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Waldir Gouveia - Vistos. 1. Fls. 351/364: O presente recurso de apelação
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Identificação
Nº Processo: 1101277-33.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Waldir Gouveia - Vistos. 1. Fls. 351 *** Waldir Gouveia - Vistos. 1. Fls. 351/364: O presente recurso de apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1101277-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréa Teixeira
Nascimento de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldir Gouveia - Vistos. 1. Fls. 351/364: O presente recurso de apelação
interposto pela requerida veio desacompanhado do respectivo preparo, contudo, há requerimento de concessão de justiça
gratuita, sob a alegação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haver juntado a declaração de hipossuficiência, sendo prescindível a prova da miserabilidade. O
pedido de gratuidade judiciária passa a ser apreciado por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). Analisados os autos, conclui-se pelo
indeferimento da pretensão. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98
e seguintes do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV
e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos
artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Nesse passo,
o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em suposta declaração de
hipossuficiência, sendo que nenhum documento foi apresentado para atestar referida alegação. A requerida juntou folha de
pagamento, demonstrando receber salário base de R$ 4.350,00 (fl. 211) e arcar com as despesas de sustento da filha em
torno de R$ 7.000,00 mensais. Ainda, em que pese alegar no presente recurso que não lhe foi dada a oportunidade de provar a
hipossuficiência através de outros documentos, deixou de juntá-los nesta oportunidade. Ao contrário das decisões citadas pela
recorrente e proferidas no TJRJ, há uma década atrás (2015 e 2017), o entendimento deste E. TJSP é o parâmetro utilizado pela
Defensoria para representação dos hipossuficientes, tendo como parâmetro o valor de 03 salários-mínimos, o que totalizaria R$
3.960,00 para o ano de 2023, data dos holerites. Este fato, por si só, já seria suficiente para rejeitar o pedido de concessão do
benefício, porque os ganhos da recorrente de R$ 4.350,00 mensais, superam os 03 salários-mínimos, mas também há fortes
indícios de sonegação de outras fontes de receitas, diante da própria alegação de arcar com despesas da filha em R$ 7.000,00,
incluindo o custo de cavalo com ferradura em R$ 1.200,00, completamente incompatível com a declaração. Ante a escassez
probatória da hipossuficiência econômica, não é possível o acolhimento do pedido, pois a pretensão onera indevidamente o
Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela recorrente,
devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas atualizadas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do
§ 7º, do art. 99 do Novo CPC. 3. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB:
335899/SP) - Roberta de Jesus Leite (OAB: 469912/SP) - Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréa Teixeira
Nascimento de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldir Gouveia - Vistos. 1. Fls. 351/364: O presente recurso de apelação
interposto pela requerida veio desacompanhado do respectivo preparo, contudo, há requerimento de concessão de justiça
gratuita, sob a alegação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haver juntado a declaração de hipossuficiência, sendo prescindível a prova da miserabilidade. O
pedido de gratuidade judiciária passa a ser apreciado por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). Analisados os autos, conclui-se pelo
indeferimento da pretensão. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98
e seguintes do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV
e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos
artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Nesse passo,
o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em suposta declaração de
hipossuficiência, sendo que nenhum documento foi apresentado para atestar referida alegação. A requerida juntou folha de
pagamento, demonstrando receber salário base de R$ 4.350,00 (fl. 211) e arcar com as despesas de sustento da filha em
torno de R$ 7.000,00 mensais. Ainda, em que pese alegar no presente recurso que não lhe foi dada a oportunidade de provar a
hipossuficiência através de outros documentos, deixou de juntá-los nesta oportunidade. Ao contrário das decisões citadas pela
recorrente e proferidas no TJRJ, há uma década atrás (2015 e 2017), o entendimento deste E. TJSP é o parâmetro utilizado pela
Defensoria para representação dos hipossuficientes, tendo como parâmetro o valor de 03 salários-mínimos, o que totalizaria R$
3.960,00 para o ano de 2023, data dos holerites. Este fato, por si só, já seria suficiente para rejeitar o pedido de concessão do
benefício, porque os ganhos da recorrente de R$ 4.350,00 mensais, superam os 03 salários-mínimos, mas também há fortes
indícios de sonegação de outras fontes de receitas, diante da própria alegação de arcar com despesas da filha em R$ 7.000,00,
incluindo o custo de cavalo com ferradura em R$ 1.200,00, completamente incompatível com a declaração. Ante a escassez
probatória da hipossuficiência econômica, não é possível o acolhimento do pedido, pois a pretensão onera indevidamente o
Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela recorrente,
devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas atualizadas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do
§ 7º, do art. 99 do Novo CPC. 3. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB:
335899/SP) - Roberta de Jesus Leite (OAB: 469912/SP) - Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º