE JESUS ALVES. Adv(s).: DF0033275A -
DEYLA FELIX AIRES BARRETO, DF0010398A - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
SE5722 - CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS, DF0009466A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0071802-74.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE JESUS ALVES
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte
autora o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2020 15:43:02. DELMAR LOUREIRO
JUNIOR Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0035714-27.2015.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASILAJES - BRASILIA LAJES E PREMOLDADOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0048102A - ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO. R: LAMIS YOUSEF IBRAHIM KARAJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-
se de ação monitória proposta por BRASILAJES ?BRASÍLIA LAJES E PREMOLDADOS LTDA ? ME em desfavor de LAMIS YOUSEF IBRAHIM
KARAJA, partes devidamente qualificadas nos autos, com base nos cheques de fls. 05/06, na qual a parte autora requer a expedição de mandado
de pagamento da quantia de R$ 5.573,99 (cinco mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos). Esgotados os meios ordinários
para a localização da ré, foi realizada a sua citação por edital, mas a parte não se manifestou (certidão de fl. 51). Por isso, a Defensoria Pública
do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de curador especial, tendo apresentado embargos à monitória às fls. 52/54, nos quais,
em síntese, impugna a assinatura que acompanham os cheques. A parte autora se manifestou quanto aos embargos (fls. 57/58). Foi deferida
prova pericial (fl. 67). O laudo pericial foi juntado às fls. 175/223. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte
ré asseverou estar ciente (fl. 226). É o relatório. Fundamento e decido. Não se suscitou preliminar nos embargos e não vislumbro, por dever
de ofício, a ausência de pressupostos processuais. Mesmo que não alegado, observo que, antes da citação por edital, diversas diligências
foram promovidas para a localização da parte requerida, mas todas infrutíferas. No caso, os documentos dos autos evidenciam que houve a
tentativa de citação da ré por carta e por oficial de justiça, em vários destinos diferentes. Acrescenta-se ainda que o requerimento de citação
por edital observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, mormente pelo fato de a parte ré estar em lugar ignorado e o autor
ter esgotado os meios comuns de localização do requerido, conforme visto acima. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. Feitas
tais considerações, convém afirmar que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de novas
provas. A perícia grafotécnica juntada aos autos concluiu que os cheques de nº 000099 e 000100, os quais estão às fls. 05/06, são falsas, isto
é, não foram produzidas pela ré. Assim, em relação à tais títulos de crédito,não há dúvida de que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em relação aos cheques nº 000022 e 000023, os quais estão juntados na fl. 05, a prova pericial concluiu que a sua assinatura é verdadeira, tendo
sido produzida pela ré. Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto a esse meio de prova, a parte ré não apresentou nenhuma
impugnação específica, de maneira que tal meio de prova encontra-se hígido para a solução da controvérsia. Assim, deve-se considerar que
a cártula foi assinada pela requerida. No mais, tem-se que o cheque juntado aos autos, por si só, indica a existência da dívida. Os embargos
opostos não foram capazes de questioná-la, tampouco há prova do pagamento. No mais, ao contrário do alegado pela defesa, é desnecessária a
descrição de sua causa de pedir, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA
DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Além disso, a correção
monetária deve incidir a partir da data de emissão do título de crédito e os juros de mora devem ser contados a partir da data de apresentação do
cheque ao banco sacado, conforme disposto no artigo 52, inciso II, da Lei n° 7.357/85. No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado do Superior
DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE
TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL,
DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357?1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC?2015 (art. 543-C do
CPC?1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.556.834/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 10/08/2016). Firme em tais razões, tem-se que os embargos não devem ser acolhidos em relação a tais cheques. DISPOSITIVO
\Pauta Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, constituindo-se o título executivo pelo valor
estampado pelos cheques de nº 000022 e 000023 juntados à fl. 05, os quais devem ser atualizados pelo INPC a partir da data de emissão das
cártulas, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas de sua apresentação ao banco sacado. Declaro resolvido
o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência de parte dos pedidos da parte autora, condeno as
partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, ao pagamento das
despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0714254-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0034499A - IGOR DE ARAUJO
PERACIO MONTEIRO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF54008
- JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: RESTAURANTE BAIANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714254-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES
S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RESTAURANTE BAIANO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos
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