Processo ativo

Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto

1055918-70.2024.8.26.0053
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública do Foro
Partes e Advogados
Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Unive *** Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1055918-70.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Sandro
Albino Paulo - Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
21818 (decisão monocrática) Apelação 1055918-70.2024.8.26.0053 DC (digital) Origem 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central - Capital Apelante Alex Sandro Albino ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo Apelado Vunesp - Fundação para o vestibular da Universidade Paulista
Juiz de Primeiro Grau Marcio Ferraz Nunes Sentença 18/12/2024 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência
do recolhimento do valor referente ao preparo e às custas processuais. Inobservância do art. 1.007, §2º do CPC. Deserção
configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALEX SANDRO ALBINO PAULO
contra a r. sentença de fls. 479/81 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da VUNESP - FUNDAÇÃO PARA
O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA, julgou improcedente o pedido que buscava a nulidade do ato administrativo
pelo qual lhe foi atribuída nota zero em correção de etapa de vídeo aula, em concurso público para o cargo de professor.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). O art. 1.007, §2º
do CPC prevê que, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.). O apelante não é
beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual inexiste isenção do preparo. Houve pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita na petição inicial, fls. 1/6. A r. decisão de fls. 192 indeferiu o benefício da gratuidade judicial, nos
seguintes termos: (...) Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, o(s) autor(es) deverá em quinze dias, apresentar
cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas) ou comprovante de rendimentos, sob pena de
indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá: - recolher a taxa judiciária relativa à distribuição do processo 1,5% do
valor da causa, em guia DARE, código 230-6, observando o valor mínimo de 5 Ufesps (R$ 176,80); - recolher a taxa relativa à
citação postal, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código
120-1. Houve o recolhimento das custas iniciais em 7/8/2024, fls. 195/9, e o indeferimento da tutela de urgência, aos 9/8/2024,
fls. 201/3. Não houve renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, por parte do autor, em nenhum outro momento,
nem mesmo nas razões de apelação. O recurso de apelação está sujeito a preparo. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art.
1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A decisão de fls. 507/8 determinou a intimação do
apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do
art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. A decisão foi disponibilizada no DJE de 7/4/2025, fls. 509. Certidão de fls. 510 informou que
decorreu o prazo legal, sem manifestação. O recurso não comporta conhecimento diante da deserção, visto que o apelante
deixou de cumprir determinação para recolhimento do preparo. Não houve qualquer justificativa para o não cumprimento da
decisão, o que afasta o quanto disposto no art. 1.007, § 6º do CPC. Nesse sentido: Apelação 0008749-31.2012.8.26.0278
Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
15/12/2017 Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Requisito de admissibilidade
Preparo Ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso Deserção configurada
Apelante que, ademais, quedou-se inerte mesmo após determinação para promover o recolhimento das custas relativas ao
preparo recursal Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. -
Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Cardamone (OAB: 362534/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP)
- 1º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:58
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