Processo ativo

visa a obtenção de cópias de contratos de empréstimos celebrados com o réu Sentença de extinção, por ausência

1007709-97.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: visa a obtenção de cópias de contratos de empréstimos c *** visa a obtenção de cópias de contratos de empréstimos celebrados com o réu Sentença de extinção, por ausência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exatamente quais são os documentos solicitados administrativamente e judicialmente, que estão faltando. Fica advertida que
eventual pedido genérico ou menção genérica a indeterminada categoria de documentos acarretará o indeferimento do pedido.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1007709-97.2024.8.26.0529 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Cleber Silva Santos - Banco Pan S/A
- Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas tem cabimento, dentre outras hipóteses, para que seja
viabilizada ou evitada a deflagração de demanda. Já de par com o art. 382 do CPC, cabe à parte autora especificar as razões
que justificam a medida antecipatória e a prova que pretende produzir. Ao cabo, de acordo com o art. 383 do CPC, promove-
se a extinção do feito. O rito acima descrito é o que ilumina o presente feito, com seu esgotamento após a apresentação do
contrato entabulado pelas partes. Veja-se, com efeito, que a parte autora formulou pedido certo e determinado para que a ré
exibisse documento, o que foi cumprido, de forma que nesse momento se esgotou a pretensão. Os pedidos formulados na
réplica configuram inovação de pedido e não comporta conhecimento. Assim, forte no art. 383 do CPC, extingo o presente feito.
Descabida a condenação a encargos sucumbenciais, ante a ausência da ré em apresentar o documento e a ausência de provas
de que a autora diligenciou efetivamente na via administrativa para obter o contrato não servindo para tanto os documentos de
fls. 37 despidos de assinatura do destinatário. Nesse sentido: APELAÇÃO BANCÁRIOS Produção antecipada de provas, pela
qual o autor visa a obtenção de cópias de contratos de empréstimos celebrados com o réu Sentença de extinção, por ausência
de interesse de agir Recurso do autor. INTERESSE DE AGIR Possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada
de provas com vistas à exibição de documento Julgados do C. STJ Autor, contudo, que não comprova o prévio requerimento
administrativo junto ao réu Requisito indispensável Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648)
Carência da ação, por falta de interesse de agir Sentença de extinção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA Recurso do autor
desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1031587-60.2023.8.26.0602; Relator (a): João Battaus Neto;
Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Decisão publicada, com intimação automática. Esgotado o prazo de
trinta dias, arquivem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007818-14.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - S Cosméticos do Bem
Indústria e Comércio Ltda. - Bioativos Naturais Ltda Me - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o
ato para o dia 13 de junho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: FLAVIA TIROLO DE ABREU (OAB 229230/SP), MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ (OAB
102988/SP), RAFAEL DE CASTRO FERNANDES (OAB 275341/SP), EDUARDO GOMES DE ABREU NETO (OAB 256699/SP)
Processo 1008058-03.2024.8.26.0529 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio, registrado civilmente
como Antonio Valdinei da Silva Lourenco - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto,
REJEITO os embargos à execução. Consequentemente, extingo o presente feito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Custas e
despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais equitativamente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da
parte embargada. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada para atuar como curadora. Sentença publicada. Partes
intimadas. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução, arquivando-os com as
anotações e comunicações de praxe. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIA IVONE DOS REIS (OAB
328246/SP)
Processo 1008387-15.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.C.A.S. - Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade, porém, melhor compulsando os autos, verifica-se que não há informações do
CPF do requerido, bem como as informações sobre sua genitora restaram infrutíferas, inviabilizando as pesquisas necessárias,
conforme certificado à fl. 24. Assim, servirá a presente decisão como ofício ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt) para prestar as informações pertinentes ao requerido qualificado no rodapé, tais como RG, CPF e outras
informações que possam contribuir com o andamento do processo. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e
comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO
da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização.
Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: VALÉRIA
BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)
Processo 1008607-47.2023.8.26.0529 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vera Lucia Ferreira Crudo - Eduardo
Crudo - Vistos. Fls. 221: Indefiro, novo pedido de prazo. Intime-se pessoalmente a parte autora para que supra a falta existente
e promova o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Mister se faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:55
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