Processo ativo
0048834-17.2024.8.11.0000
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Nº Processo: 0048834-17.2024.8.11.0000
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Advogado: de Moraes. Novamente, o peticionan *** de Moraes. Novamente, o peticionante alega repetidamente os fatos já
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Texto Completo do Processo
Grosso. Como já mencionado, eventual ação rescisória se dá através de família, tabeliães, terceiros, inclusive seus próprios advogados, consoante se
sentença em processo contencioso, e não por procedimento administrativo, extrai de sua petição encaminhada à Polícia Federal às fls. 20-22 e termo de
sendo de competência dos juízes de direito das varas judiciais e não do depoimento de fls. 24-25. Todavia, as irregularidade por ele indicadas não
Diretor do Foro, conforme art. 51, VIII da mesma legis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lação acima foram comprovadas neste procedimento administrativo, visto que mera
mencionada, vejamos: “Art. 51 Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: alegações confusas e sem indício de suporte probatório não prestam para a
(...) VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros aplicação de qualquer penalidade aos representados, motivo pelo qual indefiro
públicos que não possam ser praticados de ofício;(...)” Inclusive, essa é o a representação e determino o arquivamento dos presentes autos.”(Autos n.
positivado na Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) em seu artigo 341-52.2011.811.0036 – CI 16915) Assim, conforme concluído pela
216: “Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por magistrada à época, o reclamante vivência um círculo vicioso de devaneios
sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de conspiratórios, no qual alega sempre viver uma perseguição pelas
anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre autoridades públicas, as quais imputa o cometimento de ilegalidades e
fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº irregularidades, tão só, para desfavorecerem o reclamante, Sr. Juracy Ramos
6.216, de 1975)” Desta forma, deve o solicitante, por meio de advogado de Moraes. Novamente, o peticionante alega repetidamente os fatos já
privado ou Defensoria Pública, propor ação rescisória, caso entendenda apresentados nos inúmeros procedimentos, sem apresentar qualquer prova
configurada algumas das hipotéses do artigo 966, do Código de Processo nova já não vista por esse Magistrado. É certo que a conduta do referido
Civil. Além disso, cumpre-se mencionar que não é o primeiro procedimento peticionante não pode ficar-se repetindo infinitamente, com a instauração de
que o presente representante instaura perante o presente Foro Extrajudicial, inúmeros procedimento administrativos, movendo a máquina pública que
para fins de obter reanálise de decisão desfavorável no Foro Judicial desta poderia ser utilizada para apreciação de casos sérios e verdadeiros, bem
comarca. Logo, não há qualquer fato irregular a ser apurado para fins de como gerando dúvida na atuação de membros e servidores públicos com
aplicação de sanção administrativa e disciplinar ao responsável da serventia reputação ilibada e conduta impecável na promoção de seus serviços à
extrajudicial. Decido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO comunidade. Assim, a análise da conduta de reiterados requerimentos de
EXTINTO o presente pedido de providências, sem análise do mérito, em instauração de procedimentos administrativos, como a perpetrada pelo
razão da absoluta incompetência deste juízo, nos termos do art. 52 da Lei peticionanete, Sr. Juracy Ramos de Moraes, exige a ponderação entre dois
Estadual nº 4964/85 – COJE, sem resolução do mérito, por analogia ao princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro: de um lado, o princípio
disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE a do acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e,
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o de outro, a necessidade de coibir abusos e a prática de atos contrários ao
trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias. Cumpra-se, direito, incluindo aqueles que se enquadram no tipo penal previsto no art. 339
expedindo o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura digital. AROLDO do Código Penal. O princípio do acesso à justiça, enquanto garantia
JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do Foro fundamental do cidadão, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ (art. 5º, XXXV, CF/88). Este
preceito tutela o direito dos indivíduos de demandarem perante as instituições
Autos n. 0048834-17.2024.8.11.0000 (CIA) Vistos, etc. Trata-se de
competentes a defesa de seus interesses ou direitos ameaçados ou violados,
expediente tem por finalidade apurar a conduta do responsável pelo Cartório
sejam eles de natureza cível, penal, administrativa ou trabalhista. Nesse
do 1º e 2º Ofício de Guiratinga, em razão de reclamação escrita de próprio
sentido, a doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth enfatiza que o acesso
punho pelo Sr. Juracy Ramos de Moraes. O reclamante aponta supostas
à justiça deve ser compreendido como um direito que “não se limita ao simples
irregularidades e pleiteia reparação de danos referentes a terras provenientes
acesso às cortes judiciais, mas abrange a possibilidade de efetivação de
de quinhão hereditário, uma vez que alega invasão das referidas terras.
direitos através de instrumentos processuais adequados e, principalmente,
Ademais, relata que, existem provas contra os Cartório do 1º e 2º Ofício de
através da garantia de decisões justas e equânimes“ (Cappelletti e Garth,
Guiratinga, bem como argui que o Ministério Público e Poder Judiciário tem
Acesso à Justiça, 1988). Assim, qualquer limitação ao exercício desse direito
lher perseguido e embaraçado as eventuais investigações. A Corregedoria-
deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de inviabilizar o uso
Geral de Justiça determinou o declino de competência à este Juízo da
legítimo das vias judiciais e administrativas. Todavia, como bem destacado
Diretoria do Foro da comarca de Guiratinga (andamento n. 15). Assim, vieram
por Alexandre de Moraes, “o exercício de direitos fundamentais deve ser
os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise dos
harmonizado com outros direitos e valores constitucionalmente consagrados,
autos, verifica-se que o arquivamento do feito é imperioso. Embora,
de forma a evitar abusos que deturpem a finalidade legítima de sua proteção“
inicialmente, a reclamação molde-se em fatos aparentemente graves, os quais
(Direito Constitucional, 2022). Embora o direito de peticionar e demandar
geram preocupação de qualquer serventuário da justiça, ao manusear os
administrativamente ou judicialmente seja inalienável, tal direito não é absoluto,
arquivos por mais alguns breves minutos, já se percebe que infundadas tais
devendo ser exercido dentro dos limites fixados pela boa-fé objetiva, sob pena
alegações, ante a ausência de coerência dos documentos esparsos
de caracterizar abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil: “Art.
colecionados. Além disso, ante a longa permanência deste Magistrado
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
jurisdicionando na presente comarca de Guiratinga, o qual aqui se encontra há
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
mais de 07 (sete) anos, inevitável não conhecer o reclamante Juracy Ramos
pela boa-fé ou pelos bons costumes.“ Em situações nas quais a utilização
de Moraes, o qual já instaurou inúmeros procedimentos administrativos
reiterada de mecanismos de instauração de procedimentos administrativos
alegando idênticas irregularidades. Se não vejamos. Nos últimos anos, o
seja realizada com dolo específico de causar dano a outrem e fundamentada
reclamante Juracy Ramos de Moraes já deu início aos seguintes
em fatos sabidamente inverídicos, o comportamento passa a extrapolar o
procedimentos: i) 0000118-89.2023.2.00.0811 (CIA); ii) 0000169-
exercício regular do direito e se enquadra como denunciação caluniosa, nos
03.2023.2.00.0811 (CIA); iii) 0000178-28.2024.2.00.0811 (CIA); iv) 0000009-
termos do art. 339 do Código Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 339. Dar
07.2025.2.00.0811 (CIA); v) 0063633-65.2024.8.11.0000 (CIA); vi) 0107121-
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
17.2017.8.11.0000 (CIA); vii) 0030593-29.2023.8.11.0000 (CIA); viii) 2550-
de investigação administrativa, inquérito civil ouação de improbidade
18.2016.811.0036 (Apolo); ix) 341-52.2011.811.0036 (Apolo); x) 520-
administrativa, imputando a alguém crime de que o sabe inocente: Pena –
83.2011.811.0036 (Apolo); xi) 851-31.2012.811.0036 (Apolo); xii) 200-
reclusão, de dois a oito anos, e multa. A configuração do crime de
62.2013.811.0036 (Apolo); xiii) 554-53.2014.811.0036 (Apolo); xiv) 649-
denunciação caluniosa exige que o agente: i) Impute falsamente a alguém a
83.2014.811.0036 (Apolo); xv) 986-72.2014.811.0036 (Apolo); Esses são só
prática de crime, ato administrativo irregular ou ato civil de improbidade
alguns dos procedimentos instaurados pelo referido peticionante, Sr. Juracy
administrativa; ii) Tenha plena ciência da falsidade da imputação, ou seja, dolo
Ramos de Moraes, o qual alega sempre irregularidades cometidas pelos
direto, sendo insuficiente a mera dúvida ou incerteza sobre os fatos
Cartórios do 1º e 2º Ofício de Guiratinga, perseguição em seu desfavor das
apresentados; iii) Causa a instauração de investigação ou procedimento que,
instituições do Poder Judiciário, Ministério Público e a própria Defensoria
por sua vez, não seria instaurado na ausência da denúncia. No caso de
Púbica também já foi alvo de ataques de desídia e irregularidades. Cumpra-se
requerimentos reiterados de instauração de procedimentos administrativos, é
pontuar que, o representante, em comento, já realizou representações com os
necessário verificar se os pedidos foram realizados com fundamento em
mesmos fundamentos perante o Ministério Público Estadual e Federal,
elementos mínimos de plausibilidade ou se se tratam de manifestações
Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e
intencionais voltadas à perseguição, desestabilização ou comprometimento da
outros órgãos, sendo em todas as ocasiões arquivados por não constatação
reputação de terceiro. O abuso no exercício do direito de petição pode revelar
das irregularidades alegadas. Vale-se ressaltara, ainda, que, nos Autos n. 341
o dolo específico exigido pelo tipo penal, desde que evidenciada a má-fé e o
-52.2011.811.0036 – CI 16915, o primeiro procedimento administrativo
intuito deliberado de prejudicar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
instaurado para apurar os fatos relatados pelo reclamante, houve a devida
manifestado sobre o tema em precedentes que reforçam a necessidade de
instrução com apresentação de defesa pelos Registradores responsáveis,
demonstração do dolo específico e da falsidade das imputações: STJ, RHC
bem como a realização de audiência de instrução em 07/03/2012. Verifica-se,
94.267/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 04/03/2019 que “
inclusive, que no referido procedimento de pedido de providências, o
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se a
reclamante, Sr. Juracy Ramos de Moraes encontrava-se representado por
demonstração do dolo direto de imputar falsamente a prática de infração penal
advogado, de modo que os supostos fatos denunciados foramexpostos com
a terceiro, com plena ciência da inocência do acusado. Inexistindo prova da
coerência em sua representação, o que assegurou plena defesa pelos
falsidade da denúncia e do elemento subjetivo, inviável a condenação.“ STJ,
requeridos, à época. No referido procedimento, a Juíza Corregedora
AgRg no AREsp 615.529/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe
Permanente da Comarca de Guiratinga, à época, com brilhantismo analisou
23/09/2015: “O direito de peticionar não é absoluto e deve ser exercido com
todas as provas e alegações, afastando qualquer irregularidade dos Cartórios
responsabilidade e boa-fé, sob pena de configuração de atos ilícitos. Contudo,
do 1º e 2º Ofício de Guiratinga. No procedimento n. 341-52.2011.811.0036,
para o reconhecimento do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível a
concluiu a Juíza Corregedora Permanente, à época, que: “Resumindo, o
comprovação de que o agente agiu dolosamente, ciente da falsidade dos fatos
denunciante pensa estar sendo enganado e perseguido por todos, pela
Disponibilizado 31/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11880 15
sentença em processo contencioso, e não por procedimento administrativo, extrai de sua petição encaminhada à Polícia Federal às fls. 20-22 e termo de
sendo de competência dos juízes de direito das varas judiciais e não do depoimento de fls. 24-25. Todavia, as irregularidade por ele indicadas não
Diretor do Foro, conforme art. 51, VIII da mesma legis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lação acima foram comprovadas neste procedimento administrativo, visto que mera
mencionada, vejamos: “Art. 51 Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: alegações confusas e sem indício de suporte probatório não prestam para a
(...) VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros aplicação de qualquer penalidade aos representados, motivo pelo qual indefiro
públicos que não possam ser praticados de ofício;(...)” Inclusive, essa é o a representação e determino o arquivamento dos presentes autos.”(Autos n.
positivado na Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) em seu artigo 341-52.2011.811.0036 – CI 16915) Assim, conforme concluído pela
216: “Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por magistrada à época, o reclamante vivência um círculo vicioso de devaneios
sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de conspiratórios, no qual alega sempre viver uma perseguição pelas
anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre autoridades públicas, as quais imputa o cometimento de ilegalidades e
fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº irregularidades, tão só, para desfavorecerem o reclamante, Sr. Juracy Ramos
6.216, de 1975)” Desta forma, deve o solicitante, por meio de advogado de Moraes. Novamente, o peticionante alega repetidamente os fatos já
privado ou Defensoria Pública, propor ação rescisória, caso entendenda apresentados nos inúmeros procedimentos, sem apresentar qualquer prova
configurada algumas das hipotéses do artigo 966, do Código de Processo nova já não vista por esse Magistrado. É certo que a conduta do referido
Civil. Além disso, cumpre-se mencionar que não é o primeiro procedimento peticionante não pode ficar-se repetindo infinitamente, com a instauração de
que o presente representante instaura perante o presente Foro Extrajudicial, inúmeros procedimento administrativos, movendo a máquina pública que
para fins de obter reanálise de decisão desfavorável no Foro Judicial desta poderia ser utilizada para apreciação de casos sérios e verdadeiros, bem
comarca. Logo, não há qualquer fato irregular a ser apurado para fins de como gerando dúvida na atuação de membros e servidores públicos com
aplicação de sanção administrativa e disciplinar ao responsável da serventia reputação ilibada e conduta impecável na promoção de seus serviços à
extrajudicial. Decido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO comunidade. Assim, a análise da conduta de reiterados requerimentos de
EXTINTO o presente pedido de providências, sem análise do mérito, em instauração de procedimentos administrativos, como a perpetrada pelo
razão da absoluta incompetência deste juízo, nos termos do art. 52 da Lei peticionanete, Sr. Juracy Ramos de Moraes, exige a ponderação entre dois
Estadual nº 4964/85 – COJE, sem resolução do mérito, por analogia ao princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro: de um lado, o princípio
disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE a do acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e,
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o de outro, a necessidade de coibir abusos e a prática de atos contrários ao
trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias. Cumpra-se, direito, incluindo aqueles que se enquadram no tipo penal previsto no art. 339
expedindo o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura digital. AROLDO do Código Penal. O princípio do acesso à justiça, enquanto garantia
JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz Diretor do Foro fundamental do cidadão, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ (art. 5º, XXXV, CF/88). Este
preceito tutela o direito dos indivíduos de demandarem perante as instituições
Autos n. 0048834-17.2024.8.11.0000 (CIA) Vistos, etc. Trata-se de
competentes a defesa de seus interesses ou direitos ameaçados ou violados,
expediente tem por finalidade apurar a conduta do responsável pelo Cartório
sejam eles de natureza cível, penal, administrativa ou trabalhista. Nesse
do 1º e 2º Ofício de Guiratinga, em razão de reclamação escrita de próprio
sentido, a doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth enfatiza que o acesso
punho pelo Sr. Juracy Ramos de Moraes. O reclamante aponta supostas
à justiça deve ser compreendido como um direito que “não se limita ao simples
irregularidades e pleiteia reparação de danos referentes a terras provenientes
acesso às cortes judiciais, mas abrange a possibilidade de efetivação de
de quinhão hereditário, uma vez que alega invasão das referidas terras.
direitos através de instrumentos processuais adequados e, principalmente,
Ademais, relata que, existem provas contra os Cartório do 1º e 2º Ofício de
através da garantia de decisões justas e equânimes“ (Cappelletti e Garth,
Guiratinga, bem como argui que o Ministério Público e Poder Judiciário tem
Acesso à Justiça, 1988). Assim, qualquer limitação ao exercício desse direito
lher perseguido e embaraçado as eventuais investigações. A Corregedoria-
deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de inviabilizar o uso
Geral de Justiça determinou o declino de competência à este Juízo da
legítimo das vias judiciais e administrativas. Todavia, como bem destacado
Diretoria do Foro da comarca de Guiratinga (andamento n. 15). Assim, vieram
por Alexandre de Moraes, “o exercício de direitos fundamentais deve ser
os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise dos
harmonizado com outros direitos e valores constitucionalmente consagrados,
autos, verifica-se que o arquivamento do feito é imperioso. Embora,
de forma a evitar abusos que deturpem a finalidade legítima de sua proteção“
inicialmente, a reclamação molde-se em fatos aparentemente graves, os quais
(Direito Constitucional, 2022). Embora o direito de peticionar e demandar
geram preocupação de qualquer serventuário da justiça, ao manusear os
administrativamente ou judicialmente seja inalienável, tal direito não é absoluto,
arquivos por mais alguns breves minutos, já se percebe que infundadas tais
devendo ser exercido dentro dos limites fixados pela boa-fé objetiva, sob pena
alegações, ante a ausência de coerência dos documentos esparsos
de caracterizar abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil: “Art.
colecionados. Além disso, ante a longa permanência deste Magistrado
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
jurisdicionando na presente comarca de Guiratinga, o qual aqui se encontra há
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
mais de 07 (sete) anos, inevitável não conhecer o reclamante Juracy Ramos
pela boa-fé ou pelos bons costumes.“ Em situações nas quais a utilização
de Moraes, o qual já instaurou inúmeros procedimentos administrativos
reiterada de mecanismos de instauração de procedimentos administrativos
alegando idênticas irregularidades. Se não vejamos. Nos últimos anos, o
seja realizada com dolo específico de causar dano a outrem e fundamentada
reclamante Juracy Ramos de Moraes já deu início aos seguintes
em fatos sabidamente inverídicos, o comportamento passa a extrapolar o
procedimentos: i) 0000118-89.2023.2.00.0811 (CIA); ii) 0000169-
exercício regular do direito e se enquadra como denunciação caluniosa, nos
03.2023.2.00.0811 (CIA); iii) 0000178-28.2024.2.00.0811 (CIA); iv) 0000009-
termos do art. 339 do Código Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 339. Dar
07.2025.2.00.0811 (CIA); v) 0063633-65.2024.8.11.0000 (CIA); vi) 0107121-
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
17.2017.8.11.0000 (CIA); vii) 0030593-29.2023.8.11.0000 (CIA); viii) 2550-
de investigação administrativa, inquérito civil ouação de improbidade
18.2016.811.0036 (Apolo); ix) 341-52.2011.811.0036 (Apolo); x) 520-
administrativa, imputando a alguém crime de que o sabe inocente: Pena –
83.2011.811.0036 (Apolo); xi) 851-31.2012.811.0036 (Apolo); xii) 200-
reclusão, de dois a oito anos, e multa. A configuração do crime de
62.2013.811.0036 (Apolo); xiii) 554-53.2014.811.0036 (Apolo); xiv) 649-
denunciação caluniosa exige que o agente: i) Impute falsamente a alguém a
83.2014.811.0036 (Apolo); xv) 986-72.2014.811.0036 (Apolo); Esses são só
prática de crime, ato administrativo irregular ou ato civil de improbidade
alguns dos procedimentos instaurados pelo referido peticionante, Sr. Juracy
administrativa; ii) Tenha plena ciência da falsidade da imputação, ou seja, dolo
Ramos de Moraes, o qual alega sempre irregularidades cometidas pelos
direto, sendo insuficiente a mera dúvida ou incerteza sobre os fatos
Cartórios do 1º e 2º Ofício de Guiratinga, perseguição em seu desfavor das
apresentados; iii) Causa a instauração de investigação ou procedimento que,
instituições do Poder Judiciário, Ministério Público e a própria Defensoria
por sua vez, não seria instaurado na ausência da denúncia. No caso de
Púbica também já foi alvo de ataques de desídia e irregularidades. Cumpra-se
requerimentos reiterados de instauração de procedimentos administrativos, é
pontuar que, o representante, em comento, já realizou representações com os
necessário verificar se os pedidos foram realizados com fundamento em
mesmos fundamentos perante o Ministério Público Estadual e Federal,
elementos mínimos de plausibilidade ou se se tratam de manifestações
Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e
intencionais voltadas à perseguição, desestabilização ou comprometimento da
outros órgãos, sendo em todas as ocasiões arquivados por não constatação
reputação de terceiro. O abuso no exercício do direito de petição pode revelar
das irregularidades alegadas. Vale-se ressaltara, ainda, que, nos Autos n. 341
o dolo específico exigido pelo tipo penal, desde que evidenciada a má-fé e o
-52.2011.811.0036 – CI 16915, o primeiro procedimento administrativo
intuito deliberado de prejudicar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
instaurado para apurar os fatos relatados pelo reclamante, houve a devida
manifestado sobre o tema em precedentes que reforçam a necessidade de
instrução com apresentação de defesa pelos Registradores responsáveis,
demonstração do dolo específico e da falsidade das imputações: STJ, RHC
bem como a realização de audiência de instrução em 07/03/2012. Verifica-se,
94.267/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 04/03/2019 que “
inclusive, que no referido procedimento de pedido de providências, o
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se a
reclamante, Sr. Juracy Ramos de Moraes encontrava-se representado por
demonstração do dolo direto de imputar falsamente a prática de infração penal
advogado, de modo que os supostos fatos denunciados foramexpostos com
a terceiro, com plena ciência da inocência do acusado. Inexistindo prova da
coerência em sua representação, o que assegurou plena defesa pelos
falsidade da denúncia e do elemento subjetivo, inviável a condenação.“ STJ,
requeridos, à época. No referido procedimento, a Juíza Corregedora
AgRg no AREsp 615.529/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe
Permanente da Comarca de Guiratinga, à época, com brilhantismo analisou
23/09/2015: “O direito de peticionar não é absoluto e deve ser exercido com
todas as provas e alegações, afastando qualquer irregularidade dos Cartórios
responsabilidade e boa-fé, sob pena de configuração de atos ilícitos. Contudo,
do 1º e 2º Ofício de Guiratinga. No procedimento n. 341-52.2011.811.0036,
para o reconhecimento do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível a
concluiu a Juíza Corregedora Permanente, à época, que: “Resumindo, o
comprovação de que o agente agiu dolosamente, ciente da falsidade dos fatos
denunciante pensa estar sendo enganado e perseguido por todos, pela
Disponibilizado 31/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11880 15