Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Wilson Carlos Armando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501452-72.2025.8.26.0073
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Wilson Carlos Armando - Voto 60.624 Vistos. Cuida-se de *** Wilson Carlos Armando - Voto 60.624 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face
Réu(s): Wilson Carlos Armando, Voto 60.624 Vistos. Cuida, se de *** Wilson Carlos Armando, Voto 60.624 Vistos. Cuida, se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501452-72.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Wilson Carlos Armando - Voto 60.624 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face
de Wilson Carlos Armando. Extinto o feito em função da pequenez do valor da causa, o município interpôs apelação: sustenta
inconstitucional a Resolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o
relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução
(dezembro de 2025), era de R$ 1.331,39 (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada
estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori
Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA.
CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO,
SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo
entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser
realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de
alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial
provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.400,72 e o do débito atualizado era de R$ 1.331,39
o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a
inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data
da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Wilson Carlos Armando - Voto 60.624 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face
de Wilson Carlos Armando. Extinto o feito em função da pequenez do valor da causa, o município interpôs apelação: sustenta
inconstitucional a Resolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o
relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução
(dezembro de 2025), era de R$ 1.331,39 (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada
estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori
Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA.
CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO,
SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo
entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser
realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de
alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial
provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.400,72 e o do débito atualizado era de R$ 1.331,39
o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a
inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data
da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º