Processo ativo
VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade
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Identificação
Nº Processo: 1027427-09.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - V *** VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1027427-09.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Udinerio Garcia Alves de
Farias - Apelante: Natalia Medeiros de Souza - Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade
verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta pelos
autores. Cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udo, o recolhimento das custas de preparo mostra-se insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 185,10
(fls.416/417), quando o correto seria o recolhimento do valor de R$ 416,43 conforme certidão de fls.472. Assim, nos termos do
§2º do artigo 1.007 do NCPC, deverão complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Findo prazo
assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP)
- Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patricia Antero Fernandes
Bastos (OAB: 319359/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Udinerio Garcia Alves de
Farias - Apelante: Natalia Medeiros de Souza - Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade
verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta pelos
autores. Cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udo, o recolhimento das custas de preparo mostra-se insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 185,10
(fls.416/417), quando o correto seria o recolhimento do valor de R$ 416,43 conforme certidão de fls.472. Assim, nos termos do
§2º do artigo 1.007 do NCPC, deverão complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Findo prazo
assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP)
- Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patricia Antero Fernandes
Bastos (OAB: 319359/SP) - 3º andar