Processo ativo

Vitta Residencial S.a. - Apelado: Spe Vitta Residencial 04 Ltda - Vistos. Fls. 225: O apelante não cumpriu a

1065800-55.2024.8.26.0506
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Apelado: Vitta Residencial S.a. - Apelado: Spe Vitta Residencia *** Vitta Residencial S.a. - Apelado: Spe Vitta Residencial 04 Ltda - Vistos. Fls. 225: O apelante não cumpriu a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1065800-55.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joao Gomes Barbosa
Santos - Apelado: Vitta Residencial S.a. - Apelado: Spe Vitta Residencial 04 Ltda - Vistos. Fls. 225: O apelante não cumpriu a
determinação de fls. 223, valendo dizer que os documentos outrora apontados são essenciais para as devidas confrontações e
análise do ben ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eplácito processual. Consigne-se que a determinação amparada em quatro documentos principais, visa avaliar
a real condição daquele que requer em juízo a concessão de justiça gratuita. A finalidade da Lei nº 1.060/50 e do Código de
Processo Civil é proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições
econômicas de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
(art. 2º, parágrafo único). As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que
não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder
Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de
prejudicar toda a coletividade. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068;
Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:13
Reportar