Processo ativo

Vistos, etcNo caso em apreço, o exame do pedido liminar há que ser efetuado após a notific...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: FEDERAL CÍVELNATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N. 0020100-
Ação: DO ESTADO DE SAO PAULO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Vistos, etcNo caso em apreço, o exame do pedido liminar há que ser efetuado após a notificação da Autoridade impetrada, em atenção à
prudência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No prazo de 15 dias, apresente a impetrante o original de fl. 28, ou
proceda o patrono à declaração de autenticidade nos termos da lei.Após o cumprimento, oficie-se à Digna Autoridade impetrada para
que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.016/2009.Após, voltem os
autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.Intimem-se.
0020100-28.2016.403.6100 - TERESINHA DE FATIMA XAVIER(SP284808 - LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA) X
GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP
Registro n.º ________/2016.17ª VARA FEDERAL CÍVELNATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N. 0020100-
28.2016.4.03.6100PARTE IMPETRANTE: TERESINHA DE FÁTIMA XAVIERPARTE IMPETRADA: GERENTE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULOVistos em liminar.Cuida a espécie de Mandado de Segurança impetrado por
TERESINHA DE FÁTIMA XAVIER em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO objetivando,
em sede liminar, a liberação dos valores de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia de por Tempo de Serviço - FGTS, tudo conforme
os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.Narra a impetrante que foi contratada pela Autarquia Hospitalar Municipal em
02/06/2003, na função de auxiliar técnico administrativo, sob o regime celetista. Alega, contudo, que em janeiro de 2015, por força da
Lei Municipal n.º 16.122/2015 foi alterado seu regime jurídico de celetista para estatutário, situação que autoriza o levantamento do
FGTS que requerido liberação administrativa, não obteve êxito, razão pela qual impetrou o presente feito.É a síntese do
necessário.Decido.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No presente caso, não há que se falar em analogia, eis que ausente o
preenchimento dos requisitos para levantamento do FGTS.Ademais, na situação aqui apresentada, não decorreu o triênio exigido pela Lei
nº 8.036/90. A este teor, o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO DO
LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 20, INC. VIII, DA LEI
Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DA CONTA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO. - A conta de FGTS, inativada há mais de 3 (três) anos, pode ser movimentada. - In casu, não decorreu o triênio
após a conversão do regime jurídico dos autores, representados pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E
COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICIPIO DE N. SRA. DO SOCORRO/SE - SACEMS, da CLT para o Estatuto , em face do
art. 1º da Lei Municipal nº 789, de 20 de julho de 2009, tal como previsto no inc. VIII, do art. 20, da Lei nº 8.036/90. - Apelação não
provida.(TRF 5, Segunda Turma, AC - Apelação Civel - 493043, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJF 5 30/03/2010)Do mesmo modo,
ressalto o caráter satisfativo e irreversível da presente medida, consistente na liberação do saldo de conta de FGTS do impetrante.Nesse
sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DEFERIU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em havendo divergência, no lançamento por homologação, entre a quantia declarada pelo contribuinte e a efetivamente recolhida, é de se
admitir a existência de óbice à expedição de CND, porquanto o crédito tributário, nessas hipóteses, já se encontra constituído por meio
da declaração efetuada pelo contribuinte e a efetivamente recolhida. Em havendo divergência, no lançamento por homologação, entre a
quantia declarada pelo contribuinte e a efetivamente recolhida, é de se admitir a existência de óbice à expedição da CND, porquanto o
crédito tributário, nessas hipóteses, já se encontra constituído por meio da declaração efetuada pelo contribuinte. Assim, o apontamento
da agravante acerca da inconsistência em relação às GFIPs competências 04/2007 e 05/2007 na filial da agravada 43.854.777/0006-30
configura-se como óbice à expedição da certidão pleiteada. 2. O pedido da impetrante - obter certidão de natureza fiscal - teria cunho
satisfativo, dada a irreversibilidade e há norma expressa proibindo o intento processual da agravada no 3º do art. 1º da Lei 8.437/92: não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AI -
200803000424532, AI - 353116, TRF 3, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JUIZ JOHONSOM DI SALVO, DJF3 CJ1, 17/06/2009,
PG 55.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.Promova a parte impetrante à apresentação de uma cópia completa da inicial (com
documentos) para contrafé, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, intime-se o impetrado dando-lhe ciência do teor desta decisão, bem como
para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009.Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Registre-se, conforme disposto na
Resolução n.º 442/2005/CJF.I.
0020150-54.2016.403.6100 - NZUNZI KUNZAYILA X ABRAO PINDI PEDRO MALOMBO - INCAPAZ(Proc. 2139 - DANIEL
CHIARETTI) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE IMIGRACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
Registro n.º ________/2016.17ª VARA FEDERAL CÍVELNATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N. 0020150-
54.2016.4.03.6100PARTE IMPETRANTE: NZUNZI KUNZAYILA E ABRÃO PINDI PEDRO MALOMBOPARTE IMPETRADA:
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃOVistos em liminar.Cuida a espécie de Mandado de
Segurança impetrado por NZUNZI KUNZAYILA E ABRÃO PINDI PEDRO MALOMBO em face do DELEGADO DE POLÍCIA
FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO objetivando, em sede liminar, obter provimento jurisdicional que determine a suspensão
da taxa administrativa cobrada para a realização do registro de permanência em território nacional, ou subsidiariamente permitir a
cobrança das taxas nos termos da Portaria n. 2.368, de 19 de dezembro de 2006.É a síntese do necessário.Decido.Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita.Não vislumbro plausibilidade do alegado para concessão da medida.Em que pese às alegações da parte impetrante, a
questão já foi apreciada pela Desembargadora Federal Marli Marques, quando da análise da apelação cível n.1545687, nos seguintes
termos:Trata-se de apelação em ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da União Federal,
objetivando, seja determinado, em todo território nacional, que a Policia Federal:a. I) suspenda a exigência do pagamento de multas ou de
quaisquer taxas, relacionadas à falta de visto ou estadia irregular no Brasil, além das taxas de expedição da Carteira de Estrangeiro e de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 100/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:52
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