Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
WALDEMAR PAULINO DIONIZIO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0164500-92.2008.5.21.0002
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
Autor(es): WALDEMAR PAULIN *** WALDEMAR PAULINO DIONIZIO, cpf
Réu(s): CLINICA SANTA M *** CLINICA SANTA MARIA LTDA, CNPJ
Advogado(s): EDISON DO VALE, OAB, RN 6326, DÉ *** EDISON DO VALE, OAB, RN 6326, DÉBORA DORNELAS DA SILVA, RN 6916
Advogados e OAB
Advogado: DÉBORA DORNELAS DA *** DÉBORA DORNELAS DA SILVA – OAB/RN 6916
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4263/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL,
pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o seguinte DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
depósito recursal no valor de R$6.290,00 (seis mil e duzentos e JUDICIAL
n o v e n t a r e a i s ), c o m C Ó D I G O D O
EMPREGADOR:9910400167950 e CÓDIGO DO
EMPRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GADO:643903, sucedido em 12/12/2011, mais acréscimos Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
devidamente atualizado, para a CONTA CORRENTE Nº 13001127- TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019.
5, AGÊNCIA 2136, do BANCO SANTANDER, em que é titular a
reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – CNPJ
63.554.067/0001-98. Vistos etc.
8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento
estatísticos. dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente,
9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais,
10. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos processuais.
com valores disponíveis vinculados ao presente feito 2. Nesse propósito, restou localizado os seguintes depósitos
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). recursais na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA:2230, o
11. Publique-se, com ciência à quem de direito. depósito judicial na CONTA 042/4818024-8, no valor de R$600,00
(seiscentos reais), havido em 16/04/2009, fls.105, por meio de
Natal-RN, 09de julho de 2025. bloqueio judicial tendo como fim, o pagamento de honorários
periciais, pendente de levantamento.
SIMONE MEDEIROS JALIL 3. Registre-se, por oportuno, que a teor das informações advindas
Juíza Auxiliar da Corregedoria do respectivo processo, e que a reclamada CLINICA SANTA MARIA
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / LTDA – CNPJ 08.430.225/0001-90 é a titular do crédito. Observa-se
OFÍCIO JUDICIAL
que, face a sentença de fls.120/125, foi julgada improcedente a
Processo Nº RT-0164500-92.2008.5.21.0002
Reclamada CLINICA SANTA MARIA LTDA presente reclamação, ainda foi deferido o pedido de justiça gratuita
Advogada DÉBORA DORNELAS DA SILVA(OAB: ao reclamante e que o pagamento da perícia realizada deveria ser
6916/RN)
quitada conforme resolução 035/2007, logo, o valor supracitado
Intimado(s)/Citado(s): deve-se ser devolvido a quem de direito, ou seja, a demandada.
- CLINICA SANTA MARIA LTDA
Ademais, que em face ao despacho de fl.127, o processo foi arquivo
sem mais pendências.
RT 0164500-92.2008.5.21.0002 – (Segunda Vara do Trabalho de
3.1. Ademais, em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA
Natal-RN
FEDERAL foram encontrados os dados bancários para envio do
RECLAMANTE:WALDEMAR PAULINO DIONIZIO – cpf
valor sobejante para a reclamada, sendo a CONTA: 003/578609334
296.978.834-91
-0, sucedida na AGÊNCIA:0033, tendo como titular da CLINICA
ADVOGADA: EDISON DO VALE – OAB/RN 6326
SANTA MARIA LTDA – CNPJ 08.430.225/0001-90.
RECLAMADA: CLINICA SANTA MARIA LTDA – CNPJ
4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
08.430.225/0001-90
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
ADVOGADO: DÉBORA DORNELAS DA SILVA – OAB/RN 6916
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229346
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL,
pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o seguinte DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
depósito recursal no valor de R$6.290,00 (seis mil e duzentos e JUDICIAL
n o v e n t a r e a i s ), c o m C Ó D I G O D O
EMPREGADOR:9910400167950 e CÓDIGO DO
EMPRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GADO:643903, sucedido em 12/12/2011, mais acréscimos Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
devidamente atualizado, para a CONTA CORRENTE Nº 13001127- TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019.
5, AGÊNCIA 2136, do BANCO SANTANDER, em que é titular a
reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – CNPJ
63.554.067/0001-98. Vistos etc.
8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento
estatísticos. dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente,
9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais,
10. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos processuais.
com valores disponíveis vinculados ao presente feito 2. Nesse propósito, restou localizado os seguintes depósitos
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). recursais na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA:2230, o
11. Publique-se, com ciência à quem de direito. depósito judicial na CONTA 042/4818024-8, no valor de R$600,00
(seiscentos reais), havido em 16/04/2009, fls.105, por meio de
Natal-RN, 09de julho de 2025. bloqueio judicial tendo como fim, o pagamento de honorários
periciais, pendente de levantamento.
SIMONE MEDEIROS JALIL 3. Registre-se, por oportuno, que a teor das informações advindas
Juíza Auxiliar da Corregedoria do respectivo processo, e que a reclamada CLINICA SANTA MARIA
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / LTDA – CNPJ 08.430.225/0001-90 é a titular do crédito. Observa-se
OFÍCIO JUDICIAL
que, face a sentença de fls.120/125, foi julgada improcedente a
Processo Nº RT-0164500-92.2008.5.21.0002
Reclamada CLINICA SANTA MARIA LTDA presente reclamação, ainda foi deferido o pedido de justiça gratuita
Advogada DÉBORA DORNELAS DA SILVA(OAB: ao reclamante e que o pagamento da perícia realizada deveria ser
6916/RN)
quitada conforme resolução 035/2007, logo, o valor supracitado
Intimado(s)/Citado(s): deve-se ser devolvido a quem de direito, ou seja, a demandada.
- CLINICA SANTA MARIA LTDA
Ademais, que em face ao despacho de fl.127, o processo foi arquivo
sem mais pendências.
RT 0164500-92.2008.5.21.0002 – (Segunda Vara do Trabalho de
3.1. Ademais, em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA
Natal-RN
FEDERAL foram encontrados os dados bancários para envio do
RECLAMANTE:WALDEMAR PAULINO DIONIZIO – cpf
valor sobejante para a reclamada, sendo a CONTA: 003/578609334
296.978.834-91
-0, sucedida na AGÊNCIA:0033, tendo como titular da CLINICA
ADVOGADA: EDISON DO VALE – OAB/RN 6326
SANTA MARIA LTDA – CNPJ 08.430.225/0001-90.
RECLAMADA: CLINICA SANTA MARIA LTDA – CNPJ
4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
08.430.225/0001-90
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
ADVOGADO: DÉBORA DORNELAS DA SILVA – OAB/RN 6916
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229346