Processo ativo
VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a presença dos requisitos
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Identificação
Nº Processo: 1032087-46.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de *** VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a presença dos requisitos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1032087-46.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio da Silva
Moreira - Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a presença dos requisitos
de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta pelo autor. Contudo, o recolhimento das
custas de preparo mostra-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 400,00 (fls.162/164), quando o correto seria o
recolhimento do valor de R$ 413,66 conforme certidão de fls.257. Assim, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, deverá
complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Findo prazo assinalado, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB:
221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio da Silva
Moreira - Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a presença dos requisitos
de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta pelo autor. Contudo, o recolhimento das
custas de preparo mostra-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 400,00 (fls.162/164), quando o correto seria o
recolhimento do valor de R$ 413,66 conforme certidão de fls.257. Assim, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, deverá
complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Findo prazo assinalado, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB:
221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar