Processo ativo

Vista do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade

1005924-25.2022.8.26.0318
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Vista do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/s L *** Vista do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005924-25.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Edno Luis
Oliveira de Moraes - Apelado: Vista do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade
judiciária pleiteada. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos na Lei 1.060/50 hão de
ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral
e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção
absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da
assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não
poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Em análise
dos autos, observa-se que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, uma vez que não juntara nenhum dos documentos
especificados no despacho de fls. 580/582. Dessa forma, mantendo-se inerte, a parte recorrente não se desincumbiu do encargo
probatório que lhe era exclusivo, deixando de comprovar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento
das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Logo, ausente
prova da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o benefício pleiteado; em razão, determino o recolhimento do preparo, no prazo
de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a)
Hertha Helena de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Renan Vieira Anselmo de Oliveira (OAB: 381117/
SP) - José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 00:59
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