Processo ativo
Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000138-15.2025.8.26.0279
Vara: da Fazenda Pública da
Partes e Advogados
Autor: Wanderlei Luiz de Paula, brasilei *** Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000138-15.2025.8.26.0279 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.
- Primeiramente realize-se a serventia a consulta de eventual prisão do requerido B. O. dos S. através do sistema SAP. - ADV:
THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP)
Processo 1000163-28.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el - Práticas Abusivas - Sonia Eloisa Collares - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1000227-38.2025.8.26.0279 - Guarda de Família - Guarda - J.G.L.F. - - M.V.L.F. - - R.C.L. - P.J.F. - Manifeste-se a
parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. - ADV: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO
(OAB 445100/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
481183/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP)
Processo 1000259-43.2025.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wanderley Luiz de Paula -
Ante o exposto, defiro o pedido inicial para AUTORIZAR o autor Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
do RG 10227517-SSP-SP e do CPF 890.674.448-04, filho de Luiz Contipelli de Paula e de Thereza Izabel de Paula, nascido aos
28/04/1956, residente na Rua Augusto Prado, nº 83, Bairro do Ginásio, em Itararé/SP, a levantar valores pertencentes a de cujus
Thereza Izabel de Paula na ação judicial nº 1041618-21.2015.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, servindo esta sentença como alvará. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC. Intimem-se e, oportunamente, sem custas, arquivem-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000439-59.2025.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Sebastião Cabral - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 1000510-95.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.R.S. - Oficie-se ao Serviço Distrital do
Pinheirinho solicitando certidão de inteiro teor do registro informado às fls. 62. - ADV: MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB
489956/SP)
Processo 1000561-72.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Rodrigues de
Souza - Banco Crefisa S.a. - 1. Ciente da interposição de agravo pela ré. 2. Aguarde-se a apresentação de réplica. 3. Após,
cumpram-se as determinações contidas nos itens 7 e 8 da decisão de fl. 64. Itararé, 07 de maio de 2025 - ADV: HENRIQUE
ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA
(OAB 333834/SP)
Processo 1000680-33.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.D. - Deixo de declinar da competência
em razão da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, adianto que a aplicação da regra do art. 53, II do CPC - ou,
quando menos, do art. 46 do CPC - será forçosa se os réus opuserem exceção de incompetência, inclusive porque o alcance
da maioridade é irrelevante nesse particular (TJSP,Conflito de competência cível 0005512-90.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da
Silveira (Vice-Presidente), Câmara Especial, j. 13.03.2025). À falta de indícios de capacidade para arcar com as despesas do
processo, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Anote-se também o desinteresse do Ministério Público em
oficiar no processo. Conforme estabelece o art. 695 do CPC, citem-se os réus, para que compareçam a audiência de conciliação
no próximo dia 17 de julho de 2025, às 10h00. As partes deverão estar presentes no CEJUSC, enquanto os advogados terão a
faculdade de participar virtualmente por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlNGQ4MGQtZ
TdmMi00YzA4LTkyMTEtNGY4YWY5ZjBmM2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-
d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ba71477-fc36-4350-b756-c75705af4840%22%7d Se as partes não transigirem, o
prazo de 15 dias para apresentação de resposta terá início na data da audiência. Intimem-se. - ADV: PAMELLA STHEFANY DE
ALMEIDA (OAB 98818/PR)
Processo 1000810-57.2024.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Janet de Jesus Ribeiro
Almeida - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. - ADV: JOSIANE CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB 459202/SP)
Processo 1000820-04.2024.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar nas mãos do autor
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. A demandante poderá vender o bem extrajudicialmente,
aplicando-se o produto arrecadado na liquidação da dívida, entregando-se à parte devedora o saldo apurado, se houver, com
a devida prestação de contas. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000826-74.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josue Manoel de Campos -
Primeiramente, providencie o autor a cópia dos seus três últimos holerites. Após, voltem. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1000827-59.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - D.M.C. - 1. Concedo o benefício
da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias:
simples, avançadas e qualificadas. Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o
ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção
de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em caráter
intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados
- a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização - como meio de comprovação da autoria de documentos. A lei estabelece
que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa
a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020). A
exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento
de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada. Algumas dessas decisões invocam
o art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam
admissíveis, o que não é totalmente correto. Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos
como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de
demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes. Na
verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos - inclusive mandatos
- sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar. Não é por acaso que, ao regulamentar o uso
de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de
assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para
celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos. A meu juízo,
a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000138-15.2025.8.26.0279 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.
- Primeiramente realize-se a serventia a consulta de eventual prisão do requerido B. O. dos S. através do sistema SAP. - ADV:
THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP)
Processo 1000163-28.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el - Práticas Abusivas - Sonia Eloisa Collares - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1000227-38.2025.8.26.0279 - Guarda de Família - Guarda - J.G.L.F. - - M.V.L.F. - - R.C.L. - P.J.F. - Manifeste-se a
parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. - ADV: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO
(OAB 445100/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
481183/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP)
Processo 1000259-43.2025.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wanderley Luiz de Paula -
Ante o exposto, defiro o pedido inicial para AUTORIZAR o autor Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
do RG 10227517-SSP-SP e do CPF 890.674.448-04, filho de Luiz Contipelli de Paula e de Thereza Izabel de Paula, nascido aos
28/04/1956, residente na Rua Augusto Prado, nº 83, Bairro do Ginásio, em Itararé/SP, a levantar valores pertencentes a de cujus
Thereza Izabel de Paula na ação judicial nº 1041618-21.2015.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, servindo esta sentença como alvará. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC. Intimem-se e, oportunamente, sem custas, arquivem-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000439-59.2025.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Sebastião Cabral - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 1000510-95.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.R.S. - Oficie-se ao Serviço Distrital do
Pinheirinho solicitando certidão de inteiro teor do registro informado às fls. 62. - ADV: MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB
489956/SP)
Processo 1000561-72.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Rodrigues de
Souza - Banco Crefisa S.a. - 1. Ciente da interposição de agravo pela ré. 2. Aguarde-se a apresentação de réplica. 3. Após,
cumpram-se as determinações contidas nos itens 7 e 8 da decisão de fl. 64. Itararé, 07 de maio de 2025 - ADV: HENRIQUE
ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA
(OAB 333834/SP)
Processo 1000680-33.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.D. - Deixo de declinar da competência
em razão da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, adianto que a aplicação da regra do art. 53, II do CPC - ou,
quando menos, do art. 46 do CPC - será forçosa se os réus opuserem exceção de incompetência, inclusive porque o alcance
da maioridade é irrelevante nesse particular (TJSP,Conflito de competência cível 0005512-90.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da
Silveira (Vice-Presidente), Câmara Especial, j. 13.03.2025). À falta de indícios de capacidade para arcar com as despesas do
processo, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Anote-se também o desinteresse do Ministério Público em
oficiar no processo. Conforme estabelece o art. 695 do CPC, citem-se os réus, para que compareçam a audiência de conciliação
no próximo dia 17 de julho de 2025, às 10h00. As partes deverão estar presentes no CEJUSC, enquanto os advogados terão a
faculdade de participar virtualmente por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlNGQ4MGQtZ
TdmMi00YzA4LTkyMTEtNGY4YWY5ZjBmM2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-
d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ba71477-fc36-4350-b756-c75705af4840%22%7d Se as partes não transigirem, o
prazo de 15 dias para apresentação de resposta terá início na data da audiência. Intimem-se. - ADV: PAMELLA STHEFANY DE
ALMEIDA (OAB 98818/PR)
Processo 1000810-57.2024.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Janet de Jesus Ribeiro
Almeida - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. - ADV: JOSIANE CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB 459202/SP)
Processo 1000820-04.2024.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar nas mãos do autor
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. A demandante poderá vender o bem extrajudicialmente,
aplicando-se o produto arrecadado na liquidação da dívida, entregando-se à parte devedora o saldo apurado, se houver, com
a devida prestação de contas. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000826-74.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josue Manoel de Campos -
Primeiramente, providencie o autor a cópia dos seus três últimos holerites. Após, voltem. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1000827-59.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - D.M.C. - 1. Concedo o benefício
da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias:
simples, avançadas e qualificadas. Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o
ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção
de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em caráter
intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados
- a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização - como meio de comprovação da autoria de documentos. A lei estabelece
que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa
a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020). A
exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento
de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada. Algumas dessas decisões invocam
o art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam
admissíveis, o que não é totalmente correto. Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos
como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de
demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes. Na
verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos - inclusive mandatos
- sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar. Não é por acaso que, ao regulamentar o uso
de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de
assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para
celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos. A meu juízo,
a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º