Processo ativo

WANDERSON ALMEIDA DOS REIS REU:

0703995-60.2023.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ALMEIDA DOS REIS REU:
Vara: 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data
Partes e Advogados
Autor: WANDERSON ALMEID *** WANDERSON ALMEIDA DOS REIS REU:
Nome: do(a) autor(a) b) Estado ci *** do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda
anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está:
a) c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas
não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos
assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Por fim, ressalto que a tutela de urgência será apreciada por ocasião
da prolação da sentença, conforme pedido do autor. Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703995-60.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WANDERSON ALMEIDA DOS REIS. Adv(s).: DF21396
- FLAVIA DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

processo: 0703995-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ALMEIDA DOS REIS REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários
(Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de
honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334
do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização
de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe
ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo
sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a
qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de
conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples,
que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa
prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está
disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da
tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que
o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova
pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação
e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos
mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas
descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa,
determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei
14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, CPF 972.171.581-68, CRM/
DF 15426, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em
R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão
da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada
não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total
ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade
entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 25 de maio de 2023, às 13h30, para
realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais
do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data
de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e
CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM
(caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada
como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho,
se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s)
acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas
executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da
doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência
médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial
contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange
diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do
início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o
grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que
se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente
do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a)
apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial
da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A
redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente?
22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está
realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido
830
Cadastrado em: 10/08/2025 15:37
Reportar