Processo ativo
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
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Identificação
Nº Processo: 1005745-55.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: visa ao cumprimento de obriga *** visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
Processo 1005745-55.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Vistos. A pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (cheque), de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze
dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá
apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de
pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a
execução, por seus atos e termos até final pagamento. Ficam deferidas as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB
189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005746-40.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por
cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor)
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá
ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas
ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s)
executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das
20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)
(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR
RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 1005748-10.2024.8.26.0081 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso -
Vistos. Diante da suspeita de repetição da ação, este feito foi distribuído a este Juízo por direcionamento à ação anteriormente
distribuída sob nº 1005616-50.2024.8.26.0081. Ocorre que inexiste conexão entre as ações, eis que possuem objetos diversos,
sendo distintos os contratos discutidos em ambas as ações. Assim, diante da inexistência de conexão e não caracterizada a
repetição de ações, remeta-se o processo ao Distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1005751-62.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá ao oficial instruir a parte
devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de
valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
Processo 1005745-55.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Vistos. A pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (cheque), de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze
dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá
apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de
pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a
execução, por seus atos e termos até final pagamento. Ficam deferidas as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB
189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005746-40.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por
cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor)
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá
ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas
ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s)
executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das
20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)
(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR
RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 1005748-10.2024.8.26.0081 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso -
Vistos. Diante da suspeita de repetição da ação, este feito foi distribuído a este Juízo por direcionamento à ação anteriormente
distribuída sob nº 1005616-50.2024.8.26.0081. Ocorre que inexiste conexão entre as ações, eis que possuem objetos diversos,
sendo distintos os contratos discutidos em ambas as ações. Assim, diante da inexistência de conexão e não caracterizada a
repetição de ações, remeta-se o processo ao Distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1005751-62.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá ao oficial instruir a parte
devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de
valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º