Processo ativo

W. D. A. - Apda/Apte:

1001209-44.2024.8.26.0002
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: W. D. A. - *** W. D. A. - Apda/Apte:
Apte: M. B. O. C. (Representando Menor(es) *** M. B. O. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos
Advogados e OAB
Advogado: da parte adve *** da parte adversa, que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001209-44.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: W. D. A. - Apda/Apte:
A. C. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: M. B. O. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos
recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por Ana Clara Oliveira Alves, representada por sua genitora, em face de Wilkson Dias
Alves. Alega a requerente, em síntese, que é filha da parte requerida e necessita de auxílio para custear sua subsistência,
considerando ser portadora de paralisia cerebral. Em decorrência, requereu a citação da parte requerida e a procedência
do pedido, com a condenação daquela ao pagamento de alimentos mensais correspondentes a 50% de seus rendimentos
líquidos, no caso de vínculo empregatício, e de 200% do salário mínimo, em hipótese contrária. (...) O pedido inicial merece
ser julgado parcialmente procedente. Com efeito, a obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, decorre
do parentesco. A requerente comprovou ser filha da parte requerida, que, assim, tem o dever legal de sustento e educação
em relação àquela. A fixação do quantum alimentar, como se sabe, é regulada pela equação que equilibra a proporção das
necessidades da parte alimentada e dos recursos (possibilidade) da parte alimentante. As necessidades da parte requerente
são presumidas ante sua menoridade, sendo evidentes os gastos com educação, saúde, alimentação, vestuário, entre outros.
Em relação às possibilidades da parte requerida, reporto-me ao resultado da pesquisa SISBAJUD de fls. 179/222, mormente a
realizada junto ao Banco Bradesco (fls. 197/222), a indicar que o requerido percebeu rendimentos, para setembro de 2024, em
montante superior a R$ 3.000,00, indicando possuir condições de arcar com valor superior ao ofertado em sede de contestação.
Ademais, não há notícia nos autos de que tenha qualquer problema de saúde impeditivo para contribuir com o sustento de sua
filha. Todavia, não pode se desconsiderar que a parte requerida tem outra filha menor de idade, a qual também deve sustento,
fato este desconhecido quanto da fixação dos provisórios. Portanto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da
igualdade entre os filhos e da paternidade responsável, reputo adequado redimensionar os alimentos definitivos para 30% dos
rendimentos líquidos do requerido, no caso de vínculo empregatício, ou 60% do salário mínimo, em hipótese contrária, sendo
suficientes para equilibrar o binômio necessidade/possibilidade, assegurando dignidade à parte requerente e sem privar a parte
requerida dos meios para própria subsistência. Acrescento, por fim, que, sendo o valor dos alimentos definitivos inferior ao valor
fixado provisoriamente, o novo montante fixado retroagirá à data da citação, observado o que dispõe o artigo 13, parágrafo 2º, da
Lei de Alimentos. É o quanto basta para o julgamento da demanda, prejudicadas quaisquer outras perquirições. DISPOSITIVO.
Assim, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fixando os alimentos
definitivos devidos pelo requerido em favor da requerente no montante de: (i) 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida
(desde que não inferior a 60% do salário mínimo), entendendo-se por rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos,
incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial,
excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), verbas de natureza
indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas) e participação nos lucros e resultados; e (ii) 60% do salário mínimo nacional
vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. A obrigação terá vencimento no dia dez de cada mês, e o valor deverá
ser depositado em conta de titularidade da guardiã da menor. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as partes deverão
ratear o pagamento das custas e despesas processuais, além de pagar os honorários do advogado da parte adversa, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça que ora concedo ao requerido (v. fls.
247/249). E mais, a alimentanda tem 17 anos (v. fls. 17), sendo presumida a necessidade, considerando sobretudo o fato de que
está acometida de paralisia cerebral desde o nascimento, situação que, inegavelmente, demanda mais gastos com saúde, fato
não impugnado pelo alimentante. Dessa forma, não tem nenhum cabimento a pretensão do réu de arcar com o pagamento de
pensão em irrisórios 20% do salário mínimo, atuais R$ 303,60, valor que não é capaz de suprir minimamente as despesas da
alimentanda e sobrecarrega ainda mais a genitora guardiã que já presta toda a assistência e cuidados à filha com necessidades
especiais. Além disso, a outra filha do recorrente atingiu a maioridade em 5/7/2025 (v. fls. 93), e não há nenhuma informação a
respeito de eventual necessidade extraordinária e/ou direito que se sobreponha ao direito da irmã unilateral, acometida de grave
enfermidade. Por outro lado, também não há nenhuma comprovação da capacidade financeira do alimentante para arcar com
os alimentos no valor pretendido (50% dos rendimentos líquidos ou 200% do salário mínimo), razão pela qual o valor fixado se
revela razoável e atende o binômio necessidade/possibilidade, descabendo a redução ou a majoração. Em suma, a r. sentença
apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida ao réu na sentença. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos
recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisco Terêncio Teixeira Neto (OAB: 402677/SP) - David Rafael de
Oliveira Costa (OAB: 452650/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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