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WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ REU:
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Nº Processo: 0018569-55.2015.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ REU:
Vara: Cível de Brasília Número do
Ação: E HOTELARIA LTDA-ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da
Partes e Advogados
Autor: WANKSON ENIO CARV *** WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ REU:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023
13:14:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0018569-55.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ. Adv(s).: DF37541
- BRUNO ARAUJO, DF46346 - VITOR FONSECA ARAUJO, RJ178336 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E
PRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF57727 - JULIANO GOMES AVEIRO, DF27185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. Poder Judiciário da União
0018569-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ REU:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023
do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus
limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer
dessas hipóteses. A parte autora afirma a ocorrência de contradição e omissão do Juízo quando da fixação da correção monetária. No entanto,
analisando os argumentos colacionados, não se trata de omissão, pois foi fixada a data a partir da qual deve incidir a correção. Também não
se verifica contradição, pois para a constatação de tal vício, há de se vislumbrar contradição interna na sentença e não suposta contradição
entre a sentença e outros julgados, jurisprudência, súmula, etc. No caso, o autor surge contra a data de fixação a partir da qual correrá a fixação
monetária, colacionando súmula do STJ. Nesse caso, entendendo pelo desacerto da sentença prolata quanto à questão, deverá interpor o recurso
cabível, para rediscussão do tema. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante
quanto à aplicação do direito. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:48:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0022764-20.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMUALDO GONCALVES ULHOA. Adv(s).: DF29921 -
GUILHERME PEREIRA ULHOA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0022764-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO GONCALVES
ULHOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a partir da informação do
acordo entabulado entre as partes, ID 53063414, foram efetivados os depósitos pela executada e expedidos alvarás/ofícios conforme registro
abaixo: R$ 1.722,70, Conta Judicial 00000003566 (em favor de Febrapo), ID 53063422; R$ 1.722,70, Conta Judicial 4900112704999, ID
53063423, Alvará ID 53744316; R$ 6.890,81, Conta Judicial 300112705107, ID 53063424, Alvará ID 53741494; R$ 7.064,43, Conta Judicial
2300115679946, ID 63617285, Alvará ID 67038212, substituído pelo ofício ID 68378056; R$ 7.154,90, Conta Judicial 2900114349960, ID
77592537, Ofício ID 88470917; R$ 7,565,19, Conta Judicial 3600118619480, IDs 92197958 e 93403056, Ofício ID 95813615; R$ 7.955,55, Conta
Judicial 1200119759824, ID 109454072, Ofício ID 111365959; Após, ID 131738861, o exequente informou que um dos depósitos efetuados não
foi levantado pelo exequente, o de conta judicial 2300115679946. Intimado, o exequente requereu a transferência direta do valor para sua conta,
ID 131994805. Foi proferida a decisão de ID 131848117, indeferindo o pedido porque já havia sido expedido ofício para transferência do valor.
Após, ID 141281010, o executado requereu o levantamento do valor depositado na conta 2300115679946. O exequente informou que o valor
pertence ao exequente, e não chegou a ser levantado, razão porque deve haver a transferência do valor, ID 142993315. Reiterou o pedido na ID
146685421. A executada requereu a verificação acerca do levantamento do valor, e, tratando-se de valor devido ao exequente e não levantado
por ele, não se opõe ao levantamento. Assim, à Secretaria, para que anexe aos autos o extrato da conta judicial n. 2300115679946 do Banco
do Brasil, ou oficie-se para tanto, a fim de que se verifique se houve depósito em duplicidade ou se não houve levantamento de valores pelo
exequente. Caso tenha havido apenas um depósito na conta judicial, e ainda não tenha sido levantado, será determinado o levantamento em
favor do exequente. Caso se verifique que houve depósito em duplicidade, e que o exequente já tenha efetuado o levantamento de uma parcela,
será determinado o levantamento do valor remanescente em favor da executada. Após, o feito será arquivado em definitivo. BRASÍLIA, DF, 2 de
março de 2023 13:17:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0710003-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF8568
- ADELSON VIANA DA SILVA, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 - RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: MARIA OSVALDINA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE BRAZ DE SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710003-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, MARIA
OSVALDINA BARBOSA, JOSE BRAZ DE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro, conforme ID 150351917, que há valores a serem
considerados para fins de abatimento. Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 149798696, em quinze dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2023 13:33:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0737252-26.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA GRACA SOUTO. Adv(s).:
DF23441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO, DF22744 - ANA CAROLINA GRACA SOUTO. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A . R: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737252-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GRACA
SOUTO EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, HPLUS
ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar a petição de ID 148450313, tendo em conta que já
transcorreu prazo superior ao concedido à exequente pela decisão de ID 147661451. Com relação aos pedidos de exclusão da terceira executada
do polo passivo e liberação dos valores penhorados via Sisbajud, não obstante a decisão de ID 147577309, reputo inviável o deferimento dos
pedidos, tendo em conta a informação trazida pelas partes de que ainda não transitou em julgado referida decisão. Aguarde-se o trânsito em
julgado do recurso, ID 150488009. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:24:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DESPACHO
N. 0700309-10.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS CARVALLO VIANA. Adv(s).: DF37440
- ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: LUCIANA ARAUJO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0700309-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALLO VIANA REU:
LUCIANA ARAUJO GOMES DE SOUSA DESPACHO A Curadoria Especial manifestou-se, ID 149900487, informando que a planilha apresentada
pelo exequente está em conformidade com o título judicial. Ao exequente, para que apresente planilha devidamente acrescida dos percentuais
de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias, tendo em conta o transcurso do prazo sem pagamento.
Após, encaminhem-se os autos para bloqueio de valores junto ao Sisbajud e, se infrutífero, para consulta aos demais sistemas disponíveis ao
juízo. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:42:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
1068
Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023
13:14:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0018569-55.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ. Adv(s).: DF37541
- BRUNO ARAUJO, DF46346 - VITOR FONSECA ARAUJO, RJ178336 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E
PRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF57727 - JULIANO GOMES AVEIRO, DF27185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. Poder Judiciário da União
0018569-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANKSON ENIO CARVALHO DA CRUZ REU:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023
do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus
limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer
dessas hipóteses. A parte autora afirma a ocorrência de contradição e omissão do Juízo quando da fixação da correção monetária. No entanto,
analisando os argumentos colacionados, não se trata de omissão, pois foi fixada a data a partir da qual deve incidir a correção. Também não
se verifica contradição, pois para a constatação de tal vício, há de se vislumbrar contradição interna na sentença e não suposta contradição
entre a sentença e outros julgados, jurisprudência, súmula, etc. No caso, o autor surge contra a data de fixação a partir da qual correrá a fixação
monetária, colacionando súmula do STJ. Nesse caso, entendendo pelo desacerto da sentença prolata quanto à questão, deverá interpor o recurso
cabível, para rediscussão do tema. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante
quanto à aplicação do direito. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:48:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0022764-20.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMUALDO GONCALVES ULHOA. Adv(s).: DF29921 -
GUILHERME PEREIRA ULHOA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0022764-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO GONCALVES
ULHOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a partir da informação do
acordo entabulado entre as partes, ID 53063414, foram efetivados os depósitos pela executada e expedidos alvarás/ofícios conforme registro
abaixo: R$ 1.722,70, Conta Judicial 00000003566 (em favor de Febrapo), ID 53063422; R$ 1.722,70, Conta Judicial 4900112704999, ID
53063423, Alvará ID 53744316; R$ 6.890,81, Conta Judicial 300112705107, ID 53063424, Alvará ID 53741494; R$ 7.064,43, Conta Judicial
2300115679946, ID 63617285, Alvará ID 67038212, substituído pelo ofício ID 68378056; R$ 7.154,90, Conta Judicial 2900114349960, ID
77592537, Ofício ID 88470917; R$ 7,565,19, Conta Judicial 3600118619480, IDs 92197958 e 93403056, Ofício ID 95813615; R$ 7.955,55, Conta
Judicial 1200119759824, ID 109454072, Ofício ID 111365959; Após, ID 131738861, o exequente informou que um dos depósitos efetuados não
foi levantado pelo exequente, o de conta judicial 2300115679946. Intimado, o exequente requereu a transferência direta do valor para sua conta,
ID 131994805. Foi proferida a decisão de ID 131848117, indeferindo o pedido porque já havia sido expedido ofício para transferência do valor.
Após, ID 141281010, o executado requereu o levantamento do valor depositado na conta 2300115679946. O exequente informou que o valor
pertence ao exequente, e não chegou a ser levantado, razão porque deve haver a transferência do valor, ID 142993315. Reiterou o pedido na ID
146685421. A executada requereu a verificação acerca do levantamento do valor, e, tratando-se de valor devido ao exequente e não levantado
por ele, não se opõe ao levantamento. Assim, à Secretaria, para que anexe aos autos o extrato da conta judicial n. 2300115679946 do Banco
do Brasil, ou oficie-se para tanto, a fim de que se verifique se houve depósito em duplicidade ou se não houve levantamento de valores pelo
exequente. Caso tenha havido apenas um depósito na conta judicial, e ainda não tenha sido levantado, será determinado o levantamento em
favor do exequente. Caso se verifique que houve depósito em duplicidade, e que o exequente já tenha efetuado o levantamento de uma parcela,
será determinado o levantamento do valor remanescente em favor da executada. Após, o feito será arquivado em definitivo. BRASÍLIA, DF, 2 de
março de 2023 13:17:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0710003-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF8568
- ADELSON VIANA DA SILVA, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 - RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: MARIA OSVALDINA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE BRAZ DE SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710003-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, MARIA
OSVALDINA BARBOSA, JOSE BRAZ DE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro, conforme ID 150351917, que há valores a serem
considerados para fins de abatimento. Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 149798696, em quinze dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2023 13:33:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0737252-26.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA GRACA SOUTO. Adv(s).:
DF23441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO, DF22744 - ANA CAROLINA GRACA SOUTO. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A . R: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737252-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GRACA
SOUTO EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, HPLUS
ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar a petição de ID 148450313, tendo em conta que já
transcorreu prazo superior ao concedido à exequente pela decisão de ID 147661451. Com relação aos pedidos de exclusão da terceira executada
do polo passivo e liberação dos valores penhorados via Sisbajud, não obstante a decisão de ID 147577309, reputo inviável o deferimento dos
pedidos, tendo em conta a informação trazida pelas partes de que ainda não transitou em julgado referida decisão. Aguarde-se o trânsito em
julgado do recurso, ID 150488009. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:24:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DESPACHO
N. 0700309-10.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS CARVALLO VIANA. Adv(s).: DF37440
- ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: LUCIANA ARAUJO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0700309-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALLO VIANA REU:
LUCIANA ARAUJO GOMES DE SOUSA DESPACHO A Curadoria Especial manifestou-se, ID 149900487, informando que a planilha apresentada
pelo exequente está em conformidade com o título judicial. Ao exequente, para que apresente planilha devidamente acrescida dos percentuais
de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias, tendo em conta o transcurso do prazo sem pagamento.
Após, encaminhem-se os autos para bloqueio de valores junto ao Sisbajud e, se infrutífero, para consulta aos demais sistemas disponíveis ao
juízo. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:42:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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