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visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
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Identificação
Nº Processo: 1005656-32.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedi *** visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
443015/SP)
Processo 1005656-32.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P. - Vistos. Diante da
essencialidade do direito, bem como comprovada a filiação (fls. 14), fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário
líquido recebido, se empregado, ou um terço (1/3) do salário mínimo, se desempregado, montante adeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uado a necessidade e
sua possibilidade, ante a ausência de prova concreta dos rendimentos do requerido, em sede de cognição sumária. A obrigação
terá inicio no terceiro dia posterior a citação, repetindo-se, sucessivamente, nos meses subsequentes, devendo ser depositado
em conta bancária a ser informada pela genitora da menor. As demais questões será dirimidas após a audiência de conciliação
ou instalação do contraditório. No mais, remeta-se o presente feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, que será realizada
no formato virtual. Com a data da audiência, cite-se e intime-se o requerido, intimando-se também a parte requerente, a informar
o endereço eletrônico (e-mail) ou número do telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para realização da audiência
através do sistema de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via celular ou computador com câmera
e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, cientificando-os que, no dia e horário agendados,
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado oportunamente, com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento
de identificação pessoal com foto. Caso não possuir condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato o que poderá ser
informado no momento da citação-intimação ou ser constatado pelo oficial de justiça por iniciativa própria. Fica consignado que,
caso infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo composição entre as partes, dê-se vista em seguida ao
Ministério Público. Do contrário, aguarde-se o prazo para contestação. Diante da pobreza declarada e plausível, fica deferido,
de forma plena, a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Ciência ao Ministério Publico. Processe-se e
intime-se. - ADV: ANDRESA JORDANI CARDIM BRESSAN (OAB 194366/SP)
Processo 1005657-17.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Bolgue Cardin Grion - -
Mary Cristiane Marques Grion - Vistos. Citem-se os executados, na forma requerida, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caberá a devedora indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de
valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de
Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: CAMILA
DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1005659-84.2024.8.26.0081 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ecoville Adamantina - Vistos. A
pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida
para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do
débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em
ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida
a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Ficam deferidas as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e
intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1005664-09.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.A.F. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se o requerente a se
manifestar em réplica em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, visto tratar-se de requerente incapaz (curatelado
- fls. 19 ). ANOTE-SE. Ante a hipossuficiência declarada e os documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB
448372/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
Processo 1005668-46.2024.8.26.0081 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ecoville Adamantina - Vistos. A
pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida
para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do
débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em
ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida
a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
443015/SP)
Processo 1005656-32.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P. - Vistos. Diante da
essencialidade do direito, bem como comprovada a filiação (fls. 14), fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário
líquido recebido, se empregado, ou um terço (1/3) do salário mínimo, se desempregado, montante adeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uado a necessidade e
sua possibilidade, ante a ausência de prova concreta dos rendimentos do requerido, em sede de cognição sumária. A obrigação
terá inicio no terceiro dia posterior a citação, repetindo-se, sucessivamente, nos meses subsequentes, devendo ser depositado
em conta bancária a ser informada pela genitora da menor. As demais questões será dirimidas após a audiência de conciliação
ou instalação do contraditório. No mais, remeta-se o presente feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, que será realizada
no formato virtual. Com a data da audiência, cite-se e intime-se o requerido, intimando-se também a parte requerente, a informar
o endereço eletrônico (e-mail) ou número do telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para realização da audiência
através do sistema de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via celular ou computador com câmera
e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, cientificando-os que, no dia e horário agendados,
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado oportunamente, com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento
de identificação pessoal com foto. Caso não possuir condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato o que poderá ser
informado no momento da citação-intimação ou ser constatado pelo oficial de justiça por iniciativa própria. Fica consignado que,
caso infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo composição entre as partes, dê-se vista em seguida ao
Ministério Público. Do contrário, aguarde-se o prazo para contestação. Diante da pobreza declarada e plausível, fica deferido,
de forma plena, a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Ciência ao Ministério Publico. Processe-se e
intime-se. - ADV: ANDRESA JORDANI CARDIM BRESSAN (OAB 194366/SP)
Processo 1005657-17.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Bolgue Cardin Grion - -
Mary Cristiane Marques Grion - Vistos. Citem-se os executados, na forma requerida, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caberá a devedora indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de
valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de
Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: CAMILA
DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1005659-84.2024.8.26.0081 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ecoville Adamantina - Vistos. A
pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida
para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do
débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em
ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida
a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Ficam deferidas as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e
intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1005664-09.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.A.F. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se o requerente a se
manifestar em réplica em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, visto tratar-se de requerente incapaz (curatelado
- fls. 19 ). ANOTE-SE. Ante a hipossuficiência declarada e os documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB
448372/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
Processo 1005668-46.2024.8.26.0081 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ecoville Adamantina - Vistos. A
pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida
para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do
débito, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em
ISENÇÃO de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida
a parte demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º