Processo ativo

WESLE DONIZETE CARNEIRO do valor de R$4.000,00

1010039-58.2024.8.26.0047
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no
Partes e Advogados
Autor: WESLE DONIZETE CARNEIRO *** WESLE DONIZETE CARNEIRO do valor de R$4.000,00
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para que apresente nos autos, em 10 (dez) dias, documento hábil atualizado a fim de demonstrar o valor líquido mensal
recebido pela parte executada JAQUELINE APARECIDA FARAHUN MARCONATO - CPF 382.799.288-55. Servirá a presente
determinação de OFÍCIO, devendo a parte credora providenciar o protocolo devido, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco)
dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Sobrevindo notícia de protocolo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolo, eventual notícia
oriunda da fonte pagadora quanto ao solicitado. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), CÉRES
LOANNE AZEVEDO GONÇALVES MONTEIRO (OAB 488163/SP), VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB 497076/SP)
Processo 1010039-58.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Wesle Donizeti
Carneiro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos CRISTIANO APARECIDO SEPULVEDA
DE SOUZA e CRISLAINE FEITOSA SEPULVEDA no pagamento ao autor WESLE DONIZETE CARNEIRO do valor de R$4.000,00
(quatro mil reais) a ser atualizado desde a propositura da ação, com juros de mora desde a citação. Assevera-se que a Lei nº
14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024,
conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024,
inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no
patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título
de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406,
§§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que
dispõe o art. 406, § 3º, CC. Fica o vencido ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15
dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer
o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do
valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-
se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da
Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica
o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso),
sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a
partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-
se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se
pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail
da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no
seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual, atentando-se a z. Serventia de que, caso a parte a ser intimada tenha
informado e-mail ou whatsApp, deverá a intimação desta ser realizada por esses meios, primeiramente e, caso frustrada, poderá
expedir carta ou mandado para tentativa de intimação. P.I.C. - ADV: MARCIO GONÇALVES MENDES (OAB 261710/SP)
Processo 1010102-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Roberto Issa - Manifeste-se o (a)
autor (a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não citação do (a) requerido (a), dando andamento válido ao processo, sob pena
de extinção e arquivamento. - ADV: ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP)
Processo 1010247-42.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Augusto Ribeiro da Silva - Itapeva X Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, bem como informar se pretende a produção de provas
em audiência, sob pena de preclusão. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CAMILA DE CASSIA
JESUS MOURA LIMA (OAB 382688/SP)
Processo 1010705-59.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta
Silva Chacon Pereira - - Joao Pedro Chacon Pereira - - Vitoria Funari Bermejo - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
S.A. - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno
solidariamente as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
S.A. no pagamento aos autores ROBERTA SILVA CHACON PEREIRA, JOÃO PEDRO CHACON PEREIRA e VITORIA FUNARI
BERMEJO, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada requerente, atualizado a partir desta decisão,
com juros de mora desde a citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de
mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos
do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática
do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive,
a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do
IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de
aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja
superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada
desta decisão, fica a devedora ciente de que, se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
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