Processo ativo

Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador

1000138-15.2025.8.26.0279
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da
Partes e Advogados
Autor: Wanderlei Luiz de Paula, brasilei *** Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000138-15.2025.8.26.0279 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.
- Primeiramente realize-se a serventia a consulta de eventual prisão do requerido B. O. dos S. através do sistema SAP. - ADV:
THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP)
Processo 1000163-28.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el - Práticas Abusivas - Sonia Eloisa Collares - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1000227-38.2025.8.26.0279 - Guarda de Família - Guarda - J.G.L.F. - - M.V.L.F. - - R.C.L. - P.J.F. - Manifeste-se a
parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. - ADV: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO
(OAB 445100/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
481183/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP)
Processo 1000259-43.2025.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wanderley Luiz de Paula -
Ante o exposto, defiro o pedido inicial para AUTORIZAR o autor Wanderlei Luiz de Paula, brasileira, casado, aposentado, portador
do RG 10227517-SSP-SP e do CPF 890.674.448-04, filho de Luiz Contipelli de Paula e de Thereza Izabel de Paula, nascido aos
28/04/1956, residente na Rua Augusto Prado, nº 83, Bairro do Ginásio, em Itararé/SP, a levantar valores pertencentes a de cujus
Thereza Izabel de Paula na ação judicial nº 1041618-21.2015.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, servindo esta sentença como alvará. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC. Intimem-se e, oportunamente, sem custas, arquivem-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000439-59.2025.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Sebastião Cabral - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 1000510-95.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.R.S. - Oficie-se ao Serviço Distrital do
Pinheirinho solicitando certidão de inteiro teor do registro informado às fls. 62. - ADV: MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB
489956/SP)
Processo 1000561-72.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Rodrigues de
Souza - Banco Crefisa S.a. - 1. Ciente da interposição de agravo pela ré. 2. Aguarde-se a apresentação de réplica. 3. Após,
cumpram-se as determinações contidas nos itens 7 e 8 da decisão de fl. 64. Itararé, 07 de maio de 2025 - ADV: HENRIQUE
ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA
(OAB 333834/SP)
Processo 1000680-33.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.D. - Deixo de declinar da competência
em razão da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, adianto que a aplicação da regra do art. 53, II do CPC - ou,
quando menos, do art. 46 do CPC - será forçosa se os réus opuserem exceção de incompetência, inclusive porque o alcance
da maioridade é irrelevante nesse particular (TJSP,Conflito de competência cível 0005512-90.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da
Silveira (Vice-Presidente), Câmara Especial, j. 13.03.2025). À falta de indícios de capacidade para arcar com as despesas do
processo, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Anote-se também o desinteresse do Ministério Público em
oficiar no processo. Conforme estabelece o art. 695 do CPC, citem-se os réus, para que compareçam a audiência de conciliação
no próximo dia 17 de julho de 2025, às 10h00. As partes deverão estar presentes no CEJUSC, enquanto os advogados terão a
faculdade de participar virtualmente por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlNGQ4MGQtZ
TdmMi00YzA4LTkyMTEtNGY4YWY5ZjBmM2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-
d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ba71477-fc36-4350-b756-c75705af4840%22%7d Se as partes não transigirem, o
prazo de 15 dias para apresentação de resposta terá início na data da audiência. Intimem-se. - ADV: PAMELLA STHEFANY DE
ALMEIDA (OAB 98818/PR)
Processo 1000810-57.2024.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Janet de Jesus Ribeiro
Almeida - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. - ADV: JOSIANE CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB 459202/SP)
Processo 1000820-04.2024.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar nas mãos do autor
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. A demandante poderá vender o bem extrajudicialmente,
aplicando-se o produto arrecadado na liquidação da dívida, entregando-se à parte devedora o saldo apurado, se houver, com
a devida prestação de contas. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000826-74.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josue Manoel de Campos -
Primeiramente, providencie o autor a cópia dos seus três últimos holerites. Após, voltem. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1000827-59.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - D.M.C. - 1. Concedo o benefício
da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias:
simples, avançadas e qualificadas. Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o
ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção
de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em caráter
intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados
- a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização - como meio de comprovação da autoria de documentos. A lei estabelece
que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa
a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020). A
exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento
de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada. Algumas dessas decisões invocam
o art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam
admissíveis, o que não é totalmente correto. Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos
como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de
demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes. Na
verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos - inclusive mandatos
- sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar. Não é por acaso que, ao regulamentar o uso
de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de
assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para
celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos. A meu juízo,
a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:15
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