Processo ativo

VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - DESPACHO Apelação Cível

1016984-96.2024.8.26.0003
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Apelado: Mm Turism *** VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - DESPACHO Apelação Cível
Advogados e OAB
Advogado: particular, associado às peculiaridade *** particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1016984-96.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonildo Silva da Costa
- Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1016984-96.2024.8.26.0003 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado O benefício da assistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da
declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou
numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma
de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada,
sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não
tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve
a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu
seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete
e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...).
Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, os documentos efetivamente juntados aos autos
não comprovam a hipossuficiência alegada, mormente pela movimentação financeira demonstrada no extrato bancário de fls.
451/455. Por fim, vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado
particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado
particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça
gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente
comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da agravante. Nesse
sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por
danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos
solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à
análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção
de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o
propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Desse modo, não havendo provas suficientes da
hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator -
Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Evanilde Almeida Costa (OAB: 131680/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB:
188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:31
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