Processo ativo
Vistos em inspeção. Fls. 354. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realiz...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Ação: AUTOMOTIVA LTDA X CESAR ROMAN TOASA X MARCIO MERINO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos em inspeção. Fls. 354. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro
a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0000292-18.2008.403.6100 (2008.61.00.000292-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X PAINEIS INSTRUMENTACAO AUTOMOTIVA LTDA X CESAR ROMAN TOASA X MARCIO MERINO
NUNES(SP062773 - MARIVAL ROSA BATISTA DE REZENDE E SP146859 - PAULO BATISTA DE REZENDE)
Vistos em inspeção. Fls. 417-422. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré,
defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0019546-74.2008.403.6100 (2008.61.00.019546-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X SPM CURSOS DE IDIOMAS LTDA X PAULO ALVARENGA JUNIOR X SILVANA MARTINS ALVARENGA
Fls. 126. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do Executado, defiro a consulta das
últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do Executado, decreto o segredo de justiça,
nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC
(2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão intimando a Caixa Econômica Federal para
requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação
conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0029209-47.2008.403.6100 (2008.61.00.029209-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X LUIZ FERNANDES ROCHA
Ciência às partes do desarquivamento dos autos.Fls. 177. Prejudicado o pedido de pesquisa pelo RENAJUD, diante da consulta
realizada junto a este sistema, juntada às fls. 142-143.Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens da parte ré, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema
INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do
Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do
art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão,
para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo
manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0026634-32.2009.403.6100 (2009.61.00.026634-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA
E SP107753 - JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS) X JENI MELO ROMAO
Fls. 79. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das últimas
declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 -
sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução
CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0000711-67.2010.403.6100 (2010.61.00.000711-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA DE BONIS) X ELITE COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME X MICHELA MARA SANTO CORREA
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicando o atual
endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do NCPC.Outrossim, saliento caber à parte exequente realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da
parte executada, perante os respectivos órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 107/232
a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0000292-18.2008.403.6100 (2008.61.00.000292-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X PAINEIS INSTRUMENTACAO AUTOMOTIVA LTDA X CESAR ROMAN TOASA X MARCIO MERINO
NUNES(SP062773 - MARIVAL ROSA BATISTA DE REZENDE E SP146859 - PAULO BATISTA DE REZENDE)
Vistos em inspeção. Fls. 417-422. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré,
defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0019546-74.2008.403.6100 (2008.61.00.019546-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X SPM CURSOS DE IDIOMAS LTDA X PAULO ALVARENGA JUNIOR X SILVANA MARTINS ALVARENGA
Fls. 126. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do Executado, defiro a consulta das
últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do Executado, decreto o segredo de justiça,
nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC
(2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão intimando a Caixa Econômica Federal para
requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação
conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0029209-47.2008.403.6100 (2008.61.00.029209-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X LUIZ FERNANDES ROCHA
Ciência às partes do desarquivamento dos autos.Fls. 177. Prejudicado o pedido de pesquisa pelo RENAJUD, diante da consulta
realizada junto a este sistema, juntada às fls. 142-143.Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens da parte ré, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema
INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do
Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do
art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão,
para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo
manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0026634-32.2009.403.6100 (2009.61.00.026634-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA
E SP107753 - JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS) X JENI MELO ROMAO
Fls. 79. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das últimas
declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 -
sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução
CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0000711-67.2010.403.6100 (2010.61.00.000711-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA DE BONIS) X ELITE COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME X MICHELA MARA SANTO CORREA
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicando o atual
endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do NCPC.Outrossim, saliento caber à parte exequente realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da
parte executada, perante os respectivos órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 107/232