Processo ativo
Yang, Cardia, Rosa e Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. O apelante recolheu o valor do preparo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000991-42.2024.8.26.0058
Partes e Advogados
Apelado: Yang, Cardia, Rosa e Rosa Empreendimentos Imobiliários S *** Yang, Cardia, Rosa e Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. O apelante recolheu o valor do preparo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000991-42.2024.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Joao Gustavo Daniel Machado
- Apelado: Yang, Cardia, Rosa e Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. O apelante recolheu o valor do preparo
com base em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (p. 144/145 e 168/170). Sem razão o recorrente.
Isto porque a verba ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. norária é mera consequência da parcial procedência da ação que não teve sentença condenatória em
valor líquido, de modo que o preparo recursal deve ser recolhido com base no valor da causa (R$30.000,00). Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que determinou a complementação quanto ao recolhimento do preparo
Não acolhimento Alegação de que a base de cálculo do preparo seria o valor da condenação em honorários de sucumbência
Contudo, honorários de sucumbência que são apenas consequência da improcedência da ação Inocorrência de sentença
condenatória Aplicação da regra geral de valor da causa para o cálculo da taxa judiciária Incidência do disposto no art. 4º, II,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação estabelecida pela Lei 17.785/2023 Necessidade de complementação de preparo
Agravo Interno desprovido (TJSP - Agravo Interno Cível 1005527-86.2023.8.26.0590 - Relator:Jacob Valente - 12ª Câmara de
Direito Privado - 25/06/2024). Assim, determino que o recorrente complemente o valor do preparo, de forma atualizada até a
data do recolhimento, no prazo de cinco dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Jady Marra Bergamaschi (OAB: 487742/
SP) - Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Joao Gustavo Daniel Machado
- Apelado: Yang, Cardia, Rosa e Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. O apelante recolheu o valor do preparo
com base em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (p. 144/145 e 168/170). Sem razão o recorrente.
Isto porque a verba ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. norária é mera consequência da parcial procedência da ação que não teve sentença condenatória em
valor líquido, de modo que o preparo recursal deve ser recolhido com base no valor da causa (R$30.000,00). Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que determinou a complementação quanto ao recolhimento do preparo
Não acolhimento Alegação de que a base de cálculo do preparo seria o valor da condenação em honorários de sucumbência
Contudo, honorários de sucumbência que são apenas consequência da improcedência da ação Inocorrência de sentença
condenatória Aplicação da regra geral de valor da causa para o cálculo da taxa judiciária Incidência do disposto no art. 4º, II,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação estabelecida pela Lei 17.785/2023 Necessidade de complementação de preparo
Agravo Interno desprovido (TJSP - Agravo Interno Cível 1005527-86.2023.8.26.0590 - Relator:Jacob Valente - 12ª Câmara de
Direito Privado - 25/06/2024). Assim, determino que o recorrente complemente o valor do preparo, de forma atualizada até a
data do recolhimento, no prazo de cinco dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Jady Marra Bergamaschi (OAB: 487742/
SP) - Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - 5º andar