Processo ativo
(XP Card Credito sob n.4998.XXXX.XXXX.3552), sob pena de multa de cinco mil reais por
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Identificação
Nº Processo: 1052729-06.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (XP Card Credito sob n.4998.XXXX.XXXX.3552) *** (XP Card Credito sob n.4998.XXXX.XXXX.3552), sob pena de multa de cinco mil reais por
Nome: da aut *** da autora em
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1052729-06.2025.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Rec Jardins Empreendimentos e Participações
S.A. - Vistos. Recebo os autos nesta data. O débito encontra-se sob discussão judicial, com expressa afirmação da autora de
que o único negócio jurídico realizado entre as partes é o referente à nota fiscal nº 109.751, no valor de R$ 5.4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 75,00, a qual foi
pontualmente quitada. Assim, não reconhece a contratação referente às notas fiscais de nº. 110.870 e 112.401, presume-se a
sua boa-fé e a veracidade dos fatos alegados, sob pena de sujeição às penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras
cominações. Há, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Já o perigo de dano decorre da restrição
de acesso a crédito, tendo em vista que os títulos impugnados foram protestados. Por fim, a medida é reversível, bastando
à parte ré retomar a cobrança se for improcedente a ação. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada
para determinar: I) ao 04º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital: a sustação imediata dos efeitos do protesto do
título número 0110870/01, valor do título R$ 23.375,00, Livro 14089-G, Folha 126 (fls. 51 destes autos); II) ao 01º Tabelião de
Protesto de Letras e Títulos da Capital: a sustação imediata dos efeitos do protesto do título número 0110870/02, valor do título
23.375,00, Livro 9716-G, Folhas 098 (fls. 52 destes autos); III) à ré PROMAFLEX INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 60.219.250/0001-49: que se abstenha de efetivar o protesto da Nota Fiscal nº 112.401 ou negatiivar o nome da autora em
razão dos débitos impugnados nesta ação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada protesto ou negativação
indevida, em caso de descumprimento desta decisão. Oficie-se aos referidos Tabeliões e à ré. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando a entrega nos autos,
no prazo de cinco dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS
CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 1052826-43.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius Vilela Vieira - Xp
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - - Banco XP S.A. - - Victor Cesar de Oliveira e Cia Ltda. (Hot
Chicken) - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: i) condenação da ré banco
XP em obrigação de fazer de proceder com lançamento do valor de R$1901,12, parcelado em dezoito parcelas junto de fatura
futura do cartão de crédito autor (XP Card Credito sob n.4998.XXXX.XXXX.3552), sob pena de multa de cinco mil reais por
conduta em exigência futura de cumprimento de sentença; ii) repetição do indébito, e em dobro, dos valores cobrados de forma
indevida que somavam à época da propositura em R$ 36.190,40 (trinta e seis mil, cento e noventa reais e quarenta centavos),
inclusive os valores vencidos no curso da ação, corrigidos de cada desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros
moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. A improcedência da ação com
relação à corré Hot Chicken. Sucumbente substancial, responde a ré banco XP na totalidade das custas e despesas, além de
honorária advocatícia em 15% sobre o valor da causa a ser repartido igualmente entre o autor e a corré Hot Chicken. De modo
a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Após o trânsito em julgado,
eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas
nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011
do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: VANESSA PORTIOLLI ZOCAL (OAB 367853/SP), ANNA CHRISTINA CARDOSO
PINHEIRO (OAB 362023/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER
(OAB 250611/SP), RODRIGO ALVES RIBEIRO (OAB 220121/MG)
Processo 1053158-78.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros
Gerais S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
105737/SP)
Processo 1053694-21.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 351,90 - 1173 caracteres (R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9), para publicação do Edital no DJE. - ADV: DÉBORA
RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1053948-91.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não objetiva a pesquisa
de bens, tampouco a indisponibilidade é possível de adoção na esfera civil, cabendo ao exequente diligenciar por meios
próprios com vistas à sua satisfação. Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha
processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora,
com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1054974-66.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Belize -
RICARDO CORDEIRO DA SILVA e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Travelconcept Viagens e Turismo Ltda. - - Intertek
do Brasil Inspeções Ltda. - Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA
(OAB 357650/SP), MARIÂNGELA TOMÉ LOPES (OAB 159008/SP), LUCIANA CASTRO DE SOUSA COSTA (OAB 247106/
SP), GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP), MARIA GABRIELA SLAIB (OAB 161087/RJ), FABRICIO DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1052729-06.2025.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Rec Jardins Empreendimentos e Participações
S.A. - Vistos. Recebo os autos nesta data. O débito encontra-se sob discussão judicial, com expressa afirmação da autora de
que o único negócio jurídico realizado entre as partes é o referente à nota fiscal nº 109.751, no valor de R$ 5.4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 75,00, a qual foi
pontualmente quitada. Assim, não reconhece a contratação referente às notas fiscais de nº. 110.870 e 112.401, presume-se a
sua boa-fé e a veracidade dos fatos alegados, sob pena de sujeição às penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras
cominações. Há, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Já o perigo de dano decorre da restrição
de acesso a crédito, tendo em vista que os títulos impugnados foram protestados. Por fim, a medida é reversível, bastando
à parte ré retomar a cobrança se for improcedente a ação. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada
para determinar: I) ao 04º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital: a sustação imediata dos efeitos do protesto do
título número 0110870/01, valor do título R$ 23.375,00, Livro 14089-G, Folha 126 (fls. 51 destes autos); II) ao 01º Tabelião de
Protesto de Letras e Títulos da Capital: a sustação imediata dos efeitos do protesto do título número 0110870/02, valor do título
23.375,00, Livro 9716-G, Folhas 098 (fls. 52 destes autos); III) à ré PROMAFLEX INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 60.219.250/0001-49: que se abstenha de efetivar o protesto da Nota Fiscal nº 112.401 ou negatiivar o nome da autora em
razão dos débitos impugnados nesta ação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada protesto ou negativação
indevida, em caso de descumprimento desta decisão. Oficie-se aos referidos Tabeliões e à ré. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando a entrega nos autos,
no prazo de cinco dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS
CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 1052826-43.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius Vilela Vieira - Xp
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - - Banco XP S.A. - - Victor Cesar de Oliveira e Cia Ltda. (Hot
Chicken) - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: i) condenação da ré banco
XP em obrigação de fazer de proceder com lançamento do valor de R$1901,12, parcelado em dezoito parcelas junto de fatura
futura do cartão de crédito autor (XP Card Credito sob n.4998.XXXX.XXXX.3552), sob pena de multa de cinco mil reais por
conduta em exigência futura de cumprimento de sentença; ii) repetição do indébito, e em dobro, dos valores cobrados de forma
indevida que somavam à época da propositura em R$ 36.190,40 (trinta e seis mil, cento e noventa reais e quarenta centavos),
inclusive os valores vencidos no curso da ação, corrigidos de cada desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros
moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. A improcedência da ação com
relação à corré Hot Chicken. Sucumbente substancial, responde a ré banco XP na totalidade das custas e despesas, além de
honorária advocatícia em 15% sobre o valor da causa a ser repartido igualmente entre o autor e a corré Hot Chicken. De modo
a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Após o trânsito em julgado,
eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas
nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011
do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: VANESSA PORTIOLLI ZOCAL (OAB 367853/SP), ANNA CHRISTINA CARDOSO
PINHEIRO (OAB 362023/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER
(OAB 250611/SP), RODRIGO ALVES RIBEIRO (OAB 220121/MG)
Processo 1053158-78.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros
Gerais S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
105737/SP)
Processo 1053694-21.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 351,90 - 1173 caracteres (R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9), para publicação do Edital no DJE. - ADV: DÉBORA
RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1053948-91.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não objetiva a pesquisa
de bens, tampouco a indisponibilidade é possível de adoção na esfera civil, cabendo ao exequente diligenciar por meios
próprios com vistas à sua satisfação. Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha
processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora,
com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1054974-66.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Belize -
RICARDO CORDEIRO DA SILVA e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Travelconcept Viagens e Turismo Ltda. - - Intertek
do Brasil Inspeções Ltda. - Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA
(OAB 357650/SP), MARIÂNGELA TOMÉ LOPES (OAB 159008/SP), LUCIANA CASTRO DE SOUSA COSTA (OAB 247106/
SP), GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP), MARIA GABRIELA SLAIB (OAB 161087/RJ), FABRICIO DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º