Processo ativo

Vistos em inspeção. Fls. 354. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realiz...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: AUTOMOTIVA LTDA X CESAR ROMAN TOASA X MARCIO MERINO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos em inspeção. Fls. 354. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro
a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0000292-18.2008.403.6100 (2008.61.00.000292-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X PAINEIS INSTRUMENTACAO AUTOMOTIVA LTDA X CESAR ROMAN TOASA X MARCIO MERINO
NUNES(SP062773 - MARIVAL ROSA BATISTA DE REZENDE E SP146859 - PAULO BATISTA DE REZENDE)
Vistos em inspeção. Fls. 417-422. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré,
defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos
fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o
segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art.
155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de
direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III do CPC (2015).Int.
0019546-74.2008.403.6100 (2008.61.00.019546-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X SPM CURSOS DE IDIOMAS LTDA X PAULO ALVARENGA JUNIOR X SILVANA MARTINS ALVARENGA
Fls. 126. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do Executado, defiro a consulta das
últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do Executado, decreto o segredo de justiça,
nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC
(2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão intimando a Caixa Econômica Federal para
requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação
conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0029209-47.2008.403.6100 (2008.61.00.029209-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X LUIZ FERNANDES ROCHA
Ciência às partes do desarquivamento dos autos.Fls. 177. Prejudicado o pedido de pesquisa pelo RENAJUD, diante da consulta
realizada junto a este sistema, juntada às fls. 142-143.Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens da parte ré, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema
INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do
Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do
art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão,
para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo
manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0026634-32.2009.403.6100 (2009.61.00.026634-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA
E SP107753 - JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS) X JENI MELO ROMAO
Fls. 79. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das últimas
declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 -
sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução
CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0000711-67.2010.403.6100 (2010.61.00.000711-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA DE BONIS) X ELITE COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME X MICHELA MARA SANTO CORREA
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicando o atual
endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do NCPC.Outrossim, saliento caber à parte exequente realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da
parte executada, perante os respectivos órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 107/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:52
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