Processo ativo

YARA ANDRESSA CUSTODIO DO NASCIMENTO REVEL: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO

0737803-69.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0737803-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: YARA ANDRESSA CUSTODIO DO NASCIMENTO REVE *** YARA ANDRESSA CUSTODIO DO NASCIMENTO REVEL: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a quitação do débito e requereu a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 615,21. É o breve relatório. DECIDO. Embora a parte
credora alegue o cumprimento parcial da obrigação, analisando os autos, constata-se que a devedora realizou o pagamento de todos os valores
requeridos pela exequente na petição de cumprimento de sentença (ID 141306190), quais sejam: US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos),
em moeda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nacional, com base no valor do câmbio do dia do depósito; ? 1.000,00 (mil euros), também em moeda nacional, com base no valor do
câmbio do dia do depósito; e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência. Ao todo, tem-se que a executada
depositou em juízo a quantia de R$ 18.745,70 (dezoito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Por outro lado, segundo
a planilha de atualização do débito juntada no ID 150651884, desconsiderando-se os valores consignados à título de custas, o montante do
débito equivale a R$ 18.740,00. Portanto, forçoso reconhecer o adimplemento voluntário das obrigações impostas em sentença, restando apenas
ao devedor reembolsar a quantia adiantada pela exequente no pagamento de custas processuais. Compulsando os autos, verifico que a parte
credora apresentou somente o comprovante de pagamento das custas do cumprimento de sentença, deixando de juntar a guia e o comprovante
de pagamento das custas da fase de conhecimento. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que comprove o adiantamento das custas
da fase de conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a executada para realizar o ressarcimento das custas adiantadas pela parte
credora tanto na fase de conhecimento, como no cumprimento de sentença. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
*documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0737803-69.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YARA ANDRESSA CUSTODIO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF65241 - FELLIPE SARMENTO DIAS, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE
S.A.. Adv(s).: GO5563900 - LUIZ HENRIQUE VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737803-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) AUTOR: YARA ANDRESSA CUSTODIO DO NASCIMENTO REVEL: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147629632), em que a parte executada alega que: 1) a citação
efetivada na fase de conhecimento é nula, pois a carta de intimação foi encaminhada para endereço diverso de onde está instalada a sede
da executada; 2) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi incorporada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, CNPJ 01.685.053/0001-56; 3) é necessária a suspensão do processo até que seja analisada a validade da citação, pois
o prosseguimento do cumprimento de sentença gerará onerosidade excessiva para executada; 4) a empresa seguradora com a qual a parte
exequente possui vínculo é a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, razão pela qual deve ser retificado o polo passivo da lide; 5)
a assinatura e a data apostas no Aviso de Recebimento é quase ilegível, não sendo possível identificar quem o assinou; 6) não foi a executada
quem recebeu a carta de citação; 7) quando da intimação no cumprimento de sentença, a carta, que foi enviada para o mesmo endereço da fase
de conhecimento, foi devolvida pelo motivo ?destinatário desconhecido?; 8) foi violado seu direito à ampla defesa; 9) a sentença exequenda não é
exigível, uma vez que proferida com fundamento em atos processuais nulos; 10) é incontroverso que, quando a parte exequente contratou o seguro
saúde, ela foi informada acerca dos períodos de carência conforme previsto no contrato, que está de acordo com a legislação civil e consumerista;
11) cumpriu à risca as disposições contratuais, razão pela qual não prospera a alegação da exequente de que a operadora deve arcar com os
custos hospitalares do parto e internação, uma vez que não foi cumprido o período de carência, previsto no art. 12, V, da Lei n. 9.656/98, e na
cláusula 18.1 do contrato, sendo lícita a negativa de autorização pela executada; 12) a exclusão da cobertura no período de carência não acarreta
qualquer vantagem para a operadora de saúde, uma vez que a exequente nada pagou por cobertura relativa ao período de carência, tendo
em vista que ele não foi levado em conta no cálculo do prêmio devido; 13) impugna os documentos de ID 107044169, 107044170, 107044171
e 107044172, pois foram produzidos de forma parcial e unilateral e sequer foram acompanhados do prontuário médico capaz de demonstrar
eventuais complicações e eventual emergência/urgência; 14) em relação às doenças ou lesões preexistentes declaradas deverá ser aguardado
o período de cobertura parcial temporária, conforme cláusula 19.8 do contrato, o que se aplica ao custeio de parto e internação; 15) urgência e
emergência não podem ser presumidas, devendo ser atestadas por médicos e subsidiadas por exames clínicos que corroborem a indicação, o
que não ocorreu no caso da exequente; 16) o prazo de carência terminou em 25/07/2020; 17) delimitados no contrato os riscos cobertos pelo
seguro, não pode a executada ser compelida a cobrir risco expressamente excluído do ajuste; 18) o art. 54, § 4º, do CDC admite a possibilidade
de o contrato de adesão conter disposição restritiva de direito do consumidor, o que comprova a licitude da recusa da executada em custear o
parto e a internação da exequente; 19) devem ser observados no presente caso os arts. 757, 760 e 765 do Código Civil, bem como autonomia da
vontade nos contratos e o ato jurídico perfeito, sob pena de se criar insegurança jurídica; 20) inexistindo ato ilícito praticado pela executada, não
há dano moral a ser indenizado; 21) não há dano material a ser indenizado à exequente, uma vez que a executada agiu no exercício de seu direito
e em respeito à legislação aplicável à espécie e não houve pedido administrativo de reembolso; 22) o ônus da prova é da parte exequente, uma
vez que suas alegações não são verossímeis e não se trata de parte hipossuficiente. Requer: 1) a suspensão do cumprimento de sentença e que
sejam declarados nulos todos os atos posteriores à citação; 2) que seja designada nova audiência de conciliação e a reabertura de prazo para a
apresentação de defesa; 3) que sejam recebidas as alegações de mérito ora expostas; 4) que sejam considerados tempestivos o comparecimento
e a defesa apresentada pela executada; 4) que seja julgado o improcedente o pedido da exequente na fase de conhecimento e no cumprimento
de sentença. Juntou documentos de ID 147629633 a 147629637. Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 150488019. É
relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao ato citatório realizado na fase de conhecimento, verifica-se que a carta de citação foi encaminhada
para a ré no endereço informado na petição inicial: SCS Quadra 1 Bloco E Lote 30, sala 612, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-900 (ID
110414411), sendo a correspondência recebida no local, conforme consta do Aviso de Recebimento de ID 111717582. Neste ponto, destaco que
não prospera a alegação da parte executada de que não recebeu a referida correspondência, o que seria comprovado pelo fato de não ser possível
identificar quem o assinou, uma vez que a carta foi recebida por pessoa que não ressalvou a inexistência de poderes para recebê-la, o que
atrai a incidência da teoria da aparência, conforme entendimento do C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/
STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa
que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no
caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe
de 2/9/2022). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) - Grifei Também não prospera a alegação da parte executada no sentido de que a citação seria
inválida por ter sido encaminhada a correspondência para endereço diverso do local onde está estabelecida, o que estaria comprovado nos autos
pelo Aviso de Recebimento de ID 132162220, segundo o qual, a carta de intimação relativa ao cumprimento de sentença foi encaminhada para
o mesmo endereço em que entregue a correspondência na fase de conhecimento (CS Quadra 1 Bloco E Lote 30, sala 612, Asa Sul, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70303-900), contudo, retornou com a informação dos Correios de que a empresa/executada é desconhecida no local. Embora, de
fato, o Aviso de Recebimento de ID 132162220 tenha sido devolvido com a informação de ?desconhecido?, verifica-se que a carta de citação,
posteriormente, foi novamente enviada para o mesmo endereço e foi devolvida com a informação de ?mudou-se?, conforme Aviso de Recebimento
de ID 141287596, o que explica a informação anterior de se tratar de empresa desconhecida e o fato de ter sido recebida a correspondência
no local na fase de conhecimento. Assim, não há que se falar em nulidade da citação realizada no presente caso. Outrossim, não prospera a
alegação da parte executada de que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, ainda que a parte ré indicada na
petição inicial, SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n. 86.878.469/0001-43, tenha sido incorporada pela ora impugnante
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ n. 01.685.053/0001-56, fato é que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:00
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